TRT1 - 0101233-14.2023.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTERIO DA SEGURANCA PUBLICA em 15/09/2025
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02/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 01/09/2025
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30/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO em 29/08/2025
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30/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de EDUARDO AMORIM SCHULZE em 29/08/2025
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22/08/2025 13:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 13:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 16:32
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:20
Expedido(a) ofício a(o) MINISTERIO DA SEGURANCA PUBLICA
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20/08/2025 15:14
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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20/08/2025 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES VIANA
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20/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO
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20/08/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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16/08/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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14/08/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDUARDO AMORIM SCHULZE em 13/08/2025
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01/08/2025 21:24
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 21:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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28/07/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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25/07/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ISADORA HELENA BARROS LEAL
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25/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de EDUARDO AMORIM SCHULZE em 24/07/2025
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09/07/2025 10:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101233-14.2023.5.01.0056 RECLAMANTE: EDUARDO AMORIM SCHULZE RECLAMADO: SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA - FALIDO E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): EDUARDO AMORIM SCHULZE NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ter vista do resultado da(s) pesquisa(s) realizada(s) nos autos, para manifestação em termos de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
MILENA MENEZES SOARES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AMORIM SCHULZE -
08/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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09/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 08/05/2025
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09/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 08/05/2025
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25/04/2025 07:09
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
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25/04/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) edital em 25/04/2025
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24/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:51
Expedido(a) edital a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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22/04/2025 14:51
Expedido(a) edital a(o) ANDRE BORGES VIANA
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/04/2025
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2025
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12/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 11/04/2025
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10/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDUARDO AMORIM SCHULZE em 09/04/2025
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27/03/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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27/03/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES VIANA
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27/03/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a8d89b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O(s) Suscitado(s) ANDRE BORGES VIANA, CPF *43.***.*24-72, e VIANA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-31, foram regularmente citado(s) e, portanto, a não apresentação de resposta no prazo legal implica revelia e confissão do(s) mesmo(s) e reconhecimento da alegação de que são sócios da Executada dos autos da Reclamação Trabalhista e, ainda, que está verificada a hipótese da utilização da personalidade jurídica desta como instrumento para, indevida e ilegalmente, impedir a satisfação do crédito reconhecido e objeto de execução perante a Justiça.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC).
Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, os sócios, ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte.
Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas.
No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância.
São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça. i) No presente caso, a revelia e confissão em que incorreram o(s) Suscitado(s) são suficientes a comprovarem a hipótese de abuso da personalidade jurídica da sociedade e, portanto, afasto a personalidade jurídica da empresa SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL e reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s). À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, reconheço a responsabilidade do(s) sócio(s) ANDRE BORGES VIANA, CPF *43.***.*24-72, e VIANA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 50.***.***/0001-31, para determinar que os mesmos integrem o polo passivo da execução.
Not. ii) Decorrido o prazo recursal de 08 dias, determino a inclusão dos nomes dos Executado(s) (empresa e sócios), no sistema SISBAJUD e na lista de inadimplentes do SERASA, BNDT e CNIB, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de propriedade do(s) devedor(es) através do sistema RENAJUD, observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente demanda. iii) No caso de insucesso das medidas acima referida, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao Arquivo Provisório, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c Parágrafo Único, do art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte autora solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO AMORIM SCHULZE -
26/03/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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26/03/2025 15:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de EDUARDO AMORIM SCHULZE
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26/03/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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26/03/2025 09:33
Iniciada a execução
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de VIANA PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE BORGES VIANA em 24/03/2025
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20/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VIANA PARTICIPACOES LTDA
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20/02/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE BORGES VIANA
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20/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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13/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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13/11/2024 14:56
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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12/11/2024 11:42
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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12/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de EDUARDO AMORIM SCHULZE em 11/11/2024
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30/10/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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29/10/2024 15:38
Homologada a liquidação
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29/10/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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29/10/2024 00:42
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/10/2024
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09/10/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 10:43
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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04/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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03/10/2024 15:30
Homologada a liquidação
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02/10/2024 16:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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02/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO AMORIM SCHULZE em 01/10/2024
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28/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/09/2024
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20/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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19/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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19/08/2024 16:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/08/2024 10:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2024 10:08
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/08/2024 15:18
Encerrada a conclusão
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11/08/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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11/08/2024 15:18
Iniciada a liquidação
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11/08/2024 15:18
Transitado em julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 08/08/2024
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07/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de EDUARDO AMORIM SCHULZE em 06/08/2024
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25/07/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c2e5cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores a 19/12/2018, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar ao reclamante EDUARDO AMORIM SCHULZE, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: confirmo a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a expedição de mandado de bloqueio de crédito, reiterando a ordem de id. 46bec88, devendo o Sr.
Oficial proceder à completa qualificação civil do intimado, para fins de persecução penal pelo crime de desobediência, caso não atendido o comando judicial no prazo de 10 dias, conforme ata de audiência de ID d507931. pagamento do restante dos valores rescisórios devidos de forma incontroversa no valor exato de R$242.341,38.multa do art. 467 da CLT, por se tratar de verba incontroversa, que deverá incidir sobre aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescida de 1/3 e sobre a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.Custas de R$6.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$300.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.Intimem-se as partes.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024. ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVAJuíza do Trabalho Substituta ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 11:14
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/07/2024 08:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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24/07/2024 08:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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24/07/2024 08:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de EDUARDO AMORIM SCHULZE
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24/07/2024 08:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO AMORIM SCHULZE
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20/06/2024 11:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 18/06/2024
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29/05/2024 10:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/05/2024 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/05/2024 12:47
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/05/2024 10:10
Audiência una realizada (16/05/2024 09:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/03/2024 23:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de EDUARDO AMORIM SCHULZE em 25/03/2024
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23/03/2024 00:48
Decorrido o prazo de EDUARDO AMORIM SCHULZE em 22/03/2024
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15/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
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15/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
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13/03/2024 18:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/03/2024 17:56
Expedido(a) mandado a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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13/03/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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13/03/2024 17:56
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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13/03/2024 12:41
Audiência una designada (16/05/2024 09:15 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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07/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/03/2024
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07/03/2024 00:21
Decorrido o prazo de EDUARDO AMORIM SCHULZE em 06/03/2024
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28/02/2024 12:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/02/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 14:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/02/2024 14:08
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/02/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO AMORIM SCHULZE
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26/02/2024 22:45
Concedida em parte a tutela provisória de urgência cautelar incidente de EDUARDO AMORIM SCHULZE
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22/02/2024 10:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
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30/01/2024 00:56
Decorrido o prazo de SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA em 29/01/2024
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11/01/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) SPRINK SEGURANCA CONTRA INCENDIO LTDA
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19/12/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI
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19/12/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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