TRT1 - 0100651-35.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/09/2025 15:30
Juntada a petição de Contraminuta
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17/09/2025 15:29
Juntada a petição de Contraminuta
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04/09/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4c0155 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT (1) Mantenho a decisão agravada #id:53d4355, por seu próprio fundamento; (2) Notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar o agravo de instrumento do réu no #id:0fbf84d, bem como o agravo de petição #id:a808185, no prazo legal; (3) Por fim, remetam-se os autos ao TRT para processamento do agravo de instrumento.
SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA -
03/09/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
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03/09/2025 15:06
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR sem efeito suspensivo
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03/09/2025 14:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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03/09/2025 11:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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02/09/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR em 01/09/2025
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02/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de FX TEMPER LTDA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:42
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53d4355 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Recurso tempestivo, com a parte regularmente representada #id:5859eb2.
No que toca à adequação, ressalto que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível, na forma da Súmula nº 34 do TRT-1ª Região e da Tese Vinculante nº 144 do TST, motivo pelo qual nego seguimento ao agravo de petição de #id:a808185.
Intime-se.
SAO GONCALO/RJ, 01 de setembro de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR -
01/09/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR
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01/09/2025 07:54
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR
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29/08/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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29/08/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/08/2025 14:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 14:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 14:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c793d16 proferida nos autos.
Vistos, etc.
MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR apresentou Exceção de Pré-Executividade arguindo, em síntese, nulidade de citação tanto da Reclamada FX TEMPER LTDA na fase de conhecimento quanto de sua própria citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), além de questionar a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica ante a suposta ausência dos requisitos legais.
O excipiente sustenta que a ausência de citação válida impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicando em nulidade de todos os atos processuais desde a citação.
Intimado, o excepto contestou a presente exceção através da petição id 3c7e588. É o breve relatório.
Decido: I.
Da Alegação de Nulidade da Citação da Reclamada FX TEMPER LTDA O excipiente alega que a Reclamada FX TEMPER LTDA não foi validamente citada na fase de conhecimento, resultando em revelia indevida e cerceamento de defesa.
Conforme se verifica nos autos, houve uma tentativa inicial de citação da Reclamada por registro postal (e-carta), que retornou com a informação de "objeto não entregue - cliente mudou-se".
Em seguida, a oficiala de justiça certificou que a empresa havia encerrado suas atividades no endereço indicado.
Diante da comprovada dificuldade de localização da Ré, este Juízo, conforme Ata de Audiência ID 2d250f8, retificou a autuação e os demais registros para que a demanda prosseguisse pelo procedimento ordinário.
Após essa alteração de rito, a Reclamada FX TEMPER LTDA foi devidamente citada por edital, modalidade de citação que possui previsão legal em nosso ordenamento jurídico para os casos em que o réu se encontra em local incerto e não sabido. É importante notar que o Juízo fundamentou a mudança de rito exatamente para permitir a citação por edital, que não é cabível no procedimento sumaríssimo equivocadamente invocado pelo excipiente como impeditivo.
Ademais, a sentença judicial transitou em julgado, o que confere definitividade à decisão proferida na fase de conhecimento, impedindo a rediscussão de vícios processuais já superados ou que deveriam ter sido arguidos no momento oportuno.
A arguição de nulidade da citação da empresa na fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença, é incabível.
II.
Da Alegação de Nulidade da Citação do Excipiente (Sócio Marcos Aurelio Correa Cesar Junior) no IDPJ O excipiente aduz que sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi irregular, por ter sido enviada para endereço distinto do cadastrado na JUCERJA e informado na petição da reclamante.
Contudo, a Certidão ID bc3be55 demonstra que foi realizada consulta ao INFOJUD, que atestou que o endereço de intimação do suscitado incluído no PJe corresponde àquele cadastrado na Receita Federal.
Como se sabe, a citação no processo do trabalho apresenta peculiaridades, sendo feita por registro postal na forma do artigo 841 da CLT.
Tal forma de citação/notificação prima pela aplicação de princípios norteadores do Processo do Trabalho, tais como a celeridade e a economia processual.
Assim, para ser considerada válida, basta que a notificação seja entregue no endereço correto do destinatário, sem a devolução pelos correios.
No presente caso, o histórico da e-carta (ID b3884c7) confirma que o "objeto entregue ao destinatário" no endereço "PRIMEIRO DE MAIO, 633, CASA 08, BARRO VERMELHO, SAO GONCALO / RJ" em 26/06/2025.
Por oportuno, cumpre ressaltar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Pública Indireta da União e, portanto, suas informações são dotadas de presunção de legitimidade e legalidade [user prompt].
Ademais, constitui ônus do réu a prova do não recebimento da notificação consoante o enunciado da Súmula 16 do C.
TST, o que não verifico no caso concreto [user prompt].
Portanto, não se vislumbra qualquer vício na citação do excipiente no IDPJ.
III.
Da Aplicabilidade da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) O excipiente contesta a desconsideração da personalidade jurídica alegando a ausência dos requisitos previstos no Art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e mencionando a penhora parcial via SISBAJUD como indicativo de não utilização dolosa da pessoa jurídica para lesar credores.
