TRT1 - 0100161-90.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:51
Recebidos os autos para prosseguir
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6534138 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: MERCADO REIZAO DO RIO LTDA RECORRIDO: DEBORA AMARAL DOS SANTOS À parte contrária para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA AMARAL DOS SANTOS -
07/02/2025 23:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/02/2025 18:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/12/2024 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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27/12/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/12/2024
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26/12/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DA SILVA LOPES
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26/12/2024 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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22/12/2024 19:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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22/12/2024 19:42
Encerrada a conclusão
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05/12/2024 11:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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05/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de KAREN DA SILVA LOPES em 04/12/2024
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03/12/2024 14:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/12/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/11/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DA SILVA LOPES
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19/11/2024 11:14
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/11/2024 11:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de KAREN DA SILVA LOPES
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25/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2024
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25/10/2024 00:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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24/10/2024 21:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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16/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/10/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DA SILVA LOPES
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15/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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10/10/2024 11:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 07:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 07:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bac098 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO KAREN DA SILVA LOPES ajuíza, em 10/02/2024, reclamação trabalhista contra GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Razões finais escritas pela parte autora (folhas 545 a 549).
A reclamada não apresentou razões finais.
Relatório dispensado, na forma do artigo 852, I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO A reclamada suscita a declaração da prescrição quinquenal.
Examino.
A autora foi admitida em 01/10/2018 e o contrato foi extinto em fevereiro de 2024.
A presente ação foi ajuizada em 10/02/2024.
Dessa forma, com fundamento no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição das parcelas com vencimento anterior a 10/02/2019, que são extintas com resolução do mérito, com base no artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BAIXA DA CTPS.
A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 01/10/2018 para exercer a função de auxiliar de enfermagem.
Informa que nos últimos dois anos a reclamada vem pagando os salários com atraso, sempre depois do dia 20 do mês subsequente.
Refere que o salário de dezembro de 2023 só foi pago em 01/02/2024, e a segunda parcela do 13º salário de 2023 e o salário de janeiro de 2024 não foram pagos até a presente data.
Relata que a reclamada vem deixando os funcionários de sobreaviso durante um período considerável, num primeiro momento abonando as “supostas” faltas por um período, alegado necessidade de se definir uma unidade para alocação da mão de obra, entretanto, não providencia o local de trabalho e vem aplicando justa causa no empregado por abandono de emprego.
Requer o reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador, a contar da data da propositura da ação, com a baixa na CTPS.
Postula, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário de fevereiro de 2024, aviso prévio, férias com 1/3, 2ª parcela do 13º salário de 2023, 13º salário proporcional, FGTS faltante, multa de 40% e multas dos artigos 467 e 477 da CLT.
Requer, ainda, a entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego. A reclamada afirma que a autora não possuía interesse em continuar laborando para a reclamada.
Refere que em decorrência do encerramento do contrato administrativo entre a reclamada e o Município de Duque de Caxias, a partir de 02/01/2024, foram emitidos dois comunicados aos seus colaboradores, um no dia 03/01/2024, e outro dia 08/01/2024, nos quais ficava claro o redirecionamento dos funcionários para outras unidades.
Alega que, como eram mais de 500 funcionários e a rescisão do contrato com o Município foi inesperada, a empresa precisaria de tempo hábil para redirecionar todos os colaboradores para outros contratos.
Sustenta que a autora sequer aguardou contato da reclamada, ignorando todos os comunicados, e firmou contrato com a sucessora da ré, mesmo estando com contrato ativo.
Destaca que rescindiu o contrato por justa causa.
Argumenta que sempre pagou os salários em dia.
Salienta que o FGTS faltante foi parcelado junto à Caixa Econômica Federal.
