TRT1 - 0100128-74.2022.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DA SILVA em 16/09/2025
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03/09/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f5488d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA ANDRADE DA SILVA -
02/09/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA ANDRADE DA SILVA
-
02/09/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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01/09/2025 15:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/08/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/08/2025 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9eff37f proferida nos autos.
ROT 0100128-74.2022.5.01.0205 - 5ª Turma Recorrente: 1.
RAIA DROGASIL S/A Recorrido: MARIA EDUARDA ANDRADE DA SILVA RECURSO DE: RAIA DROGASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id eb5f895; recurso apresentado em 21/03/2025 - Id 183321c).
Representação processual regular.
Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 375 do Código de Processo Civil de 2015; Lei nº 8213/1991. - contrariedade ao Decreto nº 3.048/1999.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
18/08/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
18/08/2025 13:55
Não admitido o Recurso de Revista de RAIA DROGASIL S/A
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24/04/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/04/2025 11:43
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA ANDRADE DA SILVA em 21/03/2025
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21/03/2025 14:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/03/2025 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100128-74.2022.5.01.0205 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: MARIA EDUARDA ANDRADE DA SILVA RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A Tomar ciência do v. acórdão #id:0f99e22: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela trabalhadora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por dano material equivalente a 100% de remuneração da obreira no período em que esteve afastada do emprego em gozo de auxílio-doença, a saber, de 09/05/2020 a 18/05/2020 e de 26/09/2020 e 23/12/2020, em parcela única, sem qualquer redutor.
Juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela Subseção de Dissídios Individuais-1 do c.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03-2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
A indenização por dano moral deverá ser atualizada mediante aplicação da taxa SELIC - que abrange os juros e a correção monetária - a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.
O recolhimento previdenciário deverá observar os termos da Súmula 368, III, do e.
TST e, o imposto de renda, o estabelecido na Lei n. 12.350/10 e Instruções Normativas 1.500/14 e 1.558/15 da Receita Federal.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declara-se a natureza indenizatória das parcelas deferidas.
Inverte-se o ônus da sucumbência, em face da procedência parcial do pedido, condenando a ré em honorários sucumbenciais em proveito do patrono do obreiro, no percentual de 15% do valor que resultar da liquidação de sentença, tendo em conta os critérios previstos no artigo 791-A, §2º, da CLT, com custas de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor, ora arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA ANDRADE DA SILVA -
07/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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07/03/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA ANDRADE DA SILVA
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20/02/2025 11:12
Conhecido o recurso de MARIA EDUARDA ANDRADE DA SILVA - CPF: *87.***.*15-10 e provido em parte
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24/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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23/01/2025 14:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/01/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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15/01/2025 13:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2024 09:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/10/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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