TRT1 - 0100593-60.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2025 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/01/2025 12:35
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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12/01/2025 12:35
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 900,00)
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20/12/2024 11:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/12/2024 13:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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09/12/2024 17:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TATIANA RAMOS COELHO sem efeito suspensivo
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09/12/2024 09:17
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 40ed9f8) para Manifestação
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09/12/2024 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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09/12/2024 09:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de TATIANA RAMOS COELHO em 06/12/2024
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06/12/2024 09:35
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
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06/12/2024 09:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. sem efeito suspensivo
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06/12/2024 09:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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06/12/2024 09:04
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/12/2024 08:54
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 16:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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05/12/2024 15:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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22/11/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
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22/11/2024 16:45
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
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24/10/2024 11:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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24/10/2024 11:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
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15/10/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/10/2024 07:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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11/10/2024 07:07
Encerrada a conclusão
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10/10/2024 15:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 08:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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09/10/2024 22:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/10/2024
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02/10/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea72537 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº 0100593-60.2023.5.01.0072 Vieram conclusos para julgamento pela Meritíssima Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA os autos do processo em que são partes: Parte autora: TATIANA RAMOS COELHO Reclamada: BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Ausentes e não conciliados foi proferida a seguinte SENTENÇA TATIANA RAMOS COELHO, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista em 07/07/2023, em face de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., também devidamente qualificada.
A reclamante alegou que foi admitida em 26/03/2018, na função de auxiliar administrativo, percebendo, por último, salário-base no valor de R$ 1.523,80.
Em síntese, postulou: nulidade da dispensa imotivada, reintegração ou, alternativamente, pagamento de indenização substitutiva, além de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com documentos, atribuindo-se à causa o valor de R$ 102.883,20.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se no ID cba243, requerendo sua intervenção no processo como custos iuris.
A reclamada apresentou manifestação, acompanhada de documentos, sobre a tutela de urgência requerida pela reclamante (ID 1f35cf5).
Nova manifestação da reclamante foi apresentada no ID 5b19621.
Foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência (ID 6f400cf).
A reclamada apresentou defesa escrita sob a forma de contestação, instruída com documentos, contestando as pretensões da reclamante (ID 434c837).
A reclamante apresentou réplica (ID 58ec135).
O Sr.
Airam Aime Nesti Dupret Leite foi nomeado intérprete de Libras (ID 9884e67).
As partes e quatro testemunhas foram ouvidas (ID 0980262).
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas foram apresentadas pelas partes.
Manifestação final do MPT foi registrada sob ID 33b0d1f.
As propostas de conciliação foram rejeitadas. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumentalizado pela Recomendação nº 128 de 15/02/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem como objetivo assegurar que as decisões judiciais levem em conta as desigualdades de gênero e evitem a perpetuação de estereótipos ou preconceitos que possam influenciar negativamente o resultado de processos judiciais, especialmente aqueles que envolvem questões de gênero.
No entanto, no presente caso, a causa de pedir da reclamante está fundamentada primordialmente em alegações de discriminação com base em sua condição de pessoa com deficiência auditiva severa/profunda, e não em razão de seu gênero.
A reclamante sustenta que sofreu atos discriminatórios e abusivos em decorrência de sua deficiência, tais como a falta de acessibilidade comunicacional, exclusão de processos seletivos internos, penalidades injustas e, principalmente, a sua demissão, a qual, segundo a reclamante, teria sido motivada por retaliação após denúncia ao Ministério Público do Trabalho (MPT).
Dessa forma, as alegações da reclamante se concentram exclusivamente em possíveis violações dos direitos das pessoas com deficiência, em especial no tocante à acessibilidade e ao tratamento justo no ambiente de trabalho, conforme assegurados pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e pela Constituição Federal.
Neste contexto, o foco do presente litígio está na verificação de eventual discriminação com base na deficiência da reclamante e na análise da conformidade das ações da reclamada com a legislação pertinente à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Em nenhum momento, a reclamante alega ter sido discriminada em razão de seu gênero ou sugere que as questões de gênero tenham desempenhado papel relevante nos fatos narrados.
Portanto, a aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero no presente caso se mostra desnecessária e inadequada, uma vez que a controvérsia jurídica está centrada em possíveis práticas discriminatórias relacionadas à deficiência da reclamante, não havendo qualquer indício de que o gênero da reclamante tenha influenciado os eventos que originaram esta demanda.
