TRT1 - 0100382-44.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO em 16/06/2025
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07/06/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
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05/06/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 04/06/2025
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04/06/2025 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a19b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos pelo reclamante ID afe3c2b.
Sem razão o embargante.
O embargante opôs o recurso de embargos de declaração manifestando seu inconformismo ante o indeferimento dos pedidos de pagamento de intervalo intrajornada e horas extras.
Constou na sentença de forma clara o julgamento dos pedidos do seguinte modo: “No que concerne às alegações de diferenças de horas extras feitas em sede de réplica, melhor razão não assiste à parte autora.
Isso porque não foi observada na confecção da planilha apresentada as compensações de jornada devidamente autorizada pelos instrumentos normativos.
Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que o trabalho do autor era externo, não sendo crível que não pudesse dispor integralmente durante as pausas entre uma viagem e outra, comum neste tipo de função.
Ademais, ele não se desincumbiu de provar a ausência de gozo do intervalo para alimentação.
Assim, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e intervalo intrajornada.” Ante o exposto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, rejeitá-los na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Atente a embargante para o artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
21/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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21/05/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
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21/05/2025 12:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
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15/04/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 03/04/2025
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03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 02/04/2025
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02/04/2025 10:27
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a93366f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. -
25/03/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
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25/03/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 19:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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25/03/2025 12:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 561cfce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100382-44.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO ajuizou demanda trabalhista em face de TBFORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 1701055, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID bca0ad8.
Foram ouvidos o reclamante e a preposta da reclamada em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita das testemunhas do reclamante, por terem ação em face da ré com pedidos e causa de pedir idênticos, apesar da notificação prévia na ata de ID 4df25ad, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos, bem como na empresa reclamada.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B e 791-A, §4º DA CLT A parte autora aponta a inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A, §4º da CLT, pois defende que tal artigo cerceia o acesso à Justiça.
A interpretação, conforme a Constituição, desse dispositivo deve ser no sentido de que apenas quando os créditos obtidos em juízo (ainda que em outro processo), não forem imprescindíveis à subsistência do beneficiário da gratuidade de justiça e de sua família (art. 5º, inciso LXXIV da CRFB) é que podem ser destinados ao pagamento de honorários advocatícios.
No entanto, embora este juízo tenha entendimento diverso, o plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, decidiu pela inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e art. 791-A, §4, ambos da CLT, para definir que o trabalhador, beneficiário da Justiça gratuita, caso sucumbente em ação trabalhista, somente poderá ser executado do débito de honorários advocatícios caso o crédito recebido retire sua condição de insuficiência econômica que justificou a concessão do benefício.
Acolho a preliminar. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Primeiramente, cabe esclarecer, em relação à aplicação da Lei 13.467/ 2017, que as normas de direito material do trabalho não retroagem e, portanto, não atingem situações jurídicas consumadas antes de sua entrada em vigor, consoante artigo 5º, XXXVI da CRFB/88 e artigo 6º da LINDB.
Dessa forma, tem-se que a aplicação das normas de direito material, previstas na Lei nº 13.467/2017 restringem-se às relações de trabalho vigentes ou firmadas após a sua égide, não atingindo contratos de trabalho encerrados antes do início de sua vigência.
No tocante, porém, às leis processuais, considerando que a presente ação foi ajuizada após a vigência da referida lei, sua aplicação é imediata, salvo exceções fundamentadas no caso concreto. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 09.05.2018, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 09.05.2023.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. PROVA TESTEMUNHAL As três testemunhas da parte autora declararam também ter ação em face da ré, com os mesmos pedidos e mesma causa de pedir, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica jurídica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, fato não abarcado pelo verbete sumular.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva das testemunhas para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima de suas ações em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Narra a exordial que o autor foi admitido em 10.11.2014, na função de Vigilante Motorista, percebendo por último o salário no valor de R$ 4.050,77, acrescido de adicional de periculosidade de 30%, e dispensado imotivadamente em 04.11.2022.
Alega o reclamante que laborava em escala 5x2, em média, das 6h30 às 20h, com 30 minutos de intervalo, e que duas vezes por semana estendia sua jornada até às 22h, pois era escolhido para o procedimento de manobra dos veículos no pátio da reclamada.
