TRT1 - 0100011-12.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/01/2025 05:45
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/01/2025
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de FRANCIELE GOMES DE PAULA em 03/12/2024
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19/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/11/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/11/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE GOMES DE PAULA
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18/11/2024 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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18/11/2024 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/11/2024
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30/10/2024 09:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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29/10/2024 18:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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21/10/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE GOMES DE PAULA
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17/10/2024 17:56
Expedido(a) alvará a(o) FRANCIELE GOMES DE PAULA
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16/10/2024 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FRANCIELE GOMES DE PAULA em 15/10/2024
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15/10/2024 21:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/10/2024 19:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0ce1fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO FRANCIELE GOMES DE PAULA ajuíza, em 12/01/2024, reclamação trabalhista contra GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, rescisão indireta, baixa na CTPS, verbas rescisórias, salário atrasado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 55.409,06.
As reclamadas apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pela autora (folhas 274 a 284). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA.
AUSÊNCIA DO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O segundo réu afirma que não há nos autos provas do local da prestação de serviços da autora.
Refere que a defesa restou prejudicada.
Argui a inépcia da inicial.
Examino.
A reclamante alega na inicial que sempre prestou serviços em favor do segundo réu.
Postula a sua responsabilidade subsidiária.
Assim, à luz do princípio da simplicidade, a petição inicial cumpriu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT.
As alegações da inicial não acarretam prejuízo à defesa do reclamado, que possui o dever de documentar a relação de trabalho e, portanto, aptidão para esclarecer as questões suscitadas.
Os pedidos e seus fundamentos são bastante objetivos e viabilizam o contraditório.
Ademais, a procedência dos pedidos é matéria de mérito.
Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BAIXA DA CTPS.
A reclamante alega que foi admitida pela primeira reclamada em 08/10/2021 para exercer a função de técnica de enfermagem.
Informa que a empregadora vem atrasando o pagamento dos salários desde agosto de 2023, não endo pago o salário de dezembro e a 2ª metade do 13º salário de 2022 e o 13º salário integral de 2023.
Assinala que a reclamada não vem depositando o FGTS corretamente.
Requer o reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador, com a baixa na CTPS, com a data da prolação da sentença.
Postula, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento do salário de dezembro de 2023, aviso prévio, férias com 1/3, 2ª parcela do 13º salário de 2022, 13º salário de 2023, FGTS faltante, multa de 40%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego.
A primeira reclamada afirma que o autor não possuí interesse em continuar laborando para a reclamada.
Destaca que sempre pagou os salários de seus funcionários e o 13º salário.
Refere que o FGTS faltante foi parcelado junto à Caixa Econômica Federal.
Assegura que é pessoa jurídica de direito privado, com objetivo principal de prestação de serviços na área de asseio, conservação, portaria, limpeza e fornecimento de mão-de-obra para terceiros, especialmente a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas municipal, estadual e federal.
Sustenta que a situação de penúria que envolve o estado do Rio de Janeiro e seus munícipios acaba por trazer reflexos diretos nas empresas que prestam serviços e simplesmente não recebem os valores dos contratos.
Ressalta que a autora faz parte dos funcionários que prestavam serviços para o Município de Duque de Caxias. O segundo reclamado defende a legalidade do processo licitatório.
Invoca a Sumula 331 do TST.
Impugna os pedidos de verbas rescisórias, alegando que não manteve relação de emprego com o autor.
Examino. A autora, em depoimento, declarou (folhas 225 e 226): trabalhou na 1ª reclamada, tendo realizado o seu último plantão em 01/01/2024, na Maternidade Santa Cruz da Serra; que a reclamante continua trabalhando na Maternidade Santa Cruz da Serra por intermédio de outra empresa; que no dia 02/01/2024 iniciou o contrato com a nova empresa e no dia 03 a reclamante já estava realizando plantão na maternidade; que a 1ª reclamada mandou comunicação dizendo que a reclamante deveria permanecer aguardando. O mero inadimplemento do tomador dos serviços não se confunde com o “fato do príncipe”.
Os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A 1ª reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com terceiros.
Reforça essa circunstância o fato de que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar.
O fato de o numerário destinado ao adimplemento dos empregados da primeira reclamada ter origem nos recursos públicos alegadamente não repassados pela Administração Pública Direta/Indireta envolve circunstâncias cujo deslinde cabe em Juízo competente para tanto, que não é o trabalhista.
Restou evidenciado que a parte autora não recebeu as parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a primeira reclamada.
Não há comprovação do pagamento da 2ª parcela do 13º salário de 2022 e do 13º salário integral de 2023, para o que não se prestam os demonstrativos de pagamento de folhas 192, 203 e 206, pois não assinados pelo autor ou acompanhados do comprovante de depósito.
