TRT1 - 0101499-36.2023.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/03/2025
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25/02/2025 21:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/02/2025 20:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf6bc1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. adesivo apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id. c3e7180.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT. DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/02/2025 20:48
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 20:47
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de LEANDRO MACHADO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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30/01/2025 05:45
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 29/01/2025
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19/01/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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04/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/12/2024
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28/11/2024 16:03
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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28/11/2024 16:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/11/2024 16:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/11/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/11/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MACHADO DOS SANTOS
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18/11/2024 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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18/11/2024 11:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/11/2024
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30/10/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/10/2024 10:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC )
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO MACHADO DOS SANTOS em 15/10/2024
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15/10/2024 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e49687 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO LEANDRO MACHADO DOS SANTOS ajuíza, em 19/12/2023, reclamação trabalhista contra GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, rescisão indireta, baixa na CTPS, verbas rescisórias, saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 18.195,06.
As reclamadas apresentam defesas.
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pelo autor (folhas 228 a 236). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL O segundo reclamado argui a inépcia da inicial, sob a alegação de ausência de pedido em face do Município e ausência do local da prestação de serviços.
Argumenta que a defesa restou prejudicada.
Postula a extinção do feito sem julgamento do mérito. Aprecio. Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". No tópico “Dos Fatos”, o autor afirma que “prestou serviços exclusivamente para a 2ª reclamada, que deverá responder subsidiariamente pelas obrigações advindas do pacto laboral, conforme dispõem a Lei 8.666/93 e Súmula nº 331, V do C.
TST.” No rol dos pedidos consta “2.
Seja declarada a Responsabilidade Subsidiária da Segunda Reclamada”.
A pretensão da inicial, na forma como deduzida e fundamentada, permite a perfeita compreensão do que está sendo pleiteado.
A procedência ou não dos pedidos depende da apreciação dos pedidos.
Assim, não se verifica a inépcia alegada.
Rejeito. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
VERBAS RESCISÓRIAS.
BAIXA DA CTPS.
O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada em 21/11/2022 para exercer a função de faxineiro.
Informa que a empregadora não vem adimplindo com o salário desde outubro de 2023 e não pagou o 13º salário de 2023.
Ressalta que diante do quadro optou por trazer os fatos ao Juízo para ver reconhecido o pedido de rescisão indireta.
Requer o reconhecimento da rescisão indireta por culpa do empregador, com a baixa na CTPS, na data da propositura da ação.
Postula, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS faltante, multa de 40%, aviso prévio, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego.
A primeira reclamada afirma que o autor não possuía interesse em continuar laborando para a reclamada.
Destaca que sempre pagou os salários de seus funcionários e o 13º salário.
Refere que o FGTS faltante foi parcelado junto à Caixa Econômica Federal.
Assevera que é pessoa jurídica de direito privado, com objetivo principal de prestação de serviços na área de asseio, conservação, portaria, limpeza e fornecimento de mão-de-obra para terceiros, especialmente a Administração Pública Direta e Indireta, nas esferas municipal, estadual e federal.
Sustenta que a situação de penúria que envolve o estado do Rio de Janeiro e seus munícipios acaba por trazer reflexos diretos nas empresas que prestam serviços e simplesmente não recebem os valores dos contratos.
Aduz que o autor faz parte dos funcionários que prestavam serviços para o Município de Duque de Caxias. O segundo reclamado defende a legalidade do processo licitatório.
Invoca a Sumula 331 do TST.
Impugna os pedidos de verbas rescisórias, alegando que não manteve relação de emprego com o autor.