Invoca a ocorrência do fato príncipe. Examino. A autora, em depoimento, declarou (folhas 542 e 543): trabalhou na reclamada, encerrando a sua prestação de serviços no dia 24 ou 25 de dezembro de 2023, ao que se recorda; que a reclamante é plantonista e a nova empresa ofereceu plantões, os quais, no entanto, não interessaram a reclamante; que os plantões da reclamante eram de 24h, após as quais permanecia quatro dias sem realizar plantões; que a reclamada falou que os trabalhadores seriam realocados, mas, na prática, essa possibilidade não se concretizou para a reclamante; que em 09/01/2024 a reclamante assinou contrato com a nova empresa e em 12/01/2024, ao que se recorda, reiniciou a prestação de serviço no mesmo local; que o trabalho era desempenhado no Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo; que não foi formalizada a rescisão com a reclamada; que a reclamante não comunicou à reclamada a sua contratação posterior pela nova empresa; que na nova empresa a reclamante prosseguiu na mesma escala de 24 x 96; que antes havia sido oferecida a escala de 12 x 36, a qual era incompatível com a agenda da reclamante. O preposto da reclamada declarou que (folha 543): não tem como precisar o último dia trabalhado pela reclamante; que a reclamante trabalhava no Hospital Moacyr do Carmo; que ainda há trabalhadores da reclamada no Hospital Moacyr do Carmo; que a reclamante saiu por vontade própria; que a reclamante foi dispensada por justa causa; que a reclamante foi comunicada da justa causa por carta e e-mail; que a reclamante trabalhava na escala 24 x 96; que não sabe informar se as verbas rescisórias foram pagas; que o motivo da justa causa foi pelo fato da reclamante não ter aparecido mais para trabalha e não ter feito mais contato com a reclamada. A testemunha Alessandra, ouvida a convite da autora, declarou que (folha 543): trabalhou na reclamada de 2013 até receber e-mail em 25/01/2024, no qual foi informada da sua dispensa por justa causa; que desempenhava a função de técnica de enfermagem no Hospital Moacyr do Carmo; que continuou trabalhando no hospital por intermédio de outra empresa, no mesmo local, logo em seguida, não sabendo precisar a data; que a reclamante também era técnica de enfermagem, não sabendo dizer se a reclamante recebeu justa causa, acreditando que não; que não sabe dizer o último dia trabalhado pela reclamante para a reclamada; que a reclamada mandou um ofício ao coordenador, informando que os funcionários seriam realocados; que isso no entanto não aconteceu; que a depoente permaneceu aguardando e assinou o ponto até o dia 23, sendo dispensada no dia 25; que para alguns a empresa solicitava que pedissem demissão, que essa solicitação não foi feita à depoente; que a empresa não pagou as verbas rescisórias; que quanto à rescisão houve apenas a comunicação por e-mail da justa causa. Não há comprovação do pagamento da segunda parcela do 13º salário de 2023, para o que não se presta o demonstrativo de pagamento de folha 480, pois não assinado pela autora, nem acompanhado do comprovante de depósito.
Em relação aos salários, a reclamada não juntou qualquer comprovação de depósito, transferência, recibo de pagamento assinado pela autora ou até mesmo testemunhas em relação ao pagamento dos salários no prazo legal.
Ressalte-se que o ônus de demonstrar o efetivo pagamento é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora e pelo dever de documentar a relação de trabalho, do qual a ré não se desincumbiu.
Ressalte-se que é de conhecimento do Juízo, em razão inúmeros processos apreciados em face da reclamada, que a ré atrasava com frequência o pagamento dos salários dos funcionários. Em relação ao FGTS, o extrato da conta vinculada da autora revela que não foram efetuados os depósitos de junho, julho e agosto de 2020; junho e novembro/2021; julho, outubro e novembro/2022; agosto, outubro e dezembro/2023 e janeiro/2024 (folhas 26/29).
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
Nesse contexto, embora a reclamada junte documentos relativos ao alegado parcelamento, isso não afasta o direito da reclamante. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado. A reclamada não comprovou a efetiva disponibilização de novo posto de trabalho à autora, nem que efetivamente a tivesse convocado para justificar eventual ausência ao trabalho.
A reclamada não juntou comunicado de dispensa por justa causa e não há comprovação de pagamento das verbas constantes no TRCT, o qual não está assinado pela autora, nem acompanhado de comprovante de depósito das verbas rescisórias (folhas 260 e 484/485).
Ademais, a reclamada não promoveu a devida Ação de Consignação em Pagamento na forma do artigo 539 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não há qualquer óbice legal na assunção de novo emprego enquanto formalmente vinculada à empresa anterior.
Ademais, já havia um contexto de desinformação e de atrasos salariais que indicavam que a própria ré tornou inviável a permanência da autora, sem, no entanto, promover a sua devida dispensa sem justa causa.
O mero inadimplemento do tomador dos serviços não se confunde com o “fato do príncipe”.
Os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com terceiros.
Reforça essa circunstância o fato de que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar.
O fato de o numerário destinado ao adimplemento dos empregados da primeira reclamada ter origem nos recursos públicos alegadamente não repassados pela Administração Pública Direta/Indireta envolve circunstâncias cujo deslinde cabe em Juízo competente para tanto, que não é o trabalhista.
Restou evidenciado que a parte autora não recebeu corretamente as parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a primeira reclamada.
O atraso no pagamento dos salários e a ausência dos depósitos de FGTS configuram a falta grave do empregador e autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT.
O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 106976420205030101, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Considerando o ponto abonado reconhecido em defesa pela ré e e-mail encaminhado pela reclamada em 26/01/2024, comunicando a rescisão do contrato de trabalho, fixo a data de término da prestação de serviços em 26/01/2024.
A reclamada deverá efetuar a baixa na CTPS da autora em 11/03/2024, data que já considera a projeção do aviso prévio.
Diante da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus a parte autora ao pagamento, de aviso prévio (45 dias); saldo de salário de 26 dias; férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais (5/12), ambas acrescidas de 1/3; e 2ª parcela do 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional do ano de 2024 (2/12). Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT. Ante a falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada aos depósitos de FGTS faltantes de junho, julho e agosto de 2020; junho e novembro/2021; julho, outubro e novembro/2022; agosto, outubro e dezembro/2023 e janeiro/2024, além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada da autora.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade e do adicional noturno.