No entanto, conforme amplamente fundamentado na Sentença ID 789a588, que julgou procedente o IDPJ, o Juízo aplicou a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica.
Como este Juízo já decidiu, "no Processo do Trabalho aplica-se a teoria menor.
Isto porque o primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia.
Portanto, não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas a inadimplência da pessoa jurídica".
A inadimplência e a insolvência da empresa Reclamada foram demonstradas pelas infrutíferas tentativas de execução contra a pessoa jurídica, resultando apenas em um bloqueio parcial via SISBAJUD.
O fato de ter havido um bloqueio parcial não elide a insolvência da Reclamada em relação ao débito total e, consequentemente, não afasta a aplicação da Teoria Menor.
Ademais, o excipiente, embora regularmente citado no IDPJ, permaneceu silente e não apresentou contestação ao incidente, o que foi considerado pelo Juízo para reconhecer sua anuência implícita ao pedido da parte autora.
Em suma, não vislumbro qualquer vício durante a marcha processual que justifique o acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade.
As citações foram realizadas em conformidade com as normas aplicáveis e a desconsideração da personalidade jurídica está devidamente fundamentada pela Teoria Menor, amplamente aceita na Justiça do Trabalho.
Assim, embora seja admitido o instituto da exceção de pré-executividade para se discutir vícios processuais quanto à citação, faz-se patente a inexistência de qualquer vício nesse sentido.
ISTO POSTO, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes e cumpra-se o despacho id abc58e5 (SISBAJUD).
SAO GONCALO/RJ, 27 de agosto de 2025.
HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FX TEMPER LTDA - MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR -
27/08/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR
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27/08/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) FX TEMPER LTDA
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27/08/2025 06:59
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
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27/08/2025 06:58
Rejeitada a exceção de pré-executividade de MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR
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23/08/2025 13:19
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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22/08/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 15/08/2025
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14/08/2025 10:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73b8ff proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamante para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade de id 09411e4, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para o julgamento do incidente. SAO GONCALO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA -
13/08/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
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13/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/08/2025 15:28
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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13/08/2025 15:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR em 01/08/2025
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31/07/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
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30/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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30/07/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR
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09/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR em 08/07/2025
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07/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FX TEMPER LTDA em 04/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR em 03/07/2025
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04/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 03/07/2025
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23/06/2025 10:48
Publicado(a) o(a) edital em 24/06/2025
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23/06/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100651-35.2024.5.01.0264 RECLAMANTE: MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA RECLAMADO: FX TEMPER LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO FERNANDES LUZES da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FX TEMPER LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 789a588 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para declarar a responsabilidade solidária do sócio MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR.
Custas, de R$ 376,83, pelo suscitado, apuradas sobre o valor devido, devendo ser incluídas no débito exequendo.
Intimem-se.
Transitado em julgado, providencie a Secretaria a inclusão do suscitado no polo passivo e notifique-se para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Fica a parte autora ciente, desde já, que, no silêncio, presumir-se-á o seu interesse nas consultas ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD/DOI." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 18 de junho de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FX TEMPER LTDA -
18/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR
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18/06/2025 15:43
Expedido(a) edital a(o) FX TEMPER LTDA
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18/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 21:32
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
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17/06/2025 21:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
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17/06/2025 21:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR em 16/06/2025
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10/06/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR em 09/06/2025
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16/05/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO CORREA CESAR JUNIOR
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16/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 15/05/2025
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15/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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15/05/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 01:03
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 14/05/2025
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13/05/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a FABIANO FERNANDES LUZES
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13/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100651-35.2024.5.01.0264 : MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA : FX TEMPER LTDA Ciente o(a) autor(a) da expedição de alvará(s) eletrônico(s) Siscondj (BB) #id:a908af7.
SAO GONCALO/RJ, 12 de maio de 2025.
MARCELE MOURA BELO ASSUMPCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA -
12/05/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
09/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
08/05/2025 09:47
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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07/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a673db4 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime-se o(a) autor(a) para ciência do resultado das consultas ao SNIPER e JUCERJA, devendo indicar NOVOS meios de prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias.
SAO GONCALO/RJ, 06 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA -
06/05/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
06/05/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
02/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f2f2f6 proferido nos autos.
Vistos, etc., O exequente não fundamenta o requerimento de utilização de convênios, fazendo requerimento genérico e sem observar que convênios já utilizados e as informações prestadas pelo Juízo.
Assim, defiro, tão somente, as consultas SINPER e à JUCERJA. SAO GONCALO/RJ, 30 de abril de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA -
30/04/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
30/04/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
30/04/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
15/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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09/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 08/04/2025
-
04/04/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
04/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de FX TEMPER LTDA em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
03/04/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
02/04/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
27/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) edital em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO 0100651-35.2024.5.01.0264 : MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA : FX TEMPER LTDA O/A MM.