Examino. O autor, em depoimento, declarou (folhas 225 e 226): trabalhou na primeira reclamada a partir de 21/11/2022 até 19/12/2023, como auxiliar de serviços gerais; que em razão de atrasos de salários optou por não mais comparecer e entrou com ação judicial; que a prestação de serviços acontecia no UPH de Equitativa, em Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias(...). O preposto da primeira ré declarou que (folha 226) o reclamante trabalhou na primeira reclamada, a partir de novembro/2022 e permanece na empresa; (...) que não tem a informação sobre o pagamento de salários de outubro, novembro e dezembro de 2023; (...) que prestava serviço em Duque de Caxias, na unidade hospitalar Parque Equitativa; que não sabe informar sobre faltas injustificadas do reclamante; (...). A testemunha Graciele, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 226): trabalhou na primeira reclamada de abril/2018 a 20/12/2023, na função de técnica de enfermagem; que trabalhou com o reclamante no mesmo posto, em diferentes setores; que trabalhavam no UPH Equitativa (...). O mero inadimplemento do tomador dos serviços não se confunde com o “fato do príncipe”.
Os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A 1ª reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, independentemente de sua natureza social sem fins lucrativos, equiparava-se a qualquer outro empregador, na forma do artigo 2º, § 1º, da CLT.
Assim, a 1ª ré não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com terceiros.
Reforça essa circunstância o fato de que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar.
O fato de o numerário destinado ao adimplemento dos empregados da primeira reclamada ter origem nos recursos públicos alegadamente não repassados pela Administração Pública Direta/Indireta envolve circunstâncias cujo deslinde cabe em Juízo competente para tanto, que não é o trabalhista.
Restou evidenciado que a parte autora não recebeu as parcelas trabalhistas relativas ao contrato de emprego que mantinha com a primeira reclamada.
Não há comprovação do pagamento do 13º salário de 2023 e dos salários de outubro, novembro e dezembro de 2023, para o que não se prestam os demonstrativos de pagamento de folhas 166 a 170, pois não assinados pelo autor ou acompanhados do comprovante de depósito.
Ressalte-se o desconhecimento do preposto quanto ao pagamento dos salários em questão. Em relação ao FGTS, o extrato da conta vinculada do autor revela que não foram efetuados os depósitos de agosto e outubro/2023 (folhas 172/175).
Nos termos da Súmula 461 do TST, é ônus do empregador a prova da regularidade dos depósitos de FGTS.
Nesse contexto, embora a reclamada junte documentos relativos ao alegado parcelamento, isso não afasta o direito da reclamante. Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90, compete ao empregador depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458, ambos da CLT e a gratificação de Natal.
Ainda que o crédito do FGTS, em princípio, seja disponibilizado ao empregado somente após o rompimento do contrato, existem diversas situações em que a movimentação da conta vinculada, independentemente do término vínculo contratual, pode ser feita pelo empregado. O atraso no pagamento dos salários e a ausência dos depósitos de FGTS configuram a falta grave do empregador e autorizam a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Nesse sentido: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 483, ALÍNEA D, DA CLT.
O entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Corte é no sentido de que o descumprimento de obrigações contratuais, por parte do empregador, no tocante ao recolhimento dos depósitos do FGTS, seja pela ausência, seja pelo atraso, obrigação que também decorre de lei, configura falta grave que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas a e b, do Regimento Interno do TST.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 106976420205030101, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/05/2022) Assim, considerando as faltas patronais acima referidas, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Considerando o ponto abonado reconhecido em defesa pela ré, fixo a data de término do contrato de trabalho em 19/12/2023, conforme requerido na inicial e por não haver qualquer comprovação de prestação de serviços após tal data, não tendo sido juntados os controles de pontos a partir de outubro de 2023.
A reclamada deverá efetuar a baixa na CTPS do autor, no limite do postulado, em 19/12/2023.
Diante da rescisão indireta do contrato de trabalho, faz jus a parte autora, no limite do postulado, ao pagamento de aviso prévio (33 dias), saldo de salário de 19 dias, férias integrais de 2022/2023, férias proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3, e 13º salário integral de 2023, 13º salário proporcional (1/12). Nas parcelas de férias e 13º salário acima deferidas já resta observada a projeção do aviso-prévio indenizado, na forma do artigo 487, § 1º, da CLT. Ante a falta de comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do autor, acolho as alegações da inicial e condeno a reclamada aos depósitos de FGTS faltantes de agosto e outubro/2023, além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contato de trabalho, a serem depositados na conta vinculada do autor.
Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade.
Em virtude do inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
A reclamada não comprova o pagamento das verbas incontroversas reconhecidas na defesa, incidindo a multa do art. 467 da CLT. Em decorrência do reconhecimento da rescisão indireta, condeno a primeira reclamada a entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa do reclamado, converta-se a condenação em indenização substitutiva.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada, na forma acima discriminada. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTERJORNADA A parte autora afirma que foi contratada para laborar em escala de 12x36, das 18h às 6h, mas, na prática, laborava, em média, das 18h às 7h, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada.
Pugna pela descaracterização da Súmula 85 do TST e nulidade de eventual acordo de compensação.
Assinala que jamais recebeu a totalidade das horas extras laboradas.
Requer o pagamento da jornada extraordinária excedente à 8ª hora diária e a 36ª semanal, com adicional convencional ou legal, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Requer, ainda, o pagamento de do intervalo intrajornada suprimido, sem reflexos. A primeira reclamada afirma que o autor laborava das 8h às 17h48, sempre como 1 hora de intervalo intrajornada.
Pugna pela idoneidade dos controles de ponto, preenchido e assinados pelo autor.
Sustenta que cabe ao autor comprovar suas alegações. O 2º reclamado sustenta que não teve qualquer relação de vínculo empregatício com o autor.
Afirma que o ônus de provar o alegado é do autor.
Examino. A 1ª reclamada não juntou aos autos os cartões de ponto de todo o período contratual, estando ausentes os meses de outubro, novembro e dezembro de 2023 (folhas 177 a 197).
Os registros de horários juntados contêm horários britânicos ou com pequenas variações e registro de intervalo para refeição.
Os recibos de pagamento não indicam pagamento de horas extras (folhas 154 a 170).
O autor, em depoimento, declarou (folhas 225 e 226): trabalhou na primeira reclamada a partir de 21/11/2022 até 19/12/2023, como auxiliar de serviços gerais; (...) que trabalhava de 18h a 07h, com intervalo de 20 a 30 minutos, em escala 12x36; que havia refeitório; que não havia rendição no momento de intervalo; que havia 02 auxiliares de serviços gerais laborando, sendo o reclamante um deles; que o intervalo de cada um era em momentos diferentes; que não havia tempo de espera no refeitório; que não havia período de descanso além do intervalo. O preposto da primeira ré declarou que (folha 226) (...) que o reclamante trabalha em escala 12x36, de 18h a 06h; que o reclamante em momento algum ultrapassou o mencionado horário; que o controle de ponto era manual; (...) que o reclamante não tinha folgas compensatórias; (...) que não sabe informar sobre faltas injustificadas do reclamante; que o ponto sempre foi manual. A testemunha Graciele, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 226): trabalhou na primeira reclamada de abril/2018 a 20/12/2023, na função de técnica de enfermagem; que trabalhou com o reclamante no mesmo posto, em diferentes setores; (...) que tinham registro de ponto, inicialmente manual, e a partir de 2020/2021 passou a ser biométrico; que os horários do ponto não eram totalmente registrados; que não registravam as horas extras, o mesmo acontecendo com o reclamante; que a ausência de registro era determinada pela chefia e pela representante da primeira reclamada; que era comum aparecerem registros de faltas injustificadas em dias de trabalho normal; que em caso de problema no ponto biométrico, não poderia ser feita a marcação manual; que umas vezes saía comprovante do ponto biométrico, e outras vezes não, inicialmente sendo comum constar os nomes errados, o que foi corrigido muito tempo depois; que por último passou a haver o controle por biometria facial, que também eventualmente apresentava erros; que não havia cartão de ponto para conferência e assinatura. A prova testemunhal é no sentido de que a jornada não era corretamente registrada por determinação da reclamada.
