TRT1 - 0100410-18.2022.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CORDEIRO DE LIMA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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13/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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13/06/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CORDEIRO DE LIMA
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12/06/2025 11:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-62
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06/06/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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02/06/2025 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/05/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CORDEIRO DE LIMA em 26/05/2025
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20/05/2025 16:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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13/05/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100410-18.2022.5.01.0010 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: ALEXANDRE CORDEIRO DE LIMA RECORRIDO: MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA, PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para (i) afastar a justa causa aplicada, reconhecendo que houve rescisão contratual sem justo motivo por iniciativa do empregador e condenar a parte reclamada ao pagamento das verbas rescisórias compatíveis com a modalidade de ruptura injusta, sendo elas: aviso prévio indenizado (42 dias); décimo terceiro salário integral de 2018 (tenho em vista a demissão em 22/11/2018 e projeção do aviso prévio), férias proporcionais (6/12), acrescidas do terço constitucional, FGTS de todo o período com indenização de 40%, além de indenização substitutiva ao seguro desemprego, (ii) condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT; (iii) deferir, com base na jornada de trabalho fixada (escala de 6x1, de 15h00 às 01h00, sem intervalo) o pagamento de diferenças a título de adicional noturno, no percentual de 20% sobre a hora diurna, bem como o pagamento de horas extras excedentes da 7ª hora diária/42ª semanal, com adicional de 50% (duas primeiras horas) ou de 100% (caso a prorrogação da jornada tenha ultrapassado o limite de 02 horas diárias, conforme normas coletivas da categoria, que, por habituais, integrarão o salário para fins de cálculo do repouso semanal remunerado e este, já majorado, refletirá no cálculo de 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS + 40%; (iv) condenar a parte reclamada ao pagamento 1 hora referente ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional e 50%, sem reflexos, observada a natureza indenizatória; (vi) condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 ; (vii) condenar a parte reclamada à devolução dos descontos realizados sob as rubricas "faltas não justificadas", "desconto repouso remunerado", "pagamento débito mês anterior", "convênios", "danos causados - renda", "danos causados - empresa" e "danos causados - terceiros"; (viii) afastar a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte reclamada e (ix) reconhecer a existência de grupo econômico e atribuir responsabilidade solidária entre as três reclamadas, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
A primeira reclamada devera proceder a retificação da carteira de trabalho do autor, fazendo constar o dia 03/01/2019, após ser devidamente intimada para cumprir a obrigação.
No descumprimento da obrigação de fazer, responderá pela multa de R$100,00, diários, limitados a R$5.000,00 e a secretaria da vara fará a retificação.
A secretaria da vara devera expedir alvará para o levantamento do FGTS e ofício para habilitação ao seguro desemprego, após o transito em julgado.
Custas de R$ 1.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 50.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CORDEIRO DE LIMA -
12/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CASCATINHA TRANSPORTES COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA
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12/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) MASTER TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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12/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CORDEIRO DE LIMA
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12/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de ALEXANDRE CORDEIRO DE LIMA - CPF: *13.***.*88-37 e provido em parte
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06/05/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/04/2025
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11/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2025 08:30
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
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21/02/2025 18:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 15:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100410-18.2022.5.01.0010 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
26/09/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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