TST - 0100859-52.2021.5.01.0481
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73961fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido nos Embargos à Execução opostos por CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, da CLT, pela executada.
Intimem-se. VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TATIANY DE ALMEIDA FORTINI -
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e732d proferido nos autos.
JFRJ DESPACHO PJe
Vistos.
Requereu a ré o parcelamento do valor incontroverso, com base no artigo 916 do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora o mencionado diploma legal ofereça ao executado a possibilidade de parcelamento do débito, tal requerimento deve ser apresentado no prazo dos embargos à execução, devendo a parte reconhecer o crédito do exequente.
No presente caso, a parte ré não só apresentou embargos à execução, como, após seu julgamento, interpôs agravo de petição, não reconhecendo os valores homologados por este juízo, o que impossibilita a concessão do parcelamento, o qual, portanto, indefiro.
Ante o exposto, determino a imediata liberação em favor da autora dos valores que encontram-se depositados nos autos.
Para tal, fica esta intimada, por meio da publicação do presente despacho para, no prazo de 5 dias, fornecer seus dados bancários completos.
Vindo os dados, expeça o Alvará e ative-se o convênio Sisbajud em face da ré, na modalidade recorrente por 30 dias, para fins de satisfação do saldo remanescente. Intimem-se. MACAE/RJ, 19 de março de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANY DE ALMEIDA FORTINI -
25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdbb765 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO - PJeCertifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pelo(a) Ré em 28/06/2024, ID 1a81243, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/06/2024, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID a150942 .
Peça recursal com a devida delimitação da matéria e dos valores impugnados. À conclusão. MACAE/RJ, 24 de julho de 2024MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGAAnalista Judiciário DECISÃO PJe Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão supracitada, determino o processamento do(s) recurso(s) interposto(s) pelo réu.Intime-se parte contrária para contraminuta, no prazo de 08 dias.Vindo a contraminuta ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 24 de julho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/02/2024 18:21
Baixa Definitiva
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27/02/2024 18:21
Transitado em Julgado em 27.02.2024
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19/12/2023 07:00
Publicado despacho em 19.12.2023.
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18/12/2023 19:00
Conhecido o recurso de CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE e não-provido
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15/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/12/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 11:42
Distribuído por sorteio
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13/12/2022 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/12/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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