Afirma que durante todo o contrato não podia anotar nos cartões de ponto o tempo antes e após a jornada, relativos a troca de uniforme, passagens pelos portões de segurança, armamento e demais atos preparatórios e de encerramento da jornada, e que não era permitida a anotação das horas extras realizadas, com uma diferença de 30 minutos antes do ponto e mais 30 minutos após.
Pleiteia, assim, o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada dito por não usufruído na integralidade.
Em contestação, a ré impugna os horários da inicial, afirmando que a jornada era corretamente consignada nos controles de ponto e que eventuais horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas.
Defende, ainda, que o autor sempre gozou de uma hora para refeição e descanso e, acaso não gozado, era devidamente remunerado pelo período suprimido, conforme constam dos contracheques sob a rubrica “106 – hora embarcado RJ”.
Os controles de ponto do contrato de trabalho do autor foram juntados nos ID’s 2ded275 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados em princípio idôneos.
Assim, era do autor o ônus de provar horários em parâmetros diferentes dos registrados, todavia, ele próprio confessou em depoimento que marcava corretamente os cartões de ponto, à exceção dos períodos de entrada/saída da base até o efetivo exercício.
Afere-se, portanto, que a pretensão do reclamante quanto ao pleito de inidoneidade dos cartões de ponto se debruça tão somente no tempo dispensado para a entrada e saída da empresa, ditos por não computados.
Em depoimento, o autor admitiu que batia o ponto no horário de saída apenas depois da entrega de EPI’s, entrega do armamento e troca de uniforme.
No que concerne ao horário de entrada, contudo, declarou que dispensava em média 20/25 min até realizar o registro de ponto, por conta dos procedimentos de entrada na empresa, revista pessoal e colocação do uniforme.
O entendimento deste Juízo é de que a troca de uniforme que deva ser levada em consideração para fins de pagamento de minutos extras deve ocorrer apenas quando o uniforme exigido seja de natureza especial e o tempo despendido passe do razoável.
A se pensar de outra forma, desde a residência do empregado já se estaria à disposição do empregador, assim como no caso de qualquer empregado que tenha que se arrumar minimamente para ir trabalhar o tempo gasto teria que ser levado em consideração.
Pontuo que além de a troca de uniforme comum geralmente não exceder a 5 minutos diários, a troca de vestuário de Bombeiros Militares, com uniformes ainda mais complexos, não demandam sequer 3 minutos, conforme os vídeos cujos links colaciono a seguir: https://www.youtube.com/watch?v=oWgIatqC5IA e https://www.youtube.com/watch?v=73x63STTLvM.
Mesmo entendimento se aplica ao tempo de deslocamento feito pelo empregado da entrada da empresa até o vestiário.
Isso porque, assim como no caso do uniforme, a prevalecer a tese autoral, qualquer tempo levado pelo obreiro de casa até o trabalho e vice-versa, ou esperando em fila de elevador, por exemplo, também teria que ser computado como período à disposição.
A reforma trabalhista de 2017, inclusive, alterou o artigo 58, §2º, CLT, in verbis: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”.
Além disso, as jornadas em escala trabalhadas estão autorizadas em contrato e nas CCT’s anexadas e eventual extrapolação não descaracterizaria o regime de compensação, sendo certo que desde 11.11.2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e incluiu o artigo 59-B, parágrafo único, na CLT, a prestação de horas extraordinárias habituais não mais descaracteriza acordo de compensação de jornada e banco de horas, sendo, portanto, válido o regime em análise após a vigência da reforma trabalhista, não havendo que se falar em descaracterização da jornada pactuada.
A este respeito, em 02.06.2022 o STF julgou o Tema 1.046, com repercussão geral, definindo que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Assim, dou por bons os cartões de ponto, restando prejudicada a análise dos relatórios RioCard ao caso, pois inservíveis aos fins a que se destinam.
No que concerne às alegações de diferenças de horas extras feitas em sede de réplica, melhor razão não assiste à parte autora.