Pelo exposto, rejeito e requerimento da aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando que a análise da presente causa deve ser orientada exclusivamente pelas disposições legais relativas à proteção dos direitos das pessoas com deficiência, de modo a garantir que o julgamento seja realizado com foco nas questões que efetivamente envolvem a causa de pedir. MÉRITO DISPENSA ARBITRÁRIA.
NULIDADE.
REINTEGRAÇÃO A parte autora afirmou que sua demissão foi arbitrária e discriminatória, em retaliação por uma denúncia feita ao Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre as condições ambientais dos deficientes auditivos contratados pela reclamada.
Também aduziu que no curso do contrato sofreu descontos ilegais por faltas devidamente justificadas e que a empresa não forneceu o suporte necessário para sua deficiência auditiva, como intérprete de LIBRAS, resultando em mal-entendidos e conflitos interpretados como agressividade.
A reclamada contestou as alegações, afirmando que a demissão se deu por problemas de comportamento e baixa produtividade, e que a decisão de romper o contrato de trabalho da reclamante já havia sido tomada antes da denúncia ao MPT.
Inicialmente, afasto o requerimento feito em réplica de aplicação da pena de confissão, pois a defesa apresentada pela reclamada impugna os fatos narrados na inicial, não havendo espaço para aplicação da "revelia substancial", nos termos do artigo 341 do CPC.
Diante dos argumentos apresentados, necessário analisar se a demissão da reclamante foi motivada por discriminação devido à sua deficiência auditiva e/ou se foi uma retaliação por sua denúncia ao MPT.
Além disso, necessário apurar se a reclamada violou a legislação que protege os direitos das pessoas com deficiência ao não fornecer as condições adequadas de acessibilidade, como intérprete de LIBRAS.
Também é necessário avaliar se as alegações de baixa produtividade e problemas de comportamento por parte da reclamante são verídicas ou se foram utilizadas como justificativas para uma demissão discriminatória.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo este um princípio norteador de todos os direitos e garantias fundamentais.
No que tange aos direitos das pessoas com deficiência, a Carta Magna estabelece, em seu art. 3º, inciso IV, como objetivo fundamental da República, a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, o que inclui a discriminação por deficiência.
Mais especificamente, o art. 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal, proíbe expressamente qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Tal dispositivo demonstra o compromisso do Estado brasileiro com a proteção dos direitos das pessoas com deficiência, assegurando-lhes igualdade de condições no mercado de trabalho e vedando práticas discriminatórias que possam prejudicar sua inserção ou manutenção no emprego.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, é um marco legal que visa assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania plena e efetiva.
O art. 4º da Lei nº 13.146/2015 estabelece que toda pessoa com deficiência tem direito ao respeito por sua dignidade, autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e à sua independência.
No âmbito das relações de trabalho, o art. 34 da referida lei assegura que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo vedada qualquer forma de discriminação, inclusive no que diz respeito à remuneração, contratação, admissão, permanência no emprego, ascensão e reabilitação profissional.
Ademais, o art. 35 impõe ao empregador a obrigação de garantir condições de acessibilidade no ambiente de trabalho, de modo que a pessoa com deficiência possa exercer suas funções de maneira plena, sem barreiras ou obstáculos que possam comprometer seu desempenho e bem-estar. A dispensa de trabalhador com deficiência, quando motivada por discriminação, configura ato ilícito, em flagrante violação aos direitos constitucionais e infraconstitucionais.
O art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Cotas) estabelece que a empresa que optar por dispensar empregado com deficiência somente poderá fazê-lo após a contratação de substituto em condições semelhantes.
Este dispositivo visa assegurar a manutenção do nível de emprego entre pessoas com deficiência, impedindo que estas sejam preteridas ou dispensadas de forma arbitrária.
A dispensa discriminatória, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, configura abuso de direito do empregador, na forma do art. 187 do Código Civil, que prevê que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Desse modo, em casos de dispensa discriminatória, o trabalhador tem direito à reintegração ao emprego, ou, alternativamente, à indenização correspondente. Analisando as provas documentais, verifico que a reclamada produziu documentos que demonstraram de forma clara e inequívoca a cronologia dos fatos que culminaram na dispensa da reclamante.
