TRT1 - 0100770-84.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:39
Arquivados os autos definitivamente
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21/11/2024 13:38
Transitado em julgado em 06/11/2024
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21/11/2024 13:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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21/11/2024 13:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de VITORIA KESSEA DAUMAS NASCIMENTO
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21/11/2024 13:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37) / ) de RIOS MAIS ALIMENTOS LTDA
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21/11/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/11/2024 12:30
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de EVERLEIDE RODRIGUES GOMES em 06/11/2024
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07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de VITORIA KESSEA DAUMAS NASCIMENTO em 06/11/2024
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07/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIOS MAIS ALIMENTOS LTDA em 06/11/2024
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23/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
-
21/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) EVERLEIDE RODRIGUES GOMES
-
21/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA KESSEA DAUMAS NASCIMENTO
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21/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) RIOS MAIS ALIMENTOS LTDA
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21/10/2024 15:42
Proferida decisão
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20/09/2024 12:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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20/09/2024 12:07
Encerrada a conclusão
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09/09/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 07:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVERLEIDE RODRIGUES GOMES em 20/08/2024
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06/08/2024 20:01
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2024 20:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c125d5 proferida nos autos.
DECISÃOA embargante manifesta-se no Id 1ab38b1 alegando a inaplicabilidade do instituto da fraude à execução, tendo em vista que ausentes as hipóteses constantes no artigo 792 do CPC.Sustenta ainda a embargante que não teria qualquer ligação com os executados na ação 0100698-34.2018.5.01.0073, que justifique a manutenção da decisão que determinou o arresto do valor da execução por intermédio de bloqueio em seus ativos financeiros.Roga também a embargante pelo princípio da função social e da continuidade da empresa, aduzindo que a manutenção do mencionado arresto colocaria em risco a continuidade de suas atividades, uma vez que impactaria severamente a liquidez da empresa e comprometendo a folha de pagamento.Inicialmente, cabe salientar que a decisão de Id 5932522 foi fundamentada em robustas evidências da existência de sucessão empresarial fraudulenta e não em fraude à execução nos termos do artigo 792 do CPC.Verifica-se que a mencionada decisão de Id 5932522 expôs com clareza a existência dos requisitos para concessão da tutela de urgência.Averbe-se que o valor da execução não é capaz de inviabilizar a atividade econômica da embarganteAssim, por ora, mantenho o arresto determinado na ação principal.Intimem-se as partes, sendo o embargado para contestação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) EVERLEIDE RODRIGUES GOMES
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24/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA KESSEA DAUMAS NASCIMENTO
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24/07/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) RIOS MAIS ALIMENTOS LTDA
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24/07/2024 08:17
Proferida decisão
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23/07/2024 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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15/07/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 11:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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08/07/2024 10:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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03/07/2024 20:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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