Ainda, a prova revela que o intervalo intrajornada não era corretamente fruído. Os cartões juntados, como já dito, possuem horários britânicos ou com pequenas variações.
Diante do exposto, não podem prevalecer os cartões de ponto juntados pela reclamada. Assim, analisando as informações da inicial, da contestação e a prova oral produzida, fixo que o reclamante do trabalhou em escala de 12x36, das 18h às 7h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
O regime adotado se revela viciado em razão da prestação de horas extras habituais, confirmada pela jornada arbitrada, extrapolando a prestação de 12 horas de trabalho. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA.
JORNADA 12X36.
PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE JORNADA.
A jurisprudência pacificou (Súmula 444, TST) que, no tocante ao mercado de trabalho no Brasil, na área pública ou privada, considera-se válida, excepcionalmente, a jornada de trabalho de plantão denominada 12x36horas, desde que prevista em lei ou em CCT ou ACT.
Contudo, não obstante a existência de negociação coletiva prevendo a jornada especial (12x36 horas), diante da prestação habitual de horas extras além da 12ª hora, resulta descaracterizado o aludido regime especial de jornada.
Recurso de revista conhecido e provido. (...) É de se reconhecer, assim, a invalidade do regime12x36 adotado e, por conseguinte, o direito do Reclamante às horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, uma vez que não se aplicam os critérios da Súmula 85/TST para o cálculo das horas extras devidas, conforme jurisprudência ora sedimentada na SDI-1/TST. (TST - RR:18893720115150106, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/11/2014, 3ªTurma, Data de Publicação: DEJT 28/11/2014) Por tais razões, é inválido o regime de trabalho 12x36 adotado pela reclamada.
Ainda que inválido o regime de trabalho, os repousos semanais restam por observados, considerando que é inerente ao regime 12x36 a existência de folgas compensatórias ao longo da semana, conforme jornada arbitrada.
Verificada a prestação de horas extras habituais, não há que se falar em aplicação da Súmula 85, IV, do TST, sendo consideradas como horas extraordinárias todo o tempo trabalhado excedente da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal.
Os feriados trabalhados são devidos em dobro e devem ser apurados em liquidação de sentença, considerando o regime 12x36.g Em razão disso, é devido o pagamento de horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% de segunda a sábado, e de 100% para domingos e feriados.
Não há que se falar em jornada semanal de 36 horas. São devidos, ainda, os reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com multa de 40%. Em decorrência da jornada arbitrada, não restou observado o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação, durante todo o contrato de trabalho. Em face da supressão do período de intervalo intrajornada, o reclamante tem direito, ao período suprimido, na forma do disposto no artigo art. 71, § 4º, da CLT, sem reflexos.
O período suprimido do intervalo intrajornada, 30 minutos, é devido com adicional de 50% e sem reflexos, pois o contrato de trabalho vigeu após a edição da Lei 13.467/2017.
A majoração do repouso semanal remunerado respeitará a atual redação da OJ 394, itens I e II, da SDI-1, do TST.
Devem ser considerados os afastamentos devidamente comprovados nos autos, tais como férias, licenças e suspensões.
O divisor aplicável é o 220.
Devem ser observadas a Súmula 264 do TST e a OJ 415 do TST.
Tendo em vista que não compensados, observe-se o cômputo dos feriados em dobro, conforme Súmula 146 do TST.
Julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de: ** horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados e de 50% para os demais dias, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio;; ** 30 minutos suprimido de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A reclamante postula a responsabilização subsidiária do segundo reclamado pelos créditos que lhe forem deferidos, na forma da Súmula nº 331 do TST, sob a alegação de que prestou serviços exclusivamente em seu favor. O segundo reclamado sustenta que a pretensão de responsabilizar subsidiariamente o ente público tomador dos serviços, nas hipóteses de terceirização, esbarra no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93.
