TRT1 - 0101108-43.2022.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 12:39
Suspenso o processo por execução frustrada
-
07/02/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREWS CONSTRUCOES LTDA em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA em 06/02/2025
-
19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
19/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 18:07
Expedido(a) edital a(o) ANDREWS CONSTRUCOES LTDA
-
18/12/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA
-
06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA em 05/11/2024
-
17/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
16/10/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA
-
16/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
16/10/2024 10:49
Iniciada a liquidação
-
16/10/2024 10:49
Transitado em julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANDREWS CONSTRUCOES LTDA em 15/10/2024
-
09/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 08/10/2024
-
09/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA em 08/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) edital em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101108-43.2022.5.01.0036 RECLAMANTE: RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA RECLAMADO: ANDREWS CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) AMANDA DINIZ SILVEIRA da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANDREWS CONSTRUCOES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 763bd30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos na reclamação 0101108-43.2022.5.01.0036, proposta por RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA em face de ANDREWS CONSTRUCOES LTDA e COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, julgo improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada e parcialmente procedentes quanto à 1ª ré, para condená-la a pagar as parcelas abaixo: Saldo de salário de 2 dias,Férias + 1/3Férias proporcionais (1/12) + 1/3,13º proporcional (6/12),FGTS de todo período,Multa 467 CLT,Multa 477 CLT,Horas extras com adicional de 50% e reflexos,Vale transporte.Determino que a Secretaria anote a CTPS digital do autor, com a data de entrada em 11.06.2020 e de saída em 02.07.2021, na função de bombeiro hidráulico, com o salário de R$ 2.600,00.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).
O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante e erga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, até o ajuizamento em processo judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento. (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).
Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pela 1ª ré, no valor de R$ 800,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.
Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de outubro de 2024.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - ANDREWS CONSTRUCOES LTDA -
01/10/2024 10:08
Expedido(a) edital a(o) ANDREWS CONSTRUCOES LTDA
-
25/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/09/2024 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA
-
24/09/2024 16:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
24/09/2024 16:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA
-
24/09/2024 16:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA
-
19/08/2024 09:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
12/08/2024 12:44
Audiência de instrução realizada (12/08/2024 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 08:24
Expedido(a) edital a(o) ANDREWS CONSTRUCOES LTDA
-
27/02/2024 08:23
Audiência de instrução designada (12/08/2024 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 13:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de ANDREWS CONSTRUCOES LTDA em 20/09/2023
-
13/09/2023 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 13/09/2023
-
13/09/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 12:57
Expedido(a) edital a(o) ANDREWS CONSTRUCOES LTDA
-
05/09/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
04/09/2023 14:40
Juntada a petição de Manifestação
-
31/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
30/08/2023 12:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/08/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/08/2023 13:55
Expedido(a) mandado a(o) ANDREWS CONSTRUCOES LTDA
-
23/08/2023 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2023
-
16/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 10:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
15/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:20
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2024 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2023 12:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/08/2023 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2023 06:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
11/08/2023 17:37
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2023 13:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA
-
24/01/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO TEIXEIRA DE PAULA
-
24/01/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
24/01/2023 15:42
Expedido(a) notificação a(o) ANDREWS CONSTRUCOES LTDA
-
23/01/2023 12:24
Audiência inicial por videoconferência designada (14/08/2023 09:40 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246200-36.2009.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiano de Lima Barreto Dias
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2009 00:00
Processo nº 0101129-51.2024.5.01.0035
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Zanellato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/09/2024 13:39
Processo nº 0100009-03.2021.5.01.0059
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Miriam Tavares de SA
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/01/2021 17:59
Processo nº 0100063-12.2020.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nemias Francisco de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/01/2020 08:33
Processo nº 0100564-13.2021.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roseli Martins Xavier Pinto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2021 15:36