TRT1 - 0100156-94.2024.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de CARLA JESSICA PESSANHA LEITE em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI em 15/05/2025
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02/05/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100156-94.2024.5.01.0068 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI AGRAVADO: CARLA JESSICA PESSANHA LEITE DESTINATÁRIO(S): AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI NOTIFICAÇÃO Tomar ciência do dispositivo do v. acórdão (#id:e3e392d): "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto pela executada e, no mérito, a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Em consequência, porque repete razões já enfrentadas na decisão agravada e, por isso, é manifestamente improcedente, condeno a agravante na multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 1.021, § 4º, do CPC. " RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de maio de 2025.
CARLOS EDUARDO TARCIDES SAADE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI -
01/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLA JESSICA PESSANHA LEITE
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01/05/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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29/04/2025 13:49
Conhecido o recurso de AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-36 e não provido
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04/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/04/2025
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02/04/2025 17:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 17:58
Incluído em pauta o processo para 15/04/2025 09:00 S Virtual - MASO ()
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28/03/2025 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/03/2025 22:03
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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27/03/2025 15:05
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 15:40
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARLA JESSICA PESSANHA LEITE em 13/03/2025
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13/03/2025 13:57
Juntada a petição de Agravo
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0e7670 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: AWM ARAUJO ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI AGRAVADO: CARLA JESSICA PESSANHA LEITE D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela reclamada AWM ARAÚJO ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI (Id. a827668), em face da decisão da MM. 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da lavra do juiz FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA, que rejeitou as razões da Exceção de Pré-Executividade, porque reputou válida a citação da reclamada (Id. 58591d1). AWM ARAÚJO ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI interpõe agravo de petição no Id. a827668, requerendo a declaração da nulidade de citação. A agravada CARLA JESSICA PESSANHA LEITE apresentou contraminuta ao agravo de petição, requerendo que a decisão da Exceção de Pré-Executividade seja mantida, porque a citação da reclamada foi realizada em sua filial e, portanto, é válida. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas no Ofício nº 13.2024 – PRT 1ª Região, GABPC, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. É o relatório.
D E C I D O. DO NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O agravo de petição é tempestivo – o agravante foi intimado para ciência da decisão da Exceção de Pré-Executividade, via DEJT, em 08/11/2024 (Id. de88dd0); interposição em 13/11/2024 (Id. 2ac0c97) - e está assinado eletronicamente por advogado regularmente constituído (procuração no Id. 500df32 e substabelecimento no Id. 3280df5).
As peças necessárias constam nos autos.
Mas, não pode ser conhecido, por incabível. É pertinente realizar uma breve exposição dos fatos que ensejaram a interposição do presente agravo de petição. Em 18/03/2024, na audiência inicial, a parte reclamada não compareceu e o juízo consignou que a notificação foi recebida no endereço da filial, nos seguintes termos: “Verifica-se que a ré foi corretamente citada, uma vez que a notificação foi entregue no endereço da filial de CNPJ: 15676472/0003-06, conforme comprovado pelo reclamante no documento de id. 030066b.” A sentença foi proferida em 18/04/2024, tendo sido declarada a revelia da reclamada e julgado procedentes em parte os pedidos elencados na inicial.
Foi expedida notificação postal para ciência da sentença para o mesmo endereço da inicial, ou seja, para o endereço da filial da reclamada (Id. 049224b). Em 28/05/2024, foi certificado o trânsito em julgado. Quando seriam iniciados os procedimentos executórios, a reclamada opôs exceção de pré-executividade (Id. 11baa41), requerendo que fosse declarada a nulidade de citação porque o estabelecimento onde foram entregues as notificações estaria desativado.
Requereu, por fim, a realização de nova citação. O juízo a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, nos seguintes termos (Id. 58591d1): “(...) No caso em tela, verifico que a excipiente foi devidamente citada, haja vista que a notificação foi remetida para o endereço da filial, nos termos de ids 030066b e e4fdc84, bem como comprovante de entrega de id 3c83db4.
Ademais, a excipiente não logrou provar que não se encontrava mais no endereço da filial, ônus que lhe incumbia.
Trata-se de mera aplicação do art. 818 da CLT combinado com o art. 373 do CPC.
Destarte, não há nulidade a ser pronunciada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos termos da fundamentação supra. (...)”. Em 13/11/2024, a executada interpôs agravo de petição (Id. 2ac0c97), alega que sua sede está na cidade de Goiânia e que o endereço para o qual foram encaminhadas as notificações do processo está desativado.