Juiz(a) FABIANO FERNANDES LUZES da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FX TEMPER LTDA, CNPJ: 46.***.***/0001-00, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho de id. 53f17d4: "1.
A penhora online restou parcialmente concluída, por insuficiência de saldo.
Determino a inclusão de dados dos executados no BNDT, sem garantia do débito. 2.
Assim, intimem-se as partes, sendo o(a) ré(u), por edital, para manifestar-se no prazo de 5 dias, sob pena de liberação à parte autora; 3.
In albis, expeça-se alvará judicial ou ofício de transferência à parte autora.
O(A) autor(a) deverá informar conta-corrente ou conta-poupança de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos de receber e dar quitação, para a devida transferência bancária, com dedução da tarifa referente à TED; 4.
Após, cumpra-se o já determinado no item 2 do despacho de id. 338eec6: consulta ao Renajud e Infojud/DOI." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 25 de março de 2025.
JULIANA FONTES VIEIRA LIMA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FX TEMPER LTDA -
25/03/2025 13:32
Expedido(a) edital a(o) FX TEMPER LTDA
-
24/03/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
24/03/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
24/03/2025 16:14
Registrada a inclusão de dados de FX TEMPER LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
14/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FX TEMPER LTDA em 13/02/2025
-
04/02/2025 13:18
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 03/02/2025
-
23/01/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f532c7f proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Ante a informação de que a CTPS da Reclamante é DIGITAL, providencie a Secretaria a sua anotação, via sistema.
A Reclamante ficará, então, dispensada do comparecimento na Secretaria. 2- No mais, aguarde-se o decurso do prazo da Reclamada para o pagamento espontâneo da dívida.
SAO GONCALO/RJ, 22 de janeiro de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA -
22/01/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
22/01/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
21/01/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 04:10
Publicado(a) o(a) edital em 18/12/2024
-
17/12/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 14:41
Expedido(a) edital a(o) FX TEMPER LTDA
-
16/12/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
13/12/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
-
12/12/2024 07:54
Iniciada a execução
-
12/12/2024 07:54
Transitado em julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de FX TEMPER LTDA em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:44
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 11/12/2024
-
28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Publicado(a) o(a) edital em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 13:22
Expedido(a) edital a(o) FX TEMPER LTDA
-
27/11/2024 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
19/11/2024 15:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 490,33
-
19/11/2024 15:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
19/11/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAURICIO MADEU
-
12/11/2024 12:40
Audiência una realizada (12/11/2024 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
30/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de FX TEMPER LTDA em 29/10/2024
-
24/10/2024 05:28
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:28
Decorrido o prazo de FX TEMPER LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:28
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 23/10/2024
-
19/10/2024 17:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 10:07
Expedido(a) mandado a(o) FX TEMPER LTDA
-
15/10/2024 09:50
Expedido(a) intimação a(o) FX TEMPER LTDA
-
14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:59
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100651-35.2024.5.01.0264 RECLAMANTE: MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA RECLAMADO: FX TEMPER LTDA O/A MM.
Juiz(a) MAURICIO MADEU da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FX TEMPER LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 12/11/2024 10:40 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 11 de outubro de 2024.
RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FX TEMPER LTDA -
11/10/2024 13:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
11/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
11/10/2024 10:55
Expedido(a) edital a(o) FX TEMPER LTDA
-
11/10/2024 10:55
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
11/10/2024 10:54
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 10:53
Audiência una designada (12/11/2024 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
11/10/2024 10:53
Audiência una cancelada (31/10/2024 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
11/10/2024 10:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) edital em 01/10/2024
-
30/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100651-35.2024.5.01.0264 RECLAMANTE: MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA RECLAMADO: FX TEMPER LTDA O/A MM.
Juiz(a) MAURICIO MADEU da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FX TEMPER LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 31/10/2024 10:40 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 27 de setembro de 2024.
RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - FX TEMPER LTDA -
27/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2024 11:16
Expedido(a) edital a(o) FX TEMPER LTDA
-
27/09/2024 11:16
Expedido(a) mandado a(o) FX TEMPER LTDA
-
27/09/2024 11:02
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
27/09/2024 10:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 10:58
Audiência una designada (31/10/2024 10:40 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
27/09/2024 10:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 06:10
Audiência una realizada (26/09/2024 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
05/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de FX TEMPER LTDA em 04/09/2024
-
05/09/2024 00:39
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 04/09/2024
-
27/08/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
26/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FX TEMPER LTDA
-
26/08/2024 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
26/08/2024 11:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2024 11:16
Audiência una designada (26/09/2024 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/08/2024 11:16
Audiência una cancelada (10/09/2024 10:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
26/08/2024 11:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de FX TEMPER LTDA em 22/08/2024
-
23/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA em 21/08/2024
-
14/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
13/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) FX TEMPER LTDA
-
13/08/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
13/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
-
12/08/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE VALES RANGEL NOGUEIRA
-
12/08/2024 13:29
Proferida decisão
-
12/08/2024 01:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAURICIO MADEU
-
09/08/2024 19:00
Audiência una designada (10/09/2024 10:00 - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
09/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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