TRT1 - 0100111-76.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/09/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2025
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08/09/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDETE RIBEIRO COSTA DE BRITO
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05/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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05/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/09/2025 10:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e provido em parte
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04/09/2025 10:27
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-01 / null
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30/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/08/2025
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13/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2025
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12/08/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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12/08/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 09:38
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 13:00 4ª Turma - Processos Des. Rildo Brito - C ()
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24/07/2025 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/07/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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26/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 15:18
Determinada a requisição de informações
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24/06/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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24/06/2025 08:55
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 16:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/06/2025
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28/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d00b8c8 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 16 Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO RECORRENTE: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: CLAUDETE RIBEIRO COSTA DE BRITO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmº Sr.
Desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito.
Isabelle de Paula Pereira Cesar Analista Judiciário DESPACHO Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela reclamada no bojo do seu recurso ordinário, porque ela não apresentou nenhuma prova de que sua condição econômica é precária a tal ponto.
Anote-se, por relevante, que, ao contrário do que ocorre com a pessoa física do trabalhador, cuja pobreza se presume com base na mera declaração de hipossuficiência, a pessoa jurídica demandada deve demonstrar que não dispõe de recursos financeiros para bancar o custo do processo.
Entretanto, não há prova nesse sentido.
A recorrente comprovou que o Juízo da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro deferiu o processamento de sua recuperação judicial (ID. bb58704), estando, desse modo, dispensada de quitar o depósito recursal, a teor do art. 899, § 10, da CLT.
Porém, permanece a obrigação relativa às custas processuais.
O deferimento de recuperação judicial não gera presunção automática de que a recorrente está impossibilitada de arcar com os custos do processo.
Vale dizer, as empresas em recuperação judicial não perdem a disponibilidade econômica de seus ativos e do processo produtivo, diferentemente do que ocorre na falência.
Logo, aquelas não se encontram impedidas de realizar o preparo recursal, não havendo que se falar em aplicação analógica da Súmula 86 do TST.
Nesse sentido direciona-se o recente verbete nº 45 deste TRT/RJ.
Uma vez que a recorrente não apresentou qualquer prova de que sua condição econômica é precária a ponto de tornar inviável o pagamento das custas, não há como deferir o pretendido benefício.
Assim, e considerando que o juízo não analisou o requerimento de gratuidade formulado no recurso, tendo, entretanto, recebido o apelo sem prova de pagamento do preparo recursal, excepcionalmente, concedo à recorrente, nos moldes da OJ 269, II, do TST, prazo de cinco dias para que ela, querendo, comprove o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/05/2025 15:04
Proferida decisão
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27/05/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100111-76.2024.5.01.0202 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 16 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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