TST - 0011402-36.2014.5.01.0034
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88fed56 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Considerando o pagamento da execução nos termos da decisão Id 52701c8 e a manifestação das partes, expeçam-se os devidos alvarás aos beneficiários, dando-lhes ciência e observando os dados bancários indicados em #id:7e881e4.
Ultimada a providência supra, deverá a Secretaria, para fins de E-gestão: 1 - Registrar o lançamento das parcelas pagas. 2 - Após, remeter os autos à conclusão para lançamento da sentença de extinção, na tarefa "Minutar sentença - julgamento - proferir sentença - extinção da execução", com a devida intimação das partes.
Após, transcorrido in albis, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA GONCALVES -
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52701c8 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Por estarem ajustados à res judicata, homologo os novos valores apresentados pela Contadoria do Juízo, adequados na forma da decisão de id 01fc0e6 e acórdão de id 975ed0e, observando, ainda, os valores levantados/recolhidos, através dos alvarás expedidos, no valor total de R$ 6.311,86, atualizados até 31/05/2025, conforme abaixo discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 5.364,96 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 946,90 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Total Devido pelo Reclamado: R$ 6.311,86 1 - Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, devendo a Reclamada comprovar o valor devido, em 15 dias, ressaltando que os recolhimentos a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias DARF e GRU, comprovando nos autos. A parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, informará se pretende prosseguir com a execução, informando inclusive DADOS BANCÁRIOS para depósito. 2 - Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima. 3 - Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, à conclusão para penhora online dos ativos financeiros da executada, observado o valor total devido (R$ 6.311,86). 4 - Em busca de maior efetividade e celeridade processual, poderá a ré efetuar, preferencialmente, o depósito do valor devido ao autor e seu patrono diretamente na conta bancária, caso fornecida pelo autor, e o recolhimento da cota previdenciária e custas em guia GPS e GRU, respectivamente, comprovando nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER DA SILVA GONCALVES -
23/04/2024 09:30
Baixa Definitiva
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23/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 23.04.2024
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26/03/2024 07:00
Publicado despacho em 26.03.2024.
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25/03/2024 19:00
Negado seguimento a Recurso
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18/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/10/2022 17:19
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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20/10/2022 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/09/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/09/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2020 17:40
Conclusos para julgamento
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20/02/2020 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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18/02/2020 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/04/2019 10:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2019 09:53
Distribuído por sorteio
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26/03/2019 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/03/2019 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/02/2019 11:12
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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