TRT1 - 0100122-08.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a83815 proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: PATRICIA DA ROCHA SOUSA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MATHEUS RAMOS MENDES, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: PATRICIA DA ROCHA SOUSA, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, MATHEUS RAMOS MENDES, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos etc..
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas processuais, alegando ser isenta do recolhimento de depósito recursal por estar em processo de recuperação judicial, nos termos do art. 899, § 10º, da CLT, bem como fazer jus à gratuidade de justiça, GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, requer seja admitido o recurso ordinário de ID 67db1da.
Informando a questão, os §§ 3º e 4º, do art. 790, da CLT, dispõem que: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, exsurge da interpretação do dispositivo legal acima transcrito que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Com efeito, em que pese sejam isentas do depósito recursal, as empresas em recuperação judicial não usufruem do privilégio concedido ao recurso da massa falida quanto à isenção de pagamento de custas.
Nesse sentido, corrobora o entendimento contido na Súmula nº 86 do C.
TST, abaixo transcrita: "SUM-86 DESERÇÃO.
MASSA FALIDA.
EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SBDI-I) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação.
Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial. (primeira parte - ex-Súmula nº 86 - RA 69/78, DJ 26.09.1978; segunda parte - ex-OJ nº 31 da SBDI-I - inserida em 14.03.1994) Registre-se que a mera declaração de hipossuficiência do requerente não é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício da gratuidade à pessoa jurídica, salientando-se que não houve comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, porquanto ausentes documentos contábeis da recorrente capazes de retratar a atual situação financeira e patrimonial da sociedade, de forma qualitativa e quantitativa.
Nessa mesma linha segue a jurisprudência deste Regional: RECURSO ORDINÁRIO.
PREPARO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DEPÓSITO RECURSAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
Não havendo prova nos autos a respeito do deferimento da recuperação judicial da reclamada, não se conhece do recurso ordinário pela deserção recursal em razão da ausência do depósito recursal garantidor do juízo.
Ademais, ainda que haja prova do deferimento da recuperação judicial na esfera cível, convém salientar que o disposto no § 10, do artigo 899, da CLT, somente isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mas não as exime do recolhimento de custas, quando não beneficiárias da gratuidade de justiça. (TRT-1 - RO: 01004774020215010067 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 11/05/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: 07/06/2022) grifamos DISPENSA DAS CUSTAS.
EMPREGADOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
A empresa em recuperação judicial não está desobrigada do recolhimento das custas processuais.
Inteligência da Súmula nº 86 do c.
TST.
Agravo de instrumento desprovido. (TRT-1 - AIRO: 01007820320195010032 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Turma, Data de Publicação: 03/06/2020) Além disso, em consulta ao processo nº 0149409-13.2021.8.19.0001, que trata da recuperação judicial da recorrente, verifico que foi proferida sentença declarando o encerramento da recuperação judicial da reclamada em 11/12/2023 (conforme fls. 4541/ 4544 daqueles autos), ou seja, antes da interposição do presente recurso.
Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, requisito indispensável para a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, intime-se a 1ª Ré, ora recorrente, a promover o recolhimento preparo (custas e depósito recursal), no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, venham-me os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/02/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/02/2025
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12/12/2024 15:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MATHEUS RAMOS MENDES em 09/12/2024
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09/12/2024 21:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/12/2024 20:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/11/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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27/11/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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27/11/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/11/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RAMOS MENDES
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25/11/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/11/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA ROCHA SOUSA
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25/11/2024 22:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA DA ROCHA SOUSA sem efeito suspensivo
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25/11/2024 22:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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25/11/2024 22:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS RAMOS MENDES sem efeito suspensivo
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25/11/2024 22:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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25/11/2024 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 18/11/2024
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25/10/2024 23:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/10/2024 21:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/10/2024 18:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/10/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8ffe5b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração da primeira reclamada (GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL), com aplicação à Embargante de multa de 2% do valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1026, parágrafo segundo, do NCPC. Intimem-se as partes. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho * MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA ROCHA SOUSA -
10/10/2024 23:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/10/2024 23:10
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RAMOS MENDES
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10/10/2024 23:10
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/10/2024 23:10
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA ROCHA SOUSA
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10/10/2024 23:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 12:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/10/2024
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19/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS RAMOS MENDES em 18/09/2024
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18/09/2024 17:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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10/09/2024 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
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10/09/2024 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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09/09/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RAMOS MENDES
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09/09/2024 07:41
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA ROCHA SOUSA
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09/09/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/08/2024 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/08/2024
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22/08/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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06/08/2024 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/08/2024 21:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 579aaa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/07/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RAMOS MENDES
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24/07/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/07/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA ROCHA SOUSA
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24/07/2024 08:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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24/07/2024 08:01
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de PATRICIA DA ROCHA SOUSA
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23/07/2024 23:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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19/07/2024 13:32
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/07/2024 13:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/07/2024 21:49
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2024 10:26
Juntada a petição de Contestação
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17/07/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 14:29
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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25/06/2024 11:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2024 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/05/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
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24/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS RAMOS MENDES
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24/05/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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24/05/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/05/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA ROCHA SOUSA
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11/03/2024 13:34
Audiência inicial por videoconferência designada (19/07/2024 13:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/03/2024 00:39
Decorrido o prazo de PATRICIA DA ROCHA SOUSA em 01/03/2024
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23/02/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
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23/02/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
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21/02/2024 22:19
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DA ROCHA SOUSA
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21/02/2024 22:18
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PATRICIA DA ROCHA SOUSA
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03/02/2024 22:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
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03/02/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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