TRT1 - 0100773-39.2022.5.01.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ab40bc proferido nos autos.
DESPACHODiante do trânsito em julgado certificado retro, fica designado o dia 31/07/2024 às 11hs, para comparecimento das partes à secretaria para cumprimento da obrigação de fazer determinada na Sentença Id.84674fb (registrar a CTPS do Autor para fazer constar a data de admissão em 01/12/2020, função médico plantonista CTI, salário mensal de R$16.000,00 e baixa em 30/11/2021).Na sua falta, as anotações serão efetuadas pela Secretaria desta Vara, nos termos do §2º do art. 39, da CLT,Tratando-se de sentença líquida, ficam intimadas as reclamadas, condenadas solidariamente, para comprovarem o pagamento do valor da condenação, fixado na Sentença Id.84674fb, no prazo de 15 dias.Fica também intimado o Autor, neste ato, para, no prazo acima, dizer se pretende dar início à execução, podendo se valer do despacho estruturado deste Juízo, ficando ciente que cópia deste poderá ser disponibilizada, através de contato com a Secretaria.Transcorrido o prazo das Rés in albis, e tendo se manifestado o autor, retornem os autos conclusos para início dos atos executórios, a partir do despacho estruturado.Transcorrido o prazo do Autor in albis, e não havendo pagamento pelas Reclamadas, remetam-se os autos ao arquivo provisório, para o início do cômputo do prazo prescricional, de que trata o art. 11-A, da CLT.scs RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/07/2024
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee992b4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRORecorrido(a)(s):DANIEL AUGUSTO MATTOS GUEDESVisto etc.Tendo em vista o requerimento constante na peça de revista (id. fbb71eb) proceda-se à inclusão do Dr.
Carlos Alberto Lube Junior no PJe como representante da empresa ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA.
No entanto, não é possível fazer o mesmo em relação à outra ré, uma vez que não consta nos autos procuração outorgado-lhe poderes.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 22/01/2024 - Id. 46dbbff ; recurso interposto em 01/02/2024 - Id. fbb71eb ).Regular a representação processual de ALVIM E ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 950e7b2, dcbd64c ).Regular a representação processual de SEMIU SERVIÇOS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Súmula 164/TST - Id 0770aa3).Custas pagas (Id. 1dfcdc5, 5a7ac65).
Isenta de depósito recursal, conforme artigo 899, § 10º, da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSCONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIAA Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /gmo/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/06/2024 15:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/06/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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24/05/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/05/2024 19:07
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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24/05/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:55
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/05/2024 15:55
Encerrada a conclusão
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05/02/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/02/2024 16:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL AUGUSTO MATTOS GUEDES em 01/02/2024
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02/02/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 01/02/2024
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01/02/2024 23:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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19/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL AUGUSTO MATTOS GUEDES
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18/01/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/01/2024 10:20
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/12/2023 17:23
Conhecido o recurso de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 04.***.***/0001-28 e não provido
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18/12/2023 17:23
Conhecido o recurso de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 34.***.***/0001-34 e não provido
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02/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2023
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01/12/2023 14:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 14:36
Incluído em pauta o processo para 13/12/2023 10:00 13 - 12 - 2023 - SALA VIRTUAL EXTRA ()
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01/12/2023 13:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/11/2023 15:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/11/2023
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29/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/11/2023
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23/11/2023 17:48
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2023 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
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14/11/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/11/2023 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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11/11/2023 09:58
Proferida decisão
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08/11/2023 14:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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25/10/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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