O comprovante de depósito juntado pela reclamada revela que o salário de dezembro de 2023 foi pago em 01/02/2024, após a propositura da presente ação (folha 172).
Em relação aos demais salários, a reclamada não juntou qualquer comprovação de depósito, transferência, recibo de pagamento assinado pela autora ou até mesmo testemunhas em relação ao pagamento dos salários no prazo legal.
Ressalte-se que o ônus de demonstrar o efetivo pagamento é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, II, do CPC, por tratar-se de fato impeditivo do direito da autora e pelo dever de documentar a relação de trabalho, do qual a ré não se desincumbiu. Em relação ao FGTS, nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado.
Nesse contexto, embora a reclamada junte documentos relativos ao alegado parcelamento, isso não afasta o direito da reclamante.
Dessa forma, não tendo a reclamada comprovado a regularidade dos depósitos na conta vinculada da autora, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada ao pagamento dos depósitos de FGTS faltantes, conforme restar apurado com a apresentação do extrato da conta vinculada, a serem depositados na conta vinculada da autora.
O atraso no pagamento dos salários e a ausência dos depósitos de FGTS configuram a falta grave do empregador e autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT.
O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 106976420205030101, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, considerando as faltas patronais acima referidas, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Considerando o depoimento da autora e não tendo sido juntados os controles de pontos a partir de janeiro de 2024, fixo a data de término do contrato de trabalho em 01/01/2024.
A reclamada deverá efetuar a baixa na CTPS da autora em 06/02/2024.
Diante da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus a parte autora, no limite do postulado, ao pagamento de aviso prévio (36 dias), férias integrais de 2022/2023, férias proporcionais (4/12), ambas acrescidas de 1/3, e 2ª parcela do 13º salário de 2022, 13º integral de 2023, 13º salário proporcional (1/12) e multa de 40% sobre o FGTS. Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade.
Em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada não comprova o pagamento das verbas incontroversas reconhecidas na defesa, incidindo a multa do art. 467 da CLT. Indevido, no entanto, o pedido relativo ao seguro-desemprego, na medida em que a autora declarou em audiência “que trabalhou na 1ª reclamada, tendo realizado o seu último plantão em 01/01/2024, na Maternidade Santa Cruz da Serra” e “que no dia 02/01/2024 iniciou o contrato com a nova empresa e no dia 03 a reclamante já estava realizando plantão na maternidade” (folha 272). Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. DANO MORAL A reclamante alega que sofreu com atrasos frequentes no pagamento do salário e ausência de depósitos de FGTS, que lhe causaram prejuízos e refletindo na sua vida pessoal.
Requer seja a reclamada condenada ao pagamento de uma indenização no valor de R$30.000,00. A reclamada nega qualquer infração às normas trabalhistas.
Sustenta que não há provas de que a vida social, econômica e a subsistência da reclamante foi degradada em virtude de ato praticado pela ré. O segundo réu nega a relação de emprego com a autora.
Sustenta que a autora não se desincumbiu de comprovar o dano, bem como o nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano sofrido.
Examino.
Não se trata aqui de mero inadimplemento de verbas rescisórias, mas sim de um conjunto de restrições indevidas ao exercício de direitos fundamentais.
Tem-se que a mora, ou o não pagamento reiterado dos salários, como verificado na hipótese dos autos, gera dano moral pelo próprio fato, presumindo-se a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família, dado o caráter alimentar dos salários.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
DANO IN RE IPSA.
Não merece provimento o agravo no que concerne ao tema impugnado, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento na Súmula 333 do TST, baseando-se no entendimento consubstanciado nesta Corte, de que o reiterado ato ilícito praticado pela reclamada - atraso no pagamento dos salários - acarreta dano moral in re ipsa , que dispensa comprovação da existência e da extensão, sendo presumível em razão do fato danoso - não recebimento dos salários na época certa.
Dessa forma, não se cogita da necessidade de a reclamante comprovar que o pagamento dos seus salários com atraso teria acarretado prejuízo psicológico e íntimo ou afetado sua imagem e honra.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 203629020195040205, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2022). Saliente-se também que a reclamada não efetuou vários depósitos de FGTS, fato que reforça o dever de indenizar o dano moral. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
A ausência do recolhimento dos valores do FGTS importa, além de infração ao contrato de trabalho, em dano moral, motivo pelo qual é imperiosa a condenação do empregador ao pagamento de indenização compensatória. (TRT-4 - ROT: 00205494020215040234, Data de Julgamento: 14/07/2022, 6ª Turma) Nesses termos, acolho as alegações da inicial quanto aos transtornos emocionais sofridos decorrentes dos atrasos no pagamento dos salários e ausência de depósitos de FGTS. Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilização subsidiária do segundo reclamado pelos créditos que lhe forem deferidos, na forma da Súmula nº 331 do TST, sob a alegação de que prestou serviços exclusivamente em seu favor. O segundo reclamado sustenta que a pretensão de responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços, nas hipóteses de terceirização, esbarra no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Defende a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93. Examino.