Requer seja reconhecida a nulidade da citação feita antes da audiência inicial. De acordo com o artigo 897, § 1º, da CLT, o agravo de petição é o meio adequado para propiciar o reexame pela instância ad quem das decisões proferidas pelo juízo da execução. Contudo, como se sabe, as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso imediato, pelo quê o agravo de petição somente será cabível das decisões de cunho terminativo proferidas na fase de execução, e não daquelas que sejam apenas ordenatórias do processo. Isso porque, quando a decisão põe fim à execução, tem cunho terminativo/decisório e incide, nesse caso, o disposto no artigo 897, alínea “a”, da CLT.
Nesse sentido, a lição de Ísis de Almeida: “Discute-se em que espécies de decisão proferida na fase executória pode ter lugar o agravo de petição, mas, antes de tudo, é de se considerar que esse agravo deverá obedecer ao princípio da unirrecorribilidade, conforme já estudamos, estando seu cabimento restrito às sentenças que tenham equivalência com as definitivas da fase de conhecimento. É essa a melhor forma, a nosso ver, para definir a adequação.
Se a decisão é interlocutória e ocorre na fase de liquidação, não há recurso, mas apenas o protesto oportuno, para a arguição do gravame sofrido, quando se oferecer a oportunidade de embargos à execução, que, no processo trabalhista, tanto podem partir do executado como do exequente - este para impugnar a sentença de liquidação ou arguir qualquer irregularidade ou prejuízo em tal fase. (...) A partir daí, continua a verificar-se a natureza da decisão através de seu conteúdo: se não é apenas ordenatória do processo, cabe o agravo de petição.
Exemplo: decisão que julga a arrematação, a adjudicação ou a remissão é sempre suscetível de agravo.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 2º volume, 10ª edição, Editora LTr., p. 411-412). O agravo de petição, em regra, é cabível das decisões proferidas em embargos à execução ou impugnação e, agora, após a Lei 13.467/2017, contra decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Todavia, o supracitado recurso poderá também ser utilizado para impugnar decisões que resolvam questões incidentes na execução trabalhista, que não sejam meramente ordenatórias do processo, como aquelas que extinguem ou paralisam indefinidamente a execução. Neste sentido, oportuno destacar a lição de Mauro Schiavi: “Pensamos que a expressão decisões do juiz na execução, engloba tanto as decisões de mérito, proferidas nos embargos à execução, à adjudicação, à arrematação, à penhora, como nas terminativas, por exemplo, que extinguem a fase de execução.” (Manual de Direito Processual do Trabalho, 1. ed.
São Paulo: LTr, 2008, p. 662). Da mesma forma, o entendimento de Manoel Antônio Teixeira Filho: “(...) o agravo de petição está reservado para a impugnação das sentenças proferidas na fase de execução propriamente dita (e não na de liquidação), que impliquem a extinção, ou não do processo principal.
A interponibilidade desse remédio específico em relação às interlocutórias somente deve ser admitida em casos excepcionais, como quando a lei não colocar ao alcance da parte prejudicada a oportunidade de manifestar, no recurso que vier a interpor da sentença, a sua insatisfação quanto à decisão interlocutória.” (Sistema dos Recursos Trabalhistas, 10. ed.
São Paulo: LTr., 2003, p. 407) - destaquei. Como toda decisão interlocutória, a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi devidamente fundamentada, em observância aos ditames do art. 93, inciso IX, da CRFB.
Trata-se, sem qualquer dúvida, de decisão inatacável por agravo de petição.
A referida decisão não é terminativa da execução – pelo contrário, implica o seu prosseguimento. Não há nenhuma previsão legal acerca da existência da exceção de pré-executividade.
Trata-se, na verdade, de uma criação doutrinária e jurisprudencial. “A exceção ou objeção de pré-executividade tem por objetivo possibilitar ao executado levar ao conhecimento do juízo a existência de elementos no processo que “demonstrem a insubsistência do direito aparentemente comprovado pelo exequente, sem que, para isso, precise se valer de ações paralelas (que, como dito, não obstam o prosseguimento da execução) ou dos embargos à execução, medida que somente poderá lançar mão se garantir o juízo” (ARRUDA ALVIM, Eduardo.
In Exceção de Pré-executividade.
Págs. 210/211). As matérias que podem ser apresentadas na exceção de pré-executividade são aquelas que são cognoscíveis ex officio pelo juiz ou referentes à nulidade do título; por isso admite-se que o executado não realize a garantia do juízo. Sérgio Shimura, citado por Eduardo Arruda Alvim, apresenta uma classificação para as hipóteses em que o executado poderá apresentar defesa, sem garantir previamente o juízo: “a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação); tais tarefas são arguíveis por meio de objeção de pré-executividade; b) matérias que devem ser objeto de alegação da parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração; podem ser veiculadas pela chamada exceção de pré-executividade; c) matérias que devem ser alegadas pela parte, cuja comprovação exige dilação probatória; nesse caso, mister se faz a oposição dos respectivos embargos do devedor”. A decisão que julga a exceção de pré-executividade pode ter duas naturezas.
