TRT1 - 0101089-33.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:07
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 08:58
Transitado em julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ROMULO DO NASCIMENTO COSTA DA SILVA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA LEITE DO PRADO REBELLO em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de JANE LEITE DO PRADO REBELLO em 08/04/2025
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ea0cf60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar embargos de terceiro opostos porMARISA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE DA CUNHA e ADRIANA LEITE DO PRADO REBELLO.
O Embargado apresentou contestação. É o relatório.
Alegam as Embargantes que o imóvel objeto da penhora é de propriedade comum, por força do Formal de Partilha (assinado em 29/10/2004) extraído dos autos do inventário de nº. 2003.002.0000100, que tramitou na 5º Vara Cível de Niterói, conforme a Certidão do Cartório do 9º Ofício de Justiça de Niterói, ID aba61f3, dos bens deixados pelo Espólio de DARLY DO PRADO REBELLO FILHO, em favor da primeira Embargante, com quem era casada e ADRIANA LEITE DO PRADO REBELLO, filha do casal.
Registre-se que ao executado CLAUDIO LEITE DO PRADO REBELLO também coube uma proporção do imóvel.
Pretendem seja afastada a penhora sobre o bem, sob a alegação de que o imóvel em questão é bem de família, e, portanto, impenhorável.
Pois bem.
A jurisprudência tem entendido que a impenhorabilidade que recai sobre o bem de família protege o imóvel como um todo, ainda que o morador seja proprietário de apenas uma fração ideal do bem.
Raciocínio diverso desvirtuaria a proteção ao direito constitucional de moradia, razão maior do instituto do bem de família.
O conjunto probatório dos autos, com a farta documentação carreada aos autos, indica que o imóvel em comento é moradia efetiva da embargante, inclusive aquele obtido perante o SISBAJUD e no INFOJUD.
Comprovado nos autos que o bem indicado constitui a residência familiar da embargante, resta caracterizada a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009 /90.
Não havendo nos autos provas em sentido diverso, reputo comprovada a utilização do bem constrito como moradia permanente da embargante, pelo que se conclui que o bem se encontra abarcado pela proteção da impenhorabilidade prevista em lei.
Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos de terceiro, e determino o levantamento da penhora. Custas de R$ 18.00,00 pelas Embargantes, calculada sobre o valor da avaliação do imóvel, dispensadas do recolhimento. Intimem-se.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DO NASCIMENTO COSTA DA SILVA -
25/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DO NASCIMENTO COSTA DA SILVA
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25/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LEITE DO PRADO REBELLO
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25/03/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JANE LEITE DO PRADO REBELLO
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25/03/2025 10:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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25/03/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de JANE LEITE DO PRADO REBELLO
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25/03/2025 10:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ADRIANA LEITE DO PRADO REBELLO
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20/03/2025 19:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/03/2025 19:19
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de ROMULO DO NASCIMENTO COSTA DA SILVA em 19/03/2025
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17/03/2025 23:20
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DO NASCIMENTO COSTA DA SILVA
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18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LEITE DO PRADO REBELLO
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18/02/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JANE LEITE DO PRADO REBELLO
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18/02/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/02/2025 23:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfa569b proferida nos autos.
Intimem-se os Embargantes para juntar outros documentos representativos do efetivo uso do bem como residência, a exemplo de faturas de serviços como energia elétrica, telefone, água, gás, condomínio, etc, ou quaisquer outros que robustamente confirmem a sua alegação.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, consulte-se o INFOJUD das Embargantes a fim de obter a declaração de imposto de renda (2022 a 2024), bem como o SISBAJUD, endereço bancário.
Voltem conclusos, oportunamente.
NITEROI/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DO NASCIMENTO COSTA DA SILVA -
10/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DO NASCIMENTO COSTA DA SILVA
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10/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LEITE DO PRADO REBELLO
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10/12/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JANE LEITE DO PRADO REBELLO
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10/12/2024 13:23
Proferida decisão
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03/12/2024 13:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/12/2024 00:06
Juntada a petição de Réplica
-
21/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LEITE DO PRADO REBELLO
-
19/11/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JANE LEITE DO PRADO REBELLO
-
19/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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11/11/2024 18:55
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 04:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DO NASCIMENTO COSTA DA SILVA
-
29/10/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROMULO DO NASCIMENTO COSTA DA SILVA em 18/10/2024
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANA LEITE DO PRADO REBELLO em 18/10/2024
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19/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JANE LEITE DO PRADO REBELLO em 18/10/2024
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26/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
26/09/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DO NASCIMENTO COSTA DA SILVA
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25/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA LEITE DO PRADO REBELLO
-
25/09/2024 14:03
Expedido(a) intimação a(o) JANE LEITE DO PRADO REBELLO
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25/09/2024 14:02
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JANE LEITE DO PRADO REBELLO
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24/09/2024 15:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTA LIMA CARVALHO
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24/09/2024 12:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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24/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101089-33.2024.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 22/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092300300099600000210853572?instancia=1 -
23/09/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/09/2024 23:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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