A decisão de desligamento da reclamante foi formalizada em 23 de janeiro de 2023, antes mesmo de a reclamante ter registrado a denúncia junto ao MPT em 24 de janeiro de 2023.
Essa sequência cronológica desqualifica a alegação de retaliação, evidenciando que a dispensa foi uma decisão administrativa prévia, amparada em motivos objetivos e legítimos, relacionados ao desempenho da reclamante e à sua adequação ao ambiente de trabalho.
Esse fato por si só desqualifica a alegação de retaliação. É logicamente impossível que a dispensa tenha sido motivada por uma denúncia que ainda não havia sido formalizada quando a decisão de desligamento foi tomada.
Dessa forma, restou provado que a dispensa foi resultado de um processo administrativo prévio, amparado em motivos objetivos e legítimos, e não em qualquer ato de retaliação.
Além disso, a reclamada demonstrou que a reclamante vinha apresentando problemas de desempenho, baixa produtividade, dificuldades de relacionamento com colegas e superiores, e um histórico de comportamento inadequado.
Esses fatores foram determinantes para a decisão de rescisão contratual, conforme evidenciado nos e-mails e relatórios internos apresentados pela defesa. É fundamental lembrar que o poder diretivo do empregador, previsto no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), confere-lhe a prerrogativa de gerir e organizar seu quadro de funcionários, inclusive decidindo pela dispensa de empregados que não atendam às expectativas da empresa, desde que tal decisão seja tomada dentro dos limites legais e éticos.
No que tange à alegação de dispensa discriminatória em razão da deficiência auditiva da reclamante, a prova oral produzida, composta pelos depoimentos da reclamante, da preposta da reclamada e das testemunhas de ambas as partes, não revelou o fato constitutivo do direito (CLT, art. 818, I).
A reclamante alegou que a falta de um intérprete de Libras prejudicou sua comunicação e, por conseguinte, seu desempenho no trabalho.
Embora essa alegação tenha sido parcialmente corroborada pelas testemunhas, principalmente pelo Sr.
José Henrique Mendonça Nunes, que também é deficiente auditivo e ex-empregado da reclamada, a prova oral não revelou evidências concretas de que a dispensa da reclamante tenha ocorrido de forma discriminatória em razão de sua deficiência auditiva.
O depoimento da preposta da reclamada e das testemunhas da empresa indicaram que a decisão de desligamento da reclamante estava fundamentada em questões comportamentais e de desempenho, as quais foram devidamente documentadas ao longo do contrato de trabalho.
Ainda que a comunicação com a reclamante tenha sido desafiadora, e que a ausência de um intérprete de Libras possa ter contribuído para dificuldades no ambiente de trabalho, não ficou demonstrado que tais dificuldades foram a causa determinante da dispensa.
Nesse contexto, verifico que a reclamada adotou medidas de inclusão ao longo do contrato de trabalho que perdurou por aproximadamente 5 anos, incluindo a tentativa de adaptação da reclamante ao ambiente de trabalho, por meio de comunicação escrita, aplicativos de comunicação e até mesmo a transferência de unidade para evitar conflitos interpessoais.
Assim, ainda que as medidas não tenham alcançado a efetividade necessária, já que a prova oral revelou ineficiência em aspectos que serão posteriormente analisados, não se pode enquadrar a falta de ineficiência como conduta discriminatória. Quanto ao aspecto, importante destacar que a reclamada mantém em seus quadros um número significativo de funcionários com deficiência, superior ao exigido pela Lei de Cotas (Lei nº 8.213/91), o que demonstra um comprometimento real e contínuo com a inclusão e a diversidade no ambiente de trabalho, e também afasta o argumento da nulidade pela aplicação do disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Pelo exposto, restou comprovado que a decisão de desligamento da reclamante foi legítima, amparada em razões objetivas e tomadas dentro dos limites do poder diretivo do empregador, sem qualquer caráter discriminatório ou retaliatório.
Assim, julgo improcedentes os pedidos formulados pela reclamante relacionados ao reconhecimento de dispensa discriminatória, mantendo a validade da dispensa realizada pela reclamada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A análise da prova documental revelou que, ao longo do contrato de trabalho, a reclamante enfrentou dificuldades de comunicação significativas devido à ausência de um intérprete de Libras.
