TRT1 - 0100651-23.2021.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9806de proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de apreciar impugnação apresentada pelo exequente, em conformidade com o documento de ID ff8e729 e da primeira ré, conforme razões de ID 9c5befe.
O segundo réu manifestou concordância com os cálculos do juízo. Impugnação de exequente Não assiste razão ao impugnante.
O impugnante discordou dos cálculos apresentados pelo expert, alegando incorreção quanto ao divisor utilizado para a apuração do salário-hora; na apuração das horas noturnas; na incidência do FGTS em verbas reflexas e na base de cálculo dos juros de mora.
Inicialmente, ressalte-se que o I. perito, em cumprimento ao r. comando de ID 87cf4e3, apresentou planilha de adequação de cálculos ao ID 31b15bf, acompanhada dos esclarecimentos de ID68c5056.
Pois bem.
Do divisor: Não assiste razão ao exequente, ora impugnante.
O julgado, documento de ID 29ad27f, deferiu 3 plantões extras ao mês, reconhecendo no tópico "2.7 - DAS HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO" a jornada de 44 semanais do autor.
Portanto, correto o divisor utilizado.
Quanto à prorrogação do labor noturno, também sem razão.
Não há no julgado determinação para a prorrogação das horas noturnas na forma da Súmula 60 do TST. No tocante à incidência do FGTS em verbas reflexas, como trezenos, aviso prévio e férias e sobre a base de cálculo dos juros de mora, melhor sorte não lhe assiste, tendo sido as questões enfrentadas e resolvidas através das decisões de IDFs 52d0074 e 87cf4e3.
Rejeito. Impugnação da primeira ré A impugnante discordou dos cálculos do juízo, alegou majoração na apuração das horas extras, sustentando que deve ser aplicada a Súmula 85 do TST; aduziu que apuração do RSR deve ser a razão de 1/6; ausência de dedução das horas extras pagas; apuração do FGTS em demais verbas; incorreção na atualização monetária e majoração na apuração da cota previdenciária, questionando o fato gerador para a incidência de juros. Como já decidido ao ID 87cf4e3, não assiste razão ao impugnante.
Em relação à majoração das horas extras e ao critério de apuração, sem razão.
Não há determinação para a apuração das horas extras referentes a 3 plantões mensais na forma da súmula 85 do TST, estando correta a apuração feita pelo expert, pois em consonância com o julgado.
Em relação ao RSR, também ser razão, tendo em vista que a metodologia à razão de 1/6 está cristalizada no art. 3º da Lei nº 605/49, a qual se refere expressamente "àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere", o que não é o caso do exequente.
Em relação à ausência de horas extras pagas, apuração do FGTS nas demais verbas, correção monetária e apuração da cota previdenciária, tratam-se de questões já levantadas no ID 65a5a19 e devidamente enfrentadas pelas decisões de IDs 52d0074 e 87cf4e3.
Portanto, deixo de conhecer.
Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pelo Perito do Juízo, ID 31b15bf, fixando o valor da condenação no total de R$166.969,96, conforme abaixo discriminado: R$ 143.693,43 , o valor do autor; R$ 23.276,53 , o valor do INSS; Convolo em penhora o depósito recursal efetuado pela primeira reclamada, com valor atualizado de R$ 13.687,84. Intimem-se as partes, sendo a primeira reclamada, inclusive, para pagamento por meio de depósito judicial a ser realizado na CEF, ag. 4118, da diferença ainda devida de R$153.282,12 (já abatido o saldo atualizado dos depósitos recursais de id´s), no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER SEIBERLICK RIBEIRO -
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e2382c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc Ante os esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem.
Prazo: 8 dias.
Decorrido o prazo, com sem manifestações das partes, venham conclusos para homologação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA - SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA -
25/03/2022 21:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/03/2022
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25/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA em 24/03/2022
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25/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA em 24/03/2022
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25/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de WAGNER SEIBERLICK RIBEIRO em 24/03/2022
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12/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
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12/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
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12/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
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12/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2022
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12/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER SEIBERLICK RIBEIRO
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11/03/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MEDICA MOVEL DO RIO DE JANEIRO LTDA
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11/03/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA DE EMERGENCIA MOVEL DE BRASILIA LTDA
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11/03/2022 11:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/03/2022 14:35
Conhecido o recurso de WAGNER SEIBERLICK RIBEIRO - CPF: *55.***.*08-30 e provido
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02/02/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2022
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01/02/2022 10:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:26
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 09:00 VIRTUAL 2 ()
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27/12/2021 09:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/12/2021 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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20/09/2021 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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13/09/2021 11:23
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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13/09/2021 11:22
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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10/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 18:39
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/09/2021 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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