TRT1 - 0112009-13.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:54
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MAGALI DA CUNHA CORREIA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU em 25/07/2025
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21/07/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 15/07/2025
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14/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0112009-13.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: MAGALI DA CUNHA CORREIA Tomar ciência do v. acórdão ID cc4390e, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão, que determinou a penhora de valores depositados em conta-salário da impetrante no processo de reclamação trabalhista. 2.
A impetrante apresentou documentos comprobatórios de sua renda e da existência de outra penhora sobre seus vencimentos líquidos, evidenciando que seus ganhos correspondem aproximadamente a dois salários mínimos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a penhora incidente sobre conta-salário da impetrante encontra-se em conformidade com o art. 833, § 2º, do CPC e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito líquido e certo da impetrante à impenhorabilidade dos salários está consagrado no art. 833, IV, do CPC, ressalvadas as exceções do § 2º do referido dispositivo. 5.
O crédito trabalhista que fundamenta a penhora impugnada não se enquadra na exceção prevista no art. 100, § 1º, da CF/1988, pois não tem natureza essencialmente alimentar. 6.
A Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II do TST reforça a impenhorabilidade de verba salarial para garantia da subsistência do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a penhora determinada pelo juízo de origem.
Tese de julgamento: "É vedada a penhora de verbas salariais depositadas em conta-corrente, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei e desde que comprovado o caráter essencialmente alimentar do crédito exequendo." DISPOSITIVO ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais, Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do presente mandamus, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para cassar a decisão que determinou a penhora da conta salário, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas dispensadas.
GLÁUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do Trabalho Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MAGALI DA CUNHA CORREIA -
11/07/2025 12:38
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 69A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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11/07/2025 12:38
Expedido(a) edital a(o) MAGALI DA CUNHA CORREIA
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11/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU
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02/07/2025 13:24
Concedida a segurança a ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU - CPF: *57.***.*21-49
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20/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/05/2025
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16/05/2025 17:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 17:42
Incluído em pauta o processo para 05/06/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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12/03/2025 12:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/11/2024 13:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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07/11/2024 15:07
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAGALI DA CUNHA CORREIA em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024
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19/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU em 18/10/2024
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07/10/2024 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MAGALI DA CUNHA CORREIA
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04/10/2024 15:04
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 69A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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04/10/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU
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04/10/2024 14:21
Concedida a Medida Liminar a ELIANE SALUSTIANO DE SOUZA PUCU
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03/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0112009-13.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 35 na data 01/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300197500000109835516?instancia=2 -
02/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0112009-13.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 39 na data 30/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100100301614900000109771978?instancia=2 -
01/10/2024 15:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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01/10/2024 15:13
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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01/10/2024 12:50
Declarada a incompetência
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30/09/2024 12:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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30/09/2024 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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