A autora, em depoimento, declarou (folhas 225 e 226): trabalhou na 1ª reclamada, tendo realizado o seu último plantão em 01/01/2024, na Maternidade Santa Cruz da Serra; que a reclamante continua trabalhando na Maternidade Santa Cruz da Serra por intermédio de outra empresa; que no dia 02/01/2024 iniciou o contrato com a nova empresa e no dia 03 a reclamante já estava realizando plantão na maternidade; que a 1ª reclamada mandou comunicação dizendo que a reclamante deveria permanecer aguardando. É incontroversa a existência de Contrato de Prestação de Serviços referente a serviços de apoio administrativo, técnico, operacional e de manutenção predial prestados junto à Secretaria Municipal de Saúde (folhas 80 e seguintes).
Também é indiscutível a prestação de serviços pela reclamante, reconhecida pela primeira reclamada na contestação e conforme local de trabalho constante nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O entendimento consubstanciado na súmula é aplicável também quando evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento da obrigação de fiscalização do contrato firmado, especialmente da observância das obrigações trabalhistas pelo parceiro contratado.
Aplicáveis, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
O ônus de comprovar a efetiva fiscalização incumbe ao ente público, pois é ele o detentor dos meios de comprovação do efetivo exercício do seu dever legal de fiscalização, nos termos dos artigos 818 e 373, II, do CPC. Eventual nomeação de gerentes do contrato, anexada aos autos pelo 2ª réu, não é prova concreta da fiscalização do pagamento dos salários do reclamante.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do adimplemento salarial da autora, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 16), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da parte reclamada, pois sucumbente total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 06/02/2024 (com a projeção do aviso prévio), e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo réu, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 36 dias; ** B. férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais (4/12), ambas acrescidas de 1/3; ** C. 2ª parcela do 13º salário de 2022, 13º integral de 2023 e 13º salário proporcional (1/12); ** D.
FGTS faltante do contrato, a serem depositados na conta vinculada da autora; ** E. multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada da autora; ** F. multas dos art. 467 e 477 da CLT; ** G. indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 ** J. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: 13º salário; Indenizatórias: as demais. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pela reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS da autora em 06/02/2024, sem justa causa, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FRANCIELE GOMES DE PAULA -
30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE GOMES DE PAULA
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30/09/2024 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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30/09/2024 22:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FRANCIELE GOMES DE PAULA
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30/09/2024 22:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a FRANCIELE GOMES DE PAULA
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07/07/2024 18:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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24/06/2024 12:16
Juntada a petição de Razões Finais
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22/06/2024 10:00
Audiência una por videoconferência realizada (21/06/2024 09:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2024 17:15
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2024 16:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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18/06/2024 16:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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14/06/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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13/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE GOMES DE PAULA
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13/06/2024 13:00
Audiência una por videoconferência designada (21/06/2024 09:45 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/06/2024 13:00
Audiência una por videoconferência cancelada (21/06/2024 12:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 04/06/2024
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21/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/05/2024
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16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 15/05/2024
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16/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de FRANCIELE GOMES DE PAULA em 15/05/2024
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08/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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08/05/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
07/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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07/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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07/05/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE GOMES DE PAULA
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07/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 11:25
Audiência una por videoconferência designada (21/06/2024 12:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2024 11:25
Audiência inicial por videoconferência cancelada (21/06/2024 12:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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06/05/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/05/2024 00:51
Decorrido o prazo de FRANCIELE GOMES DE PAULA em 03/05/2024
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25/04/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
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25/04/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
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24/04/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/04/2024 11:45
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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24/04/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE GOMES DE PAULA
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03/03/2024 17:35
Audiência inicial por videoconferência designada (21/06/2024 12:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/03/2024 17:35
Audiência inicial por videoconferência cancelada (24/06/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/02/2024
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20/02/2024 14:52
Audiência inicial por videoconferência designada (24/06/2024 11:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/02/2024 11:37
Encerrada a conclusão
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08/02/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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07/02/2024 16:05
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DE JUIZO DIGITAL)
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05/02/2024 11:34
Encerrada a conclusão
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05/02/2024 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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04/02/2024 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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17/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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16/01/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) FRANCIELE GOMES DE PAULA
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16/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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12/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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