TRT1 - 0101116-14.2024.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4abb59a proferido nos autos. 5ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: MILENA PIRES NOGUEIRA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL RECORRIDO: MILENA PIRES NOGUEIRA, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Vistos etc.
Afirmando estar sem condições financeiras para arcar com o recolhimento das custas e do depósito recursal, por se tratar de entidade filantrópica, a Ré (INSTITUTO POSITIVA SOCIAL) requer seja dado seguimento ao recurso ordinário de ID 14421e3.
Informando a questão, o§ 4º, do art. 790, da CLT, dispõe que: § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, a interpretação literal do dispositivo legal acima transcrito indica que a gratuidade de justiça somente será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Ademais, cabe destacar a redação da Súmula 463 do C.
TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art.105 do CPC de 2015) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Para que seja dado o tratamento diferenciado de entidade filantrópica, nos termos do art. 899, §10 da CLT, é preciso comprovar tal condição, o que não ocorreu, tendo em vista que a ré não apresenta a comprovação de que possui CEBAS ativo à época da interposição do recurso.
Assim, por não comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, intime-se a recorrente a promover o recolhimento das custas e do depósito recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso de ID ad0de55, por deserção.
Outrossim, diante de hipótese em que se identifica interesse público de intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83, incisos II e XIII, da LC 75/1993, c/c inciso I do Ofício nº 13.2024 - PRT 1ª Região – GABPC de 15 de janeiro de 2024, remetam-se os autos ao órgão ministerial.
Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
30/06/2025 18:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 04:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/06/2025
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18/06/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/06/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação (CR/RO do Reclamante e Positiva Social (Estado))
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11/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2edf2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Considerando que o requerimento de gratuidade de justiça faz parte das razões recursais, nos termos do art. 899 § 10 do texto Consolidado, recebo o recurso ordinário da primeira ré .
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário do autor.
Notifiquem-se as partes para contrarrazões.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, havendo ou não apresentado contrarrazões, expeça-se certidão nos termos do Provimento 01/2023, da Corregedoria do TRT-1 Região.
Estando presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, os autos deverão ser remetidos de imediato ao E.
TRT.
Em caso negativo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MILENA PIRES NOGUEIRA -
10/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/06/2025 22:11
Expedido(a) intimação a(o) MILENA PIRES NOGUEIRA
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10/06/2025 22:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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10/06/2025 22:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MILENA PIRES NOGUEIRA sem efeito suspensivo
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04/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
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02/06/2025 14:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 26/05/2025
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22/05/2025 19:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 20:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a1b47c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MILENA PIRES NOGUEIRA em face de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
No mérito, julgo a presente reclamação PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, para condenar a 1ª Reclamada ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: saldo de salário correspondente a 22 (vinte e dois) dias;aviso prévio indenizado de 36 (trinta e seis) dias;13º salário proporcional, na fração de 4/12 (quatro doze avos);férias vencidas simples e férias proporcionais de 5/12 (cinco doze avos), ambas acrescidas do terço constitucional;multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, a ser creditada na conta vinculada da obreira, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201;multa prevista no artigo 477 da CLT.
Determino que sejam deduzidas as parcelas comprovadas como quitadas sob idêntico título, conforme demonstrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) anexado aos autos.
Julgo improcedentes os demais pedidos, inclusive aqueles dirigidos à 2ª Reclamada, a qual será excluída do polo passivo após o trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda a parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme fundamentação.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram.
Custas de conhecimento no valor de R$ 258,00 e custas de liquidação de R$ 64,50, calculadas sobre R$ 12.899,86, valor da condenação ora fixado, pela 1ª Ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MILENA PIRES NOGUEIRA -
11/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) MILENA PIRES NOGUEIRA
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11/05/2025 14:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 258,00
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11/05/2025 14:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MILENA PIRES NOGUEIRA
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11/05/2025 14:02
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA PIRES NOGUEIRA
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14/03/2025 10:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/03/2025 17:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/03/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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19/02/2025 19:07
Audiência una realizada (19/02/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 15:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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07/11/2024 21:54
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 18:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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01/10/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MILENA PIRES NOGUEIRA
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01/10/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MILENA PIRES NOGUEIRA
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25/09/2024 12:02
Audiência una designada (19/02/2025 10:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/09/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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24/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101116-14.2024.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 22/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092300300099600000210853572?instancia=1 -
22/09/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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