TRT1 - 0101070-34.2017.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101070-34.2017.5.01.0027 RECLAMANTE: ROMARIO ALVES DE FARIA RECLAMADO: POLICOLOR LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) DANIELLE SOARES ABEIJON da 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MARIA DAS GRACAS ALVES BERNARDO, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID c9da1fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para tornar definitiva a inclusão dos suscitados JEAN NICOLAS SGOUROS, BAUTISTA FERNANDEZ GONZALEZ e MARIA DAS GRAÇAS ALVES BERNARDO no polo passivo da presente execução, nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais. Sem custas, à míngua de previsão legal. Intimem-se as partes para ciência. Certificado o trânsito em julgado da presente, considerando-se que já houve tentativa frustrada de intimação pessoal, inclusive por mandado, intimem-se por edital para pagar em 48 horas, ou garantir a execução, conforme planilha de cálculos anexada aos autos, adotando-se o meio de comunicação do art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, ante a ausência de prejuízo às partes.
Por oportuno, registre-se que não será aplicada a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, uma vez que se está adotando apenas a modalidade de comunicação prevista no art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para obtenção de eficiência processual, mas não o procedimento executório previsto no CPC, já que a CLT contém procedimento próprio.
Ademais, a multa em questão não é compatível com o processo do trabalho, conforme decisão vinculante do c.
TST nos autos do IRR nº 1786-24.2015.5.04.0000.
Decorrido in albis o prazo, certifique-se, inicie-se a execução no sistema e proceda-se à penhora on line por meio do SISBAJUD sobre os ativos financeiros do(a) executado(a), conforme art. 883 da CLT.
Em caso positivo, estando totalmente garantida a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado.
Em caso de ausência de garantia do juízo, efetue-se o registro no BNDT e ative-se o convênio CNIB a fim de que eventuais imóveis de propriedade dos executados sejam gravados com indisponibilidade, cujo resultado, se positivo, deverá ser certificado nos autos a fim de que seja expedida ordem de penhora e avaliação em face dos bens.
Sem prejuízo da resposta do convênio CNIB, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial na forma do Ato Conjunto nº 07/2024 deste E.TRT1 para fins de consulta aos convênios RENAJUD, INFOJUD/IRPF (período de 3 anos), INFOJUD/DOI, CCS, CENSEC (escrituras em registros de notas) e PREVJUD (quadro resumo e extrato CNIS).
Restando garantida a execução, ainda que parcialmente, intime(m)-se o(s) executado(s), bem como o(s) exequente(s) para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de cinco dias.
Sendo a penhora parcial, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
No mesmo prazo, a parte credora, querendo, poderá indicar seus dados bancários ou de seu patrono, a fim de que, no caso de expedição de alvará, o pagamento seja realizado por transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou de seu advogado, com poderes específicos para tanto.
Não havendo oposição de embargos, certifique-se e expeçam-se alvarás ao Exequente, Fazenda e INSS, pelos seus respectivos créditos.
Integralmente cumprida a obrigação, registrem-se os pagamentos, exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT e do RENAJUD e, após, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de outubro de 2024.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS ALVES BERNARDO -
26/02/2024 09:36
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de POLICOLOR LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA em 21/02/2024
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22/02/2024 00:09
Decorrido o prazo de ROMARIO ALVES DE FARIA em 21/02/2024
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06/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
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06/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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06/02/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2024
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06/02/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
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05/02/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) POLICOLOR LABORATORIO FOTOGRAFICO LTDA
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05/02/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO ALVES DE FARIA
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01/02/2024 11:14
Conhecido o recurso de ROMARIO ALVES DE FARIA - CPF: *11.***.*20-07 e provido
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:22
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 13:00 Presencial ()
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23/11/2023 12:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/11/2023 12:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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23/11/2023 11:43
Retirado de pauta o processo
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31/10/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/10/2023
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30/10/2023 14:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 14:31
Incluído em pauta o processo para 14/11/2023 11:00 CRVMB ()
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14/09/2023 15:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/07/2023 12:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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20/07/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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