Em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada não comprova o pagamento das verbas incontroversas reconhecidas na defesa, incidindo a multa do art. 467 da CLT. Indevido, no entanto, o pedido relativo ao seguro-desemprego, na medida em que a autora declarou em audiência “que em 09/01/2024 a reclamante assinou contrato com a nova empresa e em 12/01/2024, ao que se recorda, reiniciou a prestação de serviço no mesmo local” (folha 542/543). Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DIFERENÇAS SALARIAIS A autora afirma que a reclamada não foi observou o piso salarial no valor de R$ 3.325,00 previsto pela Lei 14.434/22.
Postula o pagamento de diferenças salariais.
A reclamada alega a “inaplicabilidade do piso salarial previsto na Lei 14.434/2022, diante da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida na ADI 7.222”.
Examino.
No julgamento da ADI 7222/DF, o STF decidiu que: “em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88)” Conforme a decisão acima, o piso fixado na legislação não é automaticamente aplicável aos profissionais celetistas em geral, sendo necessária negociação coletiva e, frustrada esta, o ajuizamento de dissídio coletivo.
O STF deliberou, ainda, que nos casos para os quais não haja acordo no prazo de 60 (sessenta) dias, o piso deverá ser pago conforme fixado em lei. Não há nos autos comprovação de negociação coletiva no prazo acima mencionado.
Assim, como a autora era empregada celetista, é devido o pagamento das diferenças postuladas.
Julgo procedente o pedido para condenar a reclamada a pagar diferenças com base no piso constante da Lei 14.434/2022 (R$ 3.325,00), a partir de 01/07/2023 ao término do contrato, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS com multa de 40%. DANO MORAL A reclamante alega que sofreu com atrasos frequentes no pagamento do salário, que lhe causaram prejuízos e refletindo na sua vida pessoal.
Requer seja a reclamada condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$10.000,00. A reclamada nega qualquer infração às normas trabalhistas.
Sustenta que não há provas de que a vida social, econômica e a subsistência da reclamante foi degradada em virtude de ato praticado pela ré. Examino.
Não se trata aqui de mero inadimplemento de verbas rescisórias, mas sim de um conjunto de restrições indevidas ao exercício de direitos fundamentais.
Tem-se que a mora, ou o não pagamento reiterado dos salários, como verificado na hipótese dos autos, gera dano moral pelo próprio fato, presumindo-se a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, dado o caráter alimentar dos salários.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA.
Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 333 do TST, baseando-se no entendimento consubstanciado nesta Corte, de que o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada - atraso no pagamento dos salários - acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa.
Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 203629020195040205, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022). Nesses termos, acolho as alegações da inicial quanto aos transtornos emocionais sofridos decorrentes dos atrasos no pagamento dos salários.
Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 24), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da parte reclamada, pois sucumbente total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, no limite do postulado, na data de 11/03/2023 (já considerada a projeção do aviso prévio), e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 45 dias; ** B. saldo de salário de 26 dias; ** C. férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais (5/12), ambas acrescidas de 1/3; ** D. 2ª parcela do 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional do ano de 2024 (2/12); ** E.
FGTS faltantes de de junho, julho e agosto de 2020; junho e novembro/2021; julho, outubro e novembro/2022; agosto, outubro e dezembro/2023 e janeiro/2024, a serem depositados na conta vinculada da autora; ** F. multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da autora; ** G. multas dos arts. 467 e 477 da CLT; ** H. diferenças com base no piso constante da Lei 14.434/2022 (R$ 3.325,00), a partir de 01/07/2023 ao término do contrato, com reflexos em férias, 13º salário e FGTS com multa de 40%; ** I. indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00; ** H. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: saldo de salário, 13º salário, diferenças salariais; Indenizatórias: as demais. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade e do adicional noturno. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS da autora em 11/03/2024, sem justa causa, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KAREN DA SILVA LOPES -
30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DA SILVA LOPES
-
30/09/2024 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
30/09/2024 22:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAREN DA SILVA LOPES
-
30/09/2024 22:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a KAREN DA SILVA LOPES
-
07/07/2024 18:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
04/07/2024 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2024 10:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/06/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/06/2024 23:31
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
14/06/2024 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/06/2024 12:43
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DA SILVA LOPES
-
13/06/2024 12:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/06/2024 10:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/06/2024 12:39
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (19/07/2024 10:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/06/2024 00:21
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2024 17:40
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/07/2024 10:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/05/2024 17:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (20/05/2024 14:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/05/2024 11:10
Juntada a petição de Contestação
-
17/05/2024 06:59
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 14:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/05/2024 06:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/05/2024 14:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/04/2024 13:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2024 00:28
Decorrido o prazo de KAREN DA SILVA LOPES em 24/04/2024
-
16/04/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 10:04
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
15/04/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) KAREN DA SILVA LOPES
-
20/02/2024 16:59
Encerrada a conclusão
-
20/02/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
19/02/2024 14:57
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 12:07
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2024 14:35 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/02/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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