Isso porque não foi observada na confecção da planilha apresentada as compensações de jornada devidamente autorizada pelos instrumentos normativos.
Quanto ao intervalo intrajornada, tem-se que o trabalho do autor era externo, não sendo crível que não pudesse dispor integralmente durante as pausas entre uma viagem e outra, comum neste tipo de função.
Ademais, ele não se desincumbiu de provar a ausência de gozo do intervalo para alimentação.
Assim, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e intervalo intrajornada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Custas de R$ 256,28, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 12.814,41, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO -
17/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
17/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
17/03/2025 10:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.002,16
-
17/03/2025 10:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
17/03/2025 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
14/01/2025 07:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/12/2024 20:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/12/2024 18:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/11/2024 18:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
27/11/2024 18:30
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
27/11/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de ARIEL NASCIMENTO SANTOS em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/11/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2024 13:59
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO em 21/11/2024
-
11/11/2024 07:08
Expedido(a) intimação a(o) ARIEL NASCIMENTO SANTOS
-
07/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
07/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
-
06/11/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
06/11/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
06/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
31/10/2024 09:36
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/11/2024 12:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/10/2024 09:36
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/12/2024 11:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 24/10/2024
-
25/10/2024 00:28
Decorrido o prazo de ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO em 24/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
15/10/2024 21:39
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
15/10/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/10/2024 15:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 11:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 15:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (12/12/2024 12:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/10/2024 12:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 12:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/10/2024 13:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (02/10/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/09/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO em 08/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1653e78 proferido nos autos.
DESPACHO PJeVistos etc.Intimem-se as partes para comparecimento à audiência de instrução em 02/10/2024 12:15, que será realizada na plataforma Zoom Cloud Meetings. Ficam cientes as partes que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Sum. 74, TST).As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de perda da prova.Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos.
O mesmo entendimento se aplica à testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha.Em caso de impossibilidade de acesso à plataforma Zoom por qualquer uma das partes, testemunhas e/ou advogados, estes deverão comparecer à sala de audiência da 33ª Vara, na Rua do Lavradio, nº 132, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro, na data e hora designadas, sob pena de confissão e/ou perda da prova conforme o caso.
Cientes, portanto, que a audiência não será adiada por problemas técnicos de internet e/ou computação, ou outro dispositivo móvel, já que disponível a sala de audiências do Juízo com equipamento próprio e funcionário de plantão para o auxílio com qualquer dificuldade técnica.O acesso à reunião será realizado por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9445339805?pwd=eGcrcEUzSWVkYURZZHcwV1NRR2toUT09 ou Id da reunião 9445339805 e senha: 1234.Os advogados deverão dar ciência da realização da audiência a seus clientes (Recomendação nº 01/2011 da Corregedoria deste E.
TRT).Caso as partes pretendam conciliar, poderão peticionar em conjunto para apreciação e homologação, na forma do artigo 855-B da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
27/06/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
27/06/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 15:59
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 12:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 17:54
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 14:53
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
04/05/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
03/05/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
19/04/2024 18:36
Juntada a petição de Impugnação
-
02/04/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
02/04/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
26/03/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
26/03/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 12:27
Audiência una por videoconferência realizada (26/03/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/03/2024 16:12
Juntada a petição de Contestação
-
21/03/2024 15:20
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 00:47
Decorrido o prazo de ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO em 26/01/2024
-
19/01/2024 11:57
Juntada a petição de Manifestação
-
19/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
19/12/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
18/12/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
18/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 10:42
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2024 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 10:41
Audiência una por videoconferência cancelada (26/03/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 10:35
Audiência una por videoconferência designada (26/03/2024 09:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2023 09:31
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2024 10:00 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/09/2023 14:18
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (26/09/2023 08:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. em 14/06/2023
-
15/06/2023 00:12
Decorrido o prazo de ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO em 14/06/2023
-
06/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 20:48
Expedido(a) intimação a(o) TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
-
02/06/2023 20:48
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO DE OLIVEIRA LAURINDO
-
02/06/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 14:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (26/09/2023 08:45 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2023 15:10
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
19/05/2023 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
11/05/2023 14:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
11/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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