Defende a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666/93. Examino.
O autor, em depoimento, declarou (folhas 225 e 226): trabalhou na primeira reclamada a partir de 21/11/2022 até 19/12/2023, como auxiliar de serviços gerais; (...) que a prestação de serviços acontecia no UPH de Equitativa, em Santa Cruz da Serra, Duque de Caxias; (...). O preposto da primeira ré declarou que (folha 226) o reclamante trabalhou na primeira reclamada, a partir de novembro/2022 e permanece na empresa; (...) que prestava serviço em Duque de Caxias, na unidade hospitalar Parque Equitativa; (...). A testemunha Graciele, ouvida a convite do autor, declarou que (folha 226): trabalhou na primeira reclamada de abril/2018 a 20/12/2023, na função de técnica de enfermagem; que trabalhou com o reclamante no mesmo posto, em diferentes setores; que trabalhavam no UPH Equitativa; (...). É incontroversa a existência de Contrato de Prestação de Serviços referente a serviços de apoio administrativo, técnico, operacional e de manutenção predial prestados junto à Secretaria Municipal de Saúde (folhas 61 e seguintes).
Também é indiscutível a prestação de serviços pela reclamante, reconhecida pelo preposto da primeira reclamada e confirmada pela testemunha Graciele. Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária, o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
O entendimento consubstanciado na súmula é aplicável também quando evidenciada a conduta culposa do ente público no cumprimento da obrigação de fiscalização do contrato firmado, especialmente da observância das obrigações trabalhistas pelo parceiro contratado.
Aplicáveis, ainda, as Súmulas 41 e 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 41 Responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública.
Prova da culpa. (artigos 29, VII, 58, 67 e 78, VII, da lei 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas, o que também comprova que eventual fiscalização não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas da reclamante.
O ônus de comprovar a efetiva fiscalização incumbe ao ente público, pois é ele o detentor dos meios de comprovação do efetivo exercício do seu dever legal de fiscalização, nos termos dos artigos 818 e 373, II, do CPC. Eventual nomeação de gerentes do contrato, anexada aos autos pelo 2ª réu, não é prova concreta da fiscalização do pagamento dos salários do reclamante.
Não há, portanto, nenhuma demonstração da efetiva fiscalização do adimplemento salarial do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelas parcelas deferidas ao reclamante. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante apresentou declaração de insuficiência de recursos (folha 12), a qual tem presunção de veracidade, conforme artigo 99, § 3º, do CPC, supletivamente aplicável ao caso.
Como não vieram aos autos provas capazes de infirmar tal presunção, tem direito a parte autora ao benefício da justiça gratuita.
Tal conclusão permanece mesmo sob a vigência da Lei 13.467/17, como bem demonstra Élisson Miessa: É sabido que fatos presumidos independem de prova (NCPC, art. 374, IV), de modo que não se pode falar em exigência de comprovação da insuficiência de recursos, incumbindo à parte contrária do ônus de desconstituir a declaração de insuficiência de recursos.
Em resumo, com a chegada da Lei nº 13.467/17, nada muda, mantendo-se as mesmas diretrizes anteriores, isto é, a declaração de insuficiência econômica é presumida verdadeira, podendo ser feita por simples afirmação do declarante ou do seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (súmula nº 463, I, do TST). (Manual da Reforma Trabalhista: Henrique Correia e Élisson Miessa; 1ª Edição, 2018.
Ed.
Juspodiwm, p. 701) Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que ação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, são aplicáveis os honorários sucumbenciais no processo do trabalho, que, no caso, são devidos pela reclamada, na importância de 10% do valor da condenação.
Logo, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% do valor da condenação.
Não se cogita de honorários em prol da parte reclamada, pois sucumbente total ou parcialmente, em todas as pretensões da parte autora.