Documentos apresentados demonstram que, em momentos críticos, como a aplicação de punições e a comunicação de ordens de serviço, a reclamante não pôde compreender plenamente as instruções e justificativas apresentadas.
A ausência de suporte adequado para sua condição auditiva, aliada à falta de ações inclusivas efetivas por parte da reclamada, corroboram a alegação de que a reclamante foi colocada em uma posição de desvantagem no ambiente de trabalho.
A prova oral, confirmou a ausência de um intérprete de Libras na empresa.
A reclamante afirmou que as comunicações com seus superiores eram feitas, em regra, por escrito, mas que, em várias situações, essa forma de comunicação era insuficiente para garantir seu pleno entendimento das instruções e motivos de punições.
A testemunha da reclamante, Sra.
Cleudes Moreira de Jesus Alves, que atuou como intérprete de Libras em duas ocasiões, corroborou essa dificuldade, confirmando que foi contratada pela própria reclamante para auxiliá-la em momentos críticos, o que evidencia a omissão da empresa em proporcionar os meios necessários para a comunicação acessível.
Outro depoimento relevante foi o do Sr.
José Henrique Mendonça Nunes, que relatou ter enfrentado problemas similares de comunicação na empresa, mencionando que a ausência de intérpretes de Libras dificultava a compreensão das ordens e participações em reuniões, o que criou um ambiente de trabalho desfavorável e excludente para os empregados surdos.
Por outro lado, as testemunhas da reclamada e a preposta confirmaram que a empresa não fornecia intérpretes de Libras, mas utilizava alternativas como aplicativos de comunicação e comunicação por escrito.
No entanto, essas medidas se mostraram insuficientes para assegurar que a reclamante pudesse participar de maneira igualitária no ambiente de trabalho.
A testemunha Sra.
Tamires Roberta mencionou que a reclamante foi impedida de progredir em processos de promoção devido a comportamentos inadequados, mas, conforme os depoimentos colhidos, esses comportamentos podem ter sido mal compreendidos ou exacerbados pela falta de comunicação efetiva, causada pela ausência de acessibilidade.
Diante da análise conjunta da prova documental e oral, restou evidente que a reclamante foi submetida a uma situação de constrangimento e desigualdade no ambiente de trabalho.
A ausência de um intérprete de Libras, ou de qualquer outra medida eficaz de inclusão, impediu que a reclamante desempenhasse suas funções em condições de igualdade com os demais empregados, o que feriu diretamente sua dignidade e sua autoestima.
O ambiente de trabalho inadequado, que não oferecia as condições mínimas para que a reclamante pudesse compreender plenamente as instruções e justificativas de punições e promoções, criou um cenário de discriminação por omissão.
A negligência da reclamada em adotar medidas inclusivas adequadas configurou violação dos direitos fundamentais da reclamante, conforme garantidos pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Importante destacar que a conduta apurada, apesar de discriminatória, não foi causa, ainda que oculta, da rescisão contratual. O dano moral, nesse contexto, se manifesta não apenas pelo sofrimento psicológico e emocional causado à reclamante, mas também pela violação de seus direitos como trabalhadora e pessoa com deficiência, que teve seu desenvolvimento profissional prejudicado pela ausência de condições adequadas de trabalho, atraindo a aplicação dos artigos 223-A e seguintes da CLT.
Quanto à aplicação dos artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º, incisos I, II, III e IV, 2º e 3º, deve-se observar o entendimento do STF proferido nas Ações Diretas de Constitucionalidade n. 6050, 6069 e 6082.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 45.000,00, correspondente a aproximadamente 30 vezes o valor do último salário da reclamante, considerando a gravidade da omissão, o impacto na vida profissional e pessoal da reclamante, e a necessidade de se estabelecer um caráter punitivo e pedagógico à condenação, de modo a desestimular futuras práticas discriminatórias e omissivas. NULIDADE DA SUSPENSÃO APLICADA Sob argumento de que a suspensão foi indevida, uma vez que não foi devidamente informada sobre os motivos que a justificaram, em razão da deficiência auditiva que possui e da falta de intérprete de Libras ou de outro meio de comunicação eficaz que lhe permitisse compreender a situação de forma clara, a reclamante contestou a penalidade aplicada. A reclamada, por sua vez, defendeu a legitimidade da punição disciplinar, sustentando que a reclamante foi devidamente informada sobre os motivos da suspensão. A reclamada apresentou, nos autos, prova documental que sustenta a legitimidade da suspensão disciplinar aplicada à reclamante.
