TRT1 - 0101293-91.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101293-91.2024.5.01.0204 8ª Turma Relatora: MARIA LETICIA GONCALVES RECORRENTE: RALCE RESENDE FLOR, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
RECORRIDO: RALCE RESENDE FLOR, BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): RALCE RESENDE FLOR Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 53abbdf, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 22 de julho de 2025, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Maria Letícia Gonçalves, Relatora, e Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e, por maioria, negar provimento ao da segunda ré.
Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Juíza Relatora. Vencido o Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond que dava provimento ao recurso da segunda ré, para afastar sua condenação de forma subsidiária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RALCE RESENDE FLOR -
06/06/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/06/2025 09:27
Comprovado o depósito recursal (R$ 8.000,00)
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06/06/2025 09:25
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 160,00)
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06/06/2025 00:59
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 05/06/2025
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02/06/2025 12:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/05/2025
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29/05/2025 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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22/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db2a6a9 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade dos Recursos Ordinários interposto pela partes: 1) O recurso da parte Autora, de 13/5/2025, ID 42985bc, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID a2d302b. 2) O recurso da 2ª Reclamada, em 15/05/2025, ID d0cfed0, é cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de Substabelecimento de ID a2e2745, estando a comprovação do depósito recursal e das custas nos ID bf2d0b6 e ID b849ef4 (R$8.000,00, e R$160,00 , de 14/05/2025).
Assim, por presentes os requisitos, recebo os recursos ordinários das partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RALCE RESENDE FLOR -
21/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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21/05/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) RALCE RESENDE FLOR
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21/05/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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21/05/2025 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RALCE RESENDE FLOR sem efeito suspensivo
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21/05/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 15/05/2025
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15/05/2025 18:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca0f86a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por RALCE RESENDE FLOR em face de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e GRUPO CASAS BAHIA S.A decido rejeitar as preliminares e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar que o vínculo de emprego se encerrou em 19/04/2023; b) determinar a retificação da data da baixa da CTPS digital, para fazer constar saída em 19/04/2023.
Considerando que a 1ª Reclamada se encontra em local incerto e não sabido, determino que a Secretaria da Vara proceda à retificação, após o trânsito em julgado da decisão. c) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada, a pagar a parte autora as seguintes parcelas: -09/12 de 13º salário de 2022; -04/12 de 13º salário de 2023; -férias simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2022/2023; -01/12 de férias proporcionais + 1/3; -FGTS + 40% relativo ao período de 05/04/2022 a 19/04/2023. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelos Reclamados, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RALCE RESENDE FLOR -
30/04/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/04/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) RALCE RESENDE FLOR
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30/04/2025 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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30/04/2025 19:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RALCE RESENDE FLOR
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30/04/2025 19:55
Concedida a gratuidade da justiça a RALCE RESENDE FLOR
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31/03/2025 08:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 10:49
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 14:55
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 11:19
Audiência de instrução realizada (21/03/2025 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 20/02/2025
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20/02/2025 14:13
Juntada a petição de Réplica
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12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) edital em 13/02/2025
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12/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101293-91.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: RALCE RESENDE FLOR RECLAMADO: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação Audiência de Instrução na modalidade presencial: Instrução - Sala "VT04DC": 21/03/2025 08:45 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Fica ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
A parte deverá providenciar a intimação de sua testemunha, na forma do art.455, do NCPC, de aplicação subsidiária. A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
11/02/2025 12:25
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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11/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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11/02/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) RALCE RESENDE FLOR
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11/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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10/02/2025 14:19
Audiência de instrução designada (21/03/2025 08:45 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 14:19
Audiência de instrução cancelada (15/07/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/02/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 11:27
Audiência de instrução designada (15/07/2025 10:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/01/2025 11:27
Audiência una realizada (31/01/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 12/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de RALCE RESENDE FLOR em 11/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/12/2024
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12/12/2024 00:45
Decorrido o prazo de RALCE RESENDE FLOR em 11/12/2024
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04/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
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04/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 09:46
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/12/2024 21:30
Expedido(a) intimação a(o) RALCE RESENDE FLOR
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02/12/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/12/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/12/2024 21:24
Expedido(a) intimação a(o) RALCE RESENDE FLOR
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02/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 21:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/12/2024 21:22
Audiência una designada (31/01/2025 10:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 21:22
Audiência una cancelada (25/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 08:47
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 14/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RALCE RESENDE FLOR em 11/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 11/10/2024
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10/10/2024 00:26
Decorrido o prazo de RALCE RESENDE FLOR em 09/10/2024
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04/10/2024 05:14
Publicado(a) o(a) edital em 07/10/2024
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04/10/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 09:16
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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03/10/2024 09:16
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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03/10/2024 04:47
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
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03/10/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101293-91.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: RALCE RESENDE FLOR RECLAMADO: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA Endereço desconhecidoNOTIFICAÇÃO PJe - AUDIÊNCIA UNA - RITO ORDINÁRIO O MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para comparecer(em) à AUDIÊNCIA UNA no dia: 24/02/2025 09:10h, por meio da Plataforma Zoom (Ato Conjunto nº 54/2020, TST/CSJT) pelo link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt04.dc?pwd=dDVuQVFScTFreFNMR0hpUy9Qc3ZaUT09 (se necessário: ID 3632204780 e senha 085382), bem como se concorda com Juízo 100% digital, em 5 dias:1-consulta da petição inicial: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: (24092515082262600000211169366 ) 2-A ausência do autor importa em arquivamento e a ausência do réu em revelia e confissão ficta.3-O Autor deve trazer identidade, preferencialmente, CTPS.4-A pessoa jurídica de direito privado deve informar CNPJ, CEI e juntar cópia da última alteração no PJe.Se for substituída por preposto, deve anexar carta de preposto.5-O Réu deve apresentar controle de frequência, recibos salariais e comprovante de recolhimento de FGTS (art.400 CPC).6-Cabe ao advogado efetivar seu credenciamento no PJe de 1º e 2º graus, e sua habilitação.7-O advogado do Réu deve apresentar defesa e documentos no Pje.8-Testemunhas: art. 455 CPC.9-O réu deve juntar PPRA, PCMSO, LTCAT e documentos pertinentes, se o pedido lhe for relacionado, pena de atrair o ônus de produção de prova pericial necessária.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de outubro de 2024.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
02/10/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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02/10/2024 17:25
Expedido(a) intimação a(o) RALCE RESENDE FLOR
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02/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/10/2024 14:41
Audiência una designada (25/02/2025 08:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2024 14:41
Audiência una por videoconferência cancelada (24/02/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/10/2024 14:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/10/2024 10:31
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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02/10/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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01/10/2024 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 20:37
Expedido(a) intimação a(o) RALCE RESENDE FLOR
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30/09/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:48
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/09/2024 17:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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