TRT1 - 0100339-91.2024.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 11:41
Arquivados os autos definitivamente
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16/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 15/10/2024
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08/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA DE LIMA em 07/10/2024
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24/09/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/09/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DE LIMA
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23/09/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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23/09/2024 13:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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23/09/2024 13:09
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DE LIMA
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23/09/2024 11:52
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 139,57)
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16/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DE LIMA
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10/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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10/09/2024 15:34
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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06/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/09/2024
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05/09/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição comprova cumprimento integral execução_RIOSAUDE)
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05/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARIA CRISTINA DE LIMA em 04/09/2024
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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20/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 19/08/2024
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19/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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19/08/2024 14:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DE LIMA
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19/08/2024 14:16
Homologada a liquidação
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19/08/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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13/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/08/2024
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12/08/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre calculos da exequente_RIOSAUDE)
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27/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
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27/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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25/07/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/07/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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08/07/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97509e3 proferido nos autos. 27vtrj/CGS: Pub + pzDECISÃO PJe-JTA documentação adunada demonstra que a autora preenche os requisitos definidos no processo de origem para identificação dos substituídos, considerando-se os contratos de trabalho registrados em sua CTPS, que comprova o cadastro de pelo menos 5 anos no Fundo de Participação PIS.Com razão a executada ao afirmar que não é devido o abono do PIS referente ao ano de 2022, pois a sentença proferida nos autos de origem deferiu o pagamento da parcela apenas de 2018 a 2021.
Logo, os cálculos da reclamante devem ser retificados quanto a este aspecto, de forma a excluir o abono do ano de 2022.Considerando-se o disposto no art. 9º, parágrafo 2º, da Lei nº 7.998/90, o abono do PIS é devido de forma proporcional aos meses trabalhados no ano correspondente.
Assim, e considerando-se que a exequente foi admitida em 21/02/2020, os cálculos da reclamante devem ser retificados de forma que o valor do abono de 2020 seja proporcional aos meses trabalhados naquele ano.Com razão ainda a executada ao afirmar que a atualização dos cálculos incide apenas a partir do momento em que o abono do PIS passou a ser devido à empregada, conforme calendário de pagamento.
Destarte, os cálculos da exequente também devem ser retificados neste aspecto.Por último, com razão também a executada ao afirmar que não são devidos honorários de sucumbência na presente ação de execução, por não haver previsão na CLT neste sentido.
Desta forma, apenas os honorários sucumbenciais fixados na sentença de mérito da ação coletiva é que são devidos e, sendo assim, os cálculos apresentados pela reclamante devem ser retificados de forma a excluir os honorários da fase de execução.Intimem-se para ciência, sendo a exequente, inclusive, para que retifique os cálculos apresentados, conforme acima determinado, em 10 dias.Vindo, intime-se a ré para ciência por igual prazo.Após, à Contadoria para verificação e homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/06/2024 17:32
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DE LIMA
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26/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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08/05/2024 10:50
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 10:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CRISTINA DE LIMA
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25/04/2024 23:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/04/2024
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24/04/2024 11:51
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos cálculos autorais)
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03/04/2024 12:43
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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01/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/04/2024 13:09
Iniciada a liquidação
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27/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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