Entre os documentos, consta a comunicação escrita da suspensão, na qual são detalhados os motivos que levaram à aplicação da penalidade, incluindo relatos de comportamento inadequado, bem como registros internos que corroboram a narrativa da defesa.
Esses documentos são válidos e gozam de presunção de veracidade, uma vez que foram assinados por testemunhas no momento da comunicação da suspensão.
Além disso, a reclamada demonstrou que, ao longo do contrato de trabalho, adotou práticas de comunicação por escrito, como e-mails e notas manuscritas, para se comunicar com a reclamante, em virtude de sua deficiência auditiva.
A prova oral revelou que, embora a reclamante tenha enfrentado dificuldades de comunicação no ambiente de trabalho, principalmente pela ausência de um intérprete de Libras, os comportamentos que motivaram a suspensão não foram adequadamente desconstituídos.
Pelo contrário, os depoimentos indicam que a reclamante, em algumas ocasiões, demonstrou conduta considerada inadequada pelos seus superiores e colegas de trabalho.
Testemunhas arroladas pela reclamada corroboraram que, apesar dos esforços para se comunicar com a reclamante por meio de métodos alternativos, como escrita e aplicativos de comunicação, houve episódios de conflito e comportamento inadequado que justificaram a medida disciplinar adotada.
Embora seja possível que parte desses comportamentos tenha sido influenciada por falhas na comunicação, a reclamante, por sua vez, não conseguiu trazer aos autos prova oral suficiente para desconstituir os documentos apresentados pela reclamada, que atestam a validade da suspensão.
Cabe destacar que a existência de ruído na comunicação, por si só, não é suficiente para anular a punição disciplinar, especialmente quando há evidências de que a conduta inadequada foi observada e documentada por outros empregados e superiores. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou a percepção de remuneração/salário, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, são devidos honorários de sucumbência ao(à) advogado(a).
No caso dos autos, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, configurando-se, assim, sucumbência recíproca, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 791-A da CLT c/c o art. 86 do CPC.
Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que impede a execução dos honorários de sucumbência em desfavor da mesma, conforme entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, que declarou inconstitucionais o caput e § 4º do art. 790-B e o § 4º do art. 791-A da CLT.
Assim, observando os critérios de arbitramento previstos no § 2º do art. 791-A da CLT, fixo o importe de 15%, calculado sobre a soma dos pedidos julgados procedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, sendo a reclamada responsável pelo respectivo pagamento. HONORÁRIOS PERICIAIS A União Federal deverá arcar com o pagamento dos honorários do Intérprete de Libras, no valor de R$ 1.000,00.
Expeça-se requisição para pagamento do valor. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória da condenação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS A indenização por danos morais fixada em R$ 45.000,00 deverá ser corrigida monetariamente a partir da data da presente sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que a correção monetária em condenações por danos morais deve incidir a partir do arbitramento.
Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir a partir da data do ajuizamento da ação, conforme estabelece o art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, de forma simples, e devem ser aplicados pro rata die até a data do efetivo pagamento.
