TRT1 - 0100543-97.2022.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 10:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 04/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS VIANNA em 04/11/2024
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28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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27/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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27/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
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27/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/10/2024 08:25
Encerrada a conclusão
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26/10/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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24/10/2024 04:42
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS VIANNA em 23/10/2024
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23/10/2024 19:41
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 19:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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09/10/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
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09/10/2024 12:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO DOS SANTOS VIANNA sem efeito suspensivo
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08/10/2024 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
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08/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 07/10/2024
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07/10/2024 18:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
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24/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d8628 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100543-97.2022.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autor: THIAGO DOS SANTOS VIANNA Réu: CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. THIAGO DOS SANTOS VIANNA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, formulou os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.951.189,76. A ré apresentou contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id nº df5e8c8). Deferida a expedição de ofício à FETRANSPOR para envio do extrato do Riocard. Resposta do ofício de id 2d7c898. Deferida a produção de prova pericial para fins de adicional de periculosidade. Laudo pericial no id 2d7c898. Na audiência de 12/09/2024, a instrução foi encerrada após as oitivas das partes e de duas testemunhas. Razões finais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no § 1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, a ré exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 27/06/2022. Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 27/06/2017, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, quanto às mesmas, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015, ressalvados os pleitos de natureza declaratória, por imprescritíveis. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL Inicialmente, importante salientar que o contato direto e pessoal com a testemunha permite ao juiz valorar o depoimento prestado, de acordo com as percepções e adoção de regras de experiência, a fim de atribuir-lhe a força probante merecida.
Nesse aspecto, a testemunha do autor revelou-se imprestável como meio de prova, tendo em vista que foi contraditória, confusa e completamente parcial, ao afirmar fatos mais favoráveis e contrários aos informados pelo autor, como se verifica, por exemplo, no trecho em que apresenta parâmetro de supostas horas laboradas fora do controle de ponto bem superior ao narrado pelo próprio autor.
Outro trecho que evidencia a parcialidade diz respeito à afirmação taxativa de que o autor laborava de 8h às 20h, em home office, não obstante não presenciasse o seu labor, sendo inverossímil que a depoente soubesse precisamente a jornada de cada um dos 12 integrantes do grupo de whattaspp.
Nota-se que o horário de trabalho informado é distinto do alegado pelo autor.
Também chamou à atenção o fato de a testemunha ser sempre taxativa em relação aos fatos favoráveis ao autor e demonstrar resistência em informar fatos menos favoráveis ao demandante.
Esse postura fica evidente, por exemplo, no seguinte trecho: “que a depoente nunca iniciou sua jornada após as 08h e nem saiu antes das 19h; que apesar de ter reconhecido que poderia sair antes dos horários mencionados, disse não saber precisar e informou também que pode ter sido 1 ou 2 vezes na semana , não sabendo dizer ao certo”.
Outra contradição relevante refere-se à indicação de jornada elástica, inverossímil e estática, não obstante à variação natural de horários própria da função ocupada, especialmente se considerarmos à alegação de que o motivo das horas extras era a necessidade de atingimento de metas.
Nesse aspecto, a contradição ficou evidente quando o própria testemunha ao tentar explicar o motivo pelo qual o autor saía mais cedo, acabou dizendo que possivelmente por ter terminado um atendimento ou já ter batido a meta.
Oportuno destacar ainda que o horário informado difere por completo do extraído do extrato do Riocard.
Outra contradição percebida ocorreu quando a testemunha disse que todos se submetiam ao mesmo horário, mas,
por outro lado, afirmou que o autor saía mais cedo.
Além de todas as inconsistências já mencionadas e de outras não expostas, ficou evidenciado o intituto da testemunha de favorecer o autor.
Por fim, oportuno destacar que a testemunha indicada pelo autor possui ação trabalhista contra a mesma empresa, sendo patrocinada pelo mesmo escritório do demandante.
Embora isto, por si só, não gere suspeição ou impedimento da testemunha, tal fato não pode ser ignorado na apreciação do depoimento pelo magistrado, especialmente se consideramos as significativas divergências identificadas.