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO, para, nos termos da fundamentação, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 19/12/2023 (com a projeção do aviso prévio), e condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo réu, a pagar, no prazo legal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: ** A. aviso prévio de 33 dias; ** B. saldo de salário de 19 dias; ** C. férias integrais de 2022/2023 e férias proporcionais (2/12), ambas acrescidas de 1/3; ** D. 13º salário integral de 2023 e 13º salário proporcional (1/12); ** E.
FGTS faltantes de agosto e outubro/2023, a serem depositados na conta vinculada do autor; ** F. multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho, a ser depositada na conta vinculada do autor; ** G. multas dos art. 467 e 477 da CLT; ** H. horas extras, assim consideradas as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 100% para os domingos e feriados trabalhados e de 50% para os demais dias, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio; ** I. 30 minutos suprimido de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; ** J. honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação. Natureza das parcelas: Salariais: saldo de salário, 13º salário, horas extras e reflexos em 13º salário; Indenizatórias: as demais. No pagamento das verbas deferidas deverá ser observado o cômputo do adicional de insalubridade e o adicional noturno. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Autorizo desde já o saque das parcelas do FGTS pelo reclamante, mediante alvará a ser expedido pela secretaria da Vara. Deverá a reclamada anotar a baixa na CTPS do autor em 19/12/2023, sem justa causa, sob pena de multa de R$30,00 por dia de descumprimento, a contar da data de apresentação da CTPS pelo trabalhador, até o limite de R$450,00.
Inerte a reclamada, a anotação será realizada pela Secretaria da Vara. A primeira reclamada deverá, ainda, entregar a guia de seguro-desemprego.
Inerte, expeça-se ofício à DRT para habilitação ao seguro-desemprego, desde que satisfeitos os requisitos legais previstos para percepção do benefício.
Não sendo a parte autora habilitada para o recebimento do seguro-desemprego, por culpa do reclamado, converta-se a condenação em indenização substitutiva. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução. Após o trânsito em julgado a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos nº 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, exceto quanto à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, visto que neste caso impõe-se a observância da Súmula nº 17 do TRT 1a Região e OJ 400 da SDI -1 do TST, bem como, à forma da apuração do imposto de renda que deve se processar mês a mês, de acordo com a nova redação do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e Instrução Normativa da RFB nº 1.127/11.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto no 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto no 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de R$ 300,00, calculadas sobre o valor de R$ 15.000,00, ora fixado à condenação, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
Dispensado o segundo reclamado do pagamento de custas processuais na forma do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/09/2024 22:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MACHADO DOS SANTOS
-
30/09/2024 22:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
30/09/2024 22:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de LEANDRO MACHADO DOS SANTOS
-
30/09/2024 22:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO MACHADO DOS SANTOS
-
02/07/2024 18:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
27/06/2024 21:46
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2024
-
14/06/2024 17:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/06/2024 12:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
11/06/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
-
09/06/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
09/06/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/06/2024 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MACHADO DOS SANTOS
-
09/06/2024 18:23
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/06/2024 12:15 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/06/2024 18:23
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (14/06/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:50
Decorrido o prazo de LEANDRO MACHADO DOS SANTOS em 07/06/2024
-
29/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
29/05/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/05/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
28/05/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MACHADO DOS SANTOS
-
28/05/2024 11:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/06/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/05/2024 11:18
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/10/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/05/2024 16:38
Juntada a petição de Réplica
-
24/04/2024 13:41
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/10/2024 10:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/04/2024 13:41
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 13:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/04/2024 11:24
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 15:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação mdc)
-
11/04/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/04/2024
-
23/03/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/03/2024 00:27
Decorrido o prazo de LEANDRO MACHADO DOS SANTOS em 19/03/2024
-
12/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
-
12/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
-
11/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/03/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
11/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MACHADO DOS SANTOS
-
25/01/2024 12:23
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 13:25 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/01/2024 12:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (20/05/2024 11:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/01/2024 10:45
Audiência inicial por videoconferência designada (20/05/2024 11:55 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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