TRT1 - 0101113-40.2024.5.01.0054
1ª instância - Rio de Janeiro - 54ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 16:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA
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05/06/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DELI NORTE LTDA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KARIME LOUREIRO SIMAO
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05/06/2025 00:21
Decorrido o prazo de ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA em 04/06/2025
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27/05/2025 14:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ee1345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação trabalhista proposta por ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA para reconhecer, nos termos do art. 483, "d", da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho, em 03/09/2024, e condenar a reclamada, DELI NORTE LTDA, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais, ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 3 dias do mês de setembro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 13º salário proporcional de 2024 (7/12); - férias proporcionais do período 2024/2025 (7/12), acrescidas do terço constitucional; - horas extras, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, FGTS e indenização de 40%, incluídos os depósitos do FGTS sobre os reflexos, salvo nas férias indenizadas, sendo devida a repercussão da majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, sobre 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%; e - indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Condeno a reclamada a proceder à anotação de baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, para que passe a constar, como data de saída, 03/10/2024, considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI I do TST).
A ré deverá ser intimada para cumprimento da ordem, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais) - art. 536, § 1º, do CPC.
Permanecendo o descumprimento, a anotação deverá ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT.
Condeno a reclamada à entrega das guias para saque do FGTS, no prazo de 8 dias, após a devida intimação.
Responsabilizada a ré pela integralidade dos depósitos, inclusive sobre as verbas rescisórias (com exceção das férias indenizadas, OJ 195 da SBDI-1, do TST), bem como a correspondente indenização de 40%, a serem depositados em conta vinculada de titularidade da trabalhadora litigante, em conformidade com a tese firmada pelo TST, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, como Incidente de Recurso Repetitivo, em 24/02/2025, no sentido de que “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador” (Tema 68), observando-se os termos da OJ 42 da SBDI, do TST, sob pena de responder pelo pagamento do equivalente, nos termos do disposto no artigo 499 do CPC.
Deverá a reclamada, assim, no prazo de 8 dias, após a devida intimação, proceder à entrega das guias próprias à habilitação da parte autora ao seguro-desemprego, sob pena de indenização, em valor equivalente ao prejuízo da parte autora (art. 499 do CPC/2015 c/c Súmula 389, II, do TST).
Improcedentes os demais pedidos formulados.
Deferida a gratuidade de justiça à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamante no importe de 6% (seis por cento) sobre o proveito econômico obtido na condenação, observado o valor que resultar da liquidação do julgado.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao(s) advogado(s) da reclamada, no importe de 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes.
Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, somente podendo ser executados se comprovada a superação da sua condição de hipossuficiência econômica, consoante a interpretação dada pelo STF ao §4º, do art. 791-A, da CLT.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Para cálculo, deverá ser observado o último salário-base recebido pela parte autora, acrescido da média duodecimal das parcelas de natureza salarial porventura auferidas.
Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento.
Recolhimentos fiscais e previdenciários a serem efetuados pela reclamada (artigos 46 da Lei n. 8.541/92, 43 da Lei n. 8.212/91 e Súmula 368 do TST).
Observe-se, ainda, os termos da OJ 400 da SDBI-1 do TST e Instrução Normativa RFB 1500/14.
Autorizo a dedução da quota-parte da parte autora.
Registre-se, para fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as parcelas deferidas nesta decisão sofrerão incidência da contribuição previdenciária, salvo as elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
A correção das parcelas será feita a partir do vencimento da obrigação, inclusive quanto aos valores devidos a título de FGTS (art. 459, § 1º, da CLT, Súmula 381 do TST e OJ 302 da SBDI-I, do TST).
O índice de correção monetária deverá observar o teor da decisão proferida pelo E.
STF na ADC nº 58, fixando-se a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula nº 381 do C.
TST), até a data do ajuizamento da ação, além dos juros de mora, que deverão incidir, nessa fase pré-processual, consoante o disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177/91.
A partir da data de ajuizamento da ação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
A fim de compatibilizar a Súmula 439 do TST com a decisão proferida pelo STF nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, nas condenações por dano moral, a incidência de juros deve se dar desde o ajuizamento da ação e a correção monetária a partir do arbitramento, utilizando-se, para ambos, a taxa Selic.
Custas pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00.
Intimem-se as partes e a União (Lei 11.457/2007).
Cumpra-se.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA -
21/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) DELI NORTE LTDA
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21/05/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA
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21/05/2025 08:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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21/05/2025 08:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA
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21/05/2025 08:56
Concedida a gratuidade da justiça a ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA
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20/03/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KARIME LOUREIRO SIMAO
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20/03/2025 08:32
Encerrada a conclusão
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19/03/2025 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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19/03/2025 08:52
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/03/2025 13:29
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA em 12/03/2025
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12/03/2025 15:34
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/03/2025 11:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 22:00
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 21:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 17:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69288da proferido nos autos.
Para fins de ajustamento da pauta, redesigna-se a audiência PRESENCIAL para o dia 12/03/2025 às 11h.
Intimem-se as partes, ficando os advogados notificados da redesignação da audiência para ajuste de pauta, devendo dar ciência ao seu constituinte da nova data, mantidas as instruções e cominações anteriores.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA -
24/02/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) DELI NORTE LTDA
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24/02/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA
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24/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSSANA TINOCO NOVAES
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24/02/2025 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 11:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2025 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (27/02/2025 14:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DELI NORTE LTDA em 27/11/2024
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09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA em 08/11/2024
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24/09/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101113-40.2024.5.01.0054 distribuído para 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092300300099600000210853572?instancia=1 -
23/09/2024 08:16
Expedido(a) notificação a(o) DELI NORTE LTDA
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23/09/2024 08:16
Expedido(a) notificação a(o) ROSINALVA DOS SANTOS BARBOSA
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23/09/2024 08:15
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/02/2025 14:00 VT 54 RJ - 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/09/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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