Se acolher a exceção de pré-executividade, tem natureza definitiva, visto que o seu efeito será a extinção da execução.
Por outro lado, se rejeitar a exceção de pré-executividade, a sua natureza será de decisão interlocutória.
Sendo decisão interlocutória, não será admissível o agravo de petição, pois, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato (CLT, art. 897, § 1º). As matérias apreciadas na decisão que rejeitar a exceção de pré-executividade somente poderão ser objeto de reexame pela instância revisora se, e quando, houver agravo de petição interposto contra decisão que julgar os embargos à execução.
Nesse sentido é a doutrina: “(...) Dessa forma, se acolhida a exceção de pré-executividade, cabível será a oposição de agravo de petição em face de ter sido dado fim ao processo de execução, consoante se verifica na redação do artigo 897, letra ‘a’, da CLT assim redigido: ‘Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções’; Se
por outro lado, for rejeitada a exceção de pré-executividade, caberá a oposição de agravo de petição, somente após a apreciação dos embargos, eis que por se tratar de decisão interlocutória, não se há de falar em recorribilidade imediata da decisão proferida, diante da disposição contida no § 1º do artigo 893 da CLT vazado nos seguintes termos: Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva’.” (Frediani, Yone.
In Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho.
São Paulo.
LTr. 2002.
Págs. 86/87). “O ato jurisdicional que apreciar a exceção terá natureza dúplice: a) será decisão interlocutória, se a rejeitar (CLT, art. 893, § 1º), motivo por que trará em si o veto à recorribilidade autônoma (pelo devedor).
Este, contudo, poderá impugnar mencionada decisão no ensejo do oferecimento dos embargos à execução, contanto que garantido o juízo.
Da sentença resolutiva dos embargos caberá agravo de petição; b) será sentença, se a acolher, pois, com isso, estará dando fim ao processo de execução (CPC, art. 162, § 1º); sendo assim, poderá ser objeto de agravo de petição, pelo credor (CLT, art. 897, a)”. (Teixeira Filho, Manoel Antônio.
In artigo “Exceção de Pré-Executividade no Processo do Trabalho”.
Revista LTR. 61-10/1307-1309). Caberia ao agravante, em vez de ter apresentado a exceção de pré-executividade, ter utilizado o remédio processual adequado.
Depois de garantido o juízo, a oposição dos embargos à execução e, caso proferida sentença desfavorável aos seus interesses, aí sim, interpor o agravo de petição. O Egrégio TRT da 1ª Região editou, em casos que tais, a Súmula nº 34, que trata, especificamente, do não cabimento de agravo de petição contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade. Portanto, não cabe o agravo de petição interposto. É que as decisões interlocutórias na execução que determinam o prosseguimento da marcha executiva não são agraváveis de pronto. Vejamos: “SÚMULA Nº 34 Exceção de pré-executividade rejeitada.
Decisão interlocutória.
Agravo de petição.
Não conhecimento.
O ato jurisdicional que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, razão pela qual, consoante o artigo 893, §1º, da CLT, somente poderá ser impugnado em recurso da decisão definitiva.” O art. 8º, § 2º, da CLT não tem o fito de vedar a uniformização da jurisprudência pelos tribunais, e a Súmula nº 34 deste Egrégio TRT da 1ª Região somente elucida a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT no que concerne à decisão denegatória de exceção de pré-executividade. Também por isso, diante da inexistência de omissão no texto celetista, não há espaço para a incidência do Código Processual Civil ao processo do trabalho quanto à recorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 769). Assim, considerando que essa matéria é pacífica no âmbito da Justiça do Trabalho e o recurso apresentado afronta a Súmula nº 34 deste Egrégio TRT da 1ª Região, o agravo de petição interposto não deve ser conhecido. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V- depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no Colendo TST, na sua Súmula nº 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo, por incabível e em razão de se tratar de recurso com matéria em confronto com súmula deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, nos termos da decisão acima. A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem, para o cumprimento das formalidades de praxe. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLA JESSICA PESSANHA LEITE -
21/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLA JESSICA PESSANHA LEITE
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21/02/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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21/02/2025 12:14
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de AWM ARAUJO ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI
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19/02/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100156-94.2024.5.01.0068 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 13/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021400300334000000115737881?instancia=2 -
13/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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