Portanto, a atualização monetária será calculada com base no índice IPCA-E, a partir da data da sentença, e os juros de mora incidirão desde o ajuizamento da ação, conforme os parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista e a jurisprudência consolidada. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Não vislumbro que qualquer das partes tenha praticado conduta incompatível com o dever de agir com lealdade e boa-fé processual (CLT, art. 793-B). DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00. Defiro a gratuidade de justiça em prol da parte autora, conforme fundamentação.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Honorários periciais na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Custas pela (as) reclamada (s) no importe de R$ 900,00, correspondente a 2% do valor da condenação. Intimem-se as partes e o MPT. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. -
01/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/09/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
30/09/2024 22:40
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
30/09/2024 22:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
-
30/09/2024 22:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TATIANA RAMOS COELHO
-
25/09/2024 11:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
05/09/2024 08:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/09/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
03/09/2024 20:21
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/08/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 09:48
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/08/2024 06:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/08/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
13/08/2024 16:57
Audiência de instrução realizada (13/08/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 11:17
Juntada a petição de Manifestação (MPT informa comparecimento a audiência)
-
20/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
20/04/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) AIRAM AIME NESTI DUPRET LAMAS LEITE
-
19/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
19/04/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
19/04/2024 13:45
Audiência de instrução designada (13/08/2024 11:15 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/04/2024 00:23
Decorrido o prazo de AIRAM AIME NESTI DUPRET LAMAS LEITE em 16/04/2024
-
16/04/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
09/04/2024 09:56
Expedido(a) notificação a(o) AIRAM AIME NESTI DUPRET LAMAS LEITE
-
04/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de AIRAM AIME NESTI DUPRET LAMAS LEITE em 03/04/2024
-
05/03/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) AIRAM AIME NESTI DUPRET LAMAS LEITE
-
27/02/2024 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
22/02/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 13:52
Juntada a petição de Manifestação (MPT informa ciencia retirada do feito de pauta)
-
21/02/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
21/02/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
21/02/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
21/02/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
21/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:33
Audiência de instrução cancelada (28/02/2024 12:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
20/02/2024 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de TATIANA RAMOS COELHO em 16/02/2024
-
07/02/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
05/02/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
05/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
12/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de Diretor em 11/12/2023
-
08/12/2023 13:07
Juntada a petição de Réplica
-
21/11/2023 13:26
Audiência de instrução designada (28/02/2024 12:15 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 13:26
Audiência una realizada (21/11/2023 10:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 10:48
Audiência de instrução cancelada (10/04/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/11/2023 02:26
Juntada a petição de Contestação
-
16/11/2023 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/11/2023 08:43
Juntada a petição de Manifestação
-
10/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 07/11/2023
-
09/11/2023 00:24
Decorrido o prazo de TATIANA RAMOS COELHO em 07/11/2023
-
01/11/2023 07:28
Expedido(a) ofício a(o) DIRETOR
-
01/11/2023 01:09
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
27/10/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/10/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
27/10/2023 17:39
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
27/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 08:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
24/10/2023 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
24/10/2023 00:22
Decorrido o prazo de MIRNA SCHNEIDER BRAZIOLLI DE OLIVEIRA em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 23/10/2023
-
24/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de TATIANA RAMOS COELHO em 23/10/2023
-
23/10/2023 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
21/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2023
-
21/10/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
20/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
20/10/2023 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
20/10/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 00:17
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 19/10/2023
-
19/10/2023 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
17/10/2023 11:58
Expedido(a) notificação a(o) MIRNA SCHNEIDER BRAZIOLLI DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 08:21
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
12/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
11/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
11/10/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
11/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
11/10/2023 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
09/10/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
09/10/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
09/10/2023 13:33
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
09/10/2023 13:32
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de TATIANA RAMOS COELHO
-
09/10/2023 12:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RONALDO SANTOS RESENDE
-
06/10/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de TATIANA RAMOS COELHO em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
29/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2023
-
29/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 14:47
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
28/09/2023 11:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/09/2023 11:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/09/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
28/09/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
28/09/2023 10:15
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
28/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
27/09/2023 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2023 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2023 14:52
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
27/09/2023 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 13:09
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
26/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
18/09/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/09/2023 12:34
Expedido(a) mandado a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
15/09/2023 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:18
Decorrido o prazo de TATIANA RAMOS COELHO em 12/09/2023
-
02/09/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2023
-
02/09/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
01/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
-
21/08/2023 13:14
Expedido(a) intimação a(o) BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.
-
21/08/2023 11:24
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2023 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 01:15
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 10/08/2023
-
05/08/2023 00:10
Decorrido o prazo de TATIANA RAMOS COELHO em 04/08/2023
-
28/07/2023 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/07/2023 08:57
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
27/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
26/07/2023 15:57
Encerrada a conclusão
-
19/07/2023 19:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
19/07/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
16/07/2023 20:37
Juntada a petição de Manifestação (MPT com requerimento)
-
12/07/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:57
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA RAMOS COELHO
-
10/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:00
Audiência una designada (21/11/2023 10:45 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/07/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
07/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2022 22:00
Processo nº 0100879-92.2022.5.01.0227
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1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/11/2022 11:46