TRT1 - 0111971-98.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 15:10
Arquivados os autos definitivamente
-
10/06/2025 15:09
Transitado em julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de DAIANE ASSUNCAO DOS ANTOS em 05/06/2025
-
02/06/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) edital em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0111971-98.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: DAIANE ASSUNCAO DOS ANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ DESTINATÁRIO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Tomar ciência do v. acórdão Id 936afd1cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
OFÍCIO PARA FORNECER DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO DO EMPREGADO.
QUEBRA DE PRIVACIDADE.
INGERÊNCIA DO TRIBUNAL SOBRE AS PROVAS DETERMINADAS PELO JUÍZO.
LIMITAÇÃO DA PROVA.
O Mandado de Segurança não se presta a interferir nas provas determinadas pelo juízo, que como reitor processual, tem o poder-dever de deferir as que entender cabíveis e rechaçar as meramente protelatórias ou inúteis, o que, no caso em tela, apenas em momento posterior poderá ser aferido e eventualmente objeto de recurso se a parte se sentir prejudicada, podendo até mesmo suscitar a nulidade da sentença; de toda sorte, em caso de determinação de expedição de ofícios para fornecimento de relatórios do uso do cartão de transporte da trabalhador a informação buscada deve ser limitada, além da data de vigência do pacto laboral, aos horários indicados na inicial e atribuído sigilo à resposta.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada entre os dias 27/03/2025 a 02/04/2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, com a presença do Ministério Público do Trabalho, na pessoa da Excelentíssima Procuradora DULCE MARIS GALLE, e dos Excelentíssimos Magistrados, MARIA HELENA MOTTA (Relatora), ALBA VALÉRIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, ANTONIO PAES ARAÚJO, EVELYN CORRÊA DE GUAMÁ GUIMARÃES, HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES, MAURÍCIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, NÉLIE OLIVEIRA PERBEILS, JOSÉ MONTEIRO LOPES, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO, MAUREN XAVIER SEELING, MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE, GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI, ANÉLITA ASSED PEDROSO e GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, resolveu a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, proferir a seguinte decisão: por maioria, CONFIRMAR a decisão liminar e CONCEDER EM PARTE a segurança para determinar a limitação da informação buscada, além da data de vigência do pacto laboral, aos horários indicados na inicial e atribuído sigilo à resposta e, em consequência do julgamento do mérito deste mandamus, declarar prejudicado o agravo regimental, por perda de objeto, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados ANTONIO PAES ARAÚJO, JOSÉ MATEUS ALEXANDRE ROMANO e MARCELO JOSÉ DUARTE RAFFAELE, que denegavam a segurança.
A Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA acompanha o voto vencedor com ressalvas.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025.
JANAINA CAVALCANTE DA LUZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
22/05/2025 13:57
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
-
22/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
22/05/2025 13:57
Expedido(a) edital a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/05/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE ASSUNCAO DOS ANTOS
-
24/04/2025 12:53
Concedida em parte a segurança a DAIANE ASSUNCAO DOS ANTOS - CPF: *40.***.*02-31
-
14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/03/2025 14:10
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
26/11/2024 22:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
14/10/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
03/10/2024 14:31
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
01/10/2024 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
30/09/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) DAIANE ASSUNCAO DOS ANTOS
-
30/09/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0111971-98.2024.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 50 na data 26/09/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300643100000109593754?instancia=2 -
29/09/2024 23:23
Concedida em parte a medida liminar a DAIANE ASSUNCAO DOS ANTOS
-
28/09/2024 12:26
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARIA HELENA MOTTA
-
27/09/2024 13:43
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
26/09/2024 21:06
Declarada a suspeição por MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
26/09/2024 17:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
-
26/09/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100079-04.2024.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Normando de Campos Rodrigues
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 24/07/2025 05:51
Processo nº 0100328-50.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tulio Claudio Ideses
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2024 13:27
Processo nº 0100422-71.2018.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2023 12:16
Processo nº 0100238-76.2023.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavio Marques de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/04/2023 12:23
Processo nº 0100422-71.2018.5.01.0204
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samuel Azulay
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/05/2018 17:02