Assim, considero que a testemunha ouvida não merece a credibilidade necessária à formação do convencimento deste magistrado. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". No caso dos autos, além do autor sequer informar na inicial quais as funções seriam próprias do cargo de supervisor, a simples leitura da inicial é o suficiente para verificar que o autor exerceu atribuições plenamente compatíveis com o cargo ocupado e com a sua condição pessoal, dentro da mesma jornada de trabalho, tendo o próprio autor reconhecido que sempre exerceu as mesmas atribuições durante todo o período contratual. Ainda que assim não fosse, a testemunha foi considerada imprestável como meio de prova. Sendo assim, indevidas as diferenças salariais pleiteadas e reflexo. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No laudo pericial (id 2d7c898), o perito concluiu que o autor não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, nos seguintes termos: “9 – Conclusão Com base nas informações apuradas na diligência e de acordo com as informações e relatos prestados pela Reclamante e Representantes presentes no dia da diligência, fotos auferidas do local durante a perícia, as condições verificadas “in loco” e documentações junto ao processo, concluo que: O Reclamante mantinha o contrato de emprego com a Reclamada, com início em 11 de abril de 2016(dois mil e dezesseis)e término em 17de março de 2022 (dois mil e vinte e dois), quando houve a sua dispensa sem justa causa.Segundo registros do empregador, o reclamante, durante todo o período contratual, exerceu o cargo de Operador de Televendas. As atividades do Reclamanete eram realizadas no 3º andar ficando fora da area periculosa onde estam armezanados os tanques de combustiveis e geradores – no subsolo da edificação, conforme abaixo: salas de geradores no subsolo, sala de bombas, sala de tanques e local de abastecimento Sendo identificado que o local citado pelo Reclamante, sala onde se localizam os tanques de diesel que abastecem os geradores ficam localizados no subsolo, desta edificação; a três pavimentos abaixo do 3º andar pavimento onde o Reclamante laborava. Geradores : 3 x 450Kva e 01 Gerador de 400Kva.
Tanques: onde 2 tanques estão desativados e e 1 tanque somente em funcionamento. Durante o ato diligencial o presente Perito Judicial constatou que o Reclamante não faz jus a condição periculosa onde não foi constatada a caracterização pera a referida atividade por exposição a Líquidos inflamáveis ou Gasosos conforme preconiza a NR-16 e seus respectivos Anexos.
As atividades do Reclamante não foram desenvolvidas em área de risco. O método utilizado para avaliação dos riscos foi o método qualitativo, inquérito junto as partes, estudo das documentações junto ao processo assim como a verificação in locco do local de trabalho da mesma. Logo diante das informações prestadas no presente Laudo Pericial venho informar que a parte Reclamante não faz jus ao pleito.
NR 16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS ANEXO 2”. Vale ressaltar que não merece ser acolhida a impugnação do autor ao laudo pericial, pois este se encontra devidamente fundamentado, com especificação dos motivos pelos quais o autor não faz jus ao pagamento do adicional em exame, sendo os elementos existentes nos autos incapazes de infirmá-lo.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. HORAS EXTRAS Incontroverso nos autos que a carga horária do autor deveria ser de 36 horas semanais. A ré anexou aos autos os espelhos de ponto do autor, com registros variáveis de entrada e saída e assinalação do intervalo intrajornada. Assim, ao reclamante incumbe o ônus de comprovar o labor conforme inicial, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT), o que não ocorreu visto que a testemunha do autor foi considerada imprestável como meio de prova.
Além disso, a testemunha da ré que se revelou mais consistente reconheceu a idoneidade dos controles, o que foi corroborado pelos extratos do Riocard.
Isto posto, reputo que os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos para comprovar a jornada de trabalho do autor.
Os instrumentos normativos juntados aos autos permitem a adoção do banco de horas, cuja adoção se extrai também da análise dos controles de ponto. Validados os registros de ponto e o banco de horas, incumbia ao reclamante apontar a incorreção ou insuficiência das horas extras pagas e/ou compensadas, todavia, não o fez (art. 818, I, da CLT). Registre-se que a insurgência do autor e o registro do uso do vale transporte não são capazes de comprovar a existência de diferenças e que a prestação de horas extras habituais não torna nulo o banco de horas (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Incabíveis, pois, as horas extras e os seus reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada e às pausas, além da idoneidade dos controles, extrai-se da prova testemunhal, inclusive da testemunha parcial que havia a concessão integral do intervalo e das pausas. Sendo assim, julgo improcedentes os pedidos de intervalo intrajornada, pausas e reflexos.
TICKET REFEIÇÃO DURANTE O PERÍODO DO AVISO PRÉVIO O autor afirmou que não recebeu o ticket refeição referente ao período do aviso prévio indenizado. O ticket refeição não é devido no período do aviso prévio indenizado, salvo previsão contida em instrumento normativo/regulamento empresarial, hipótese não verificada nos autos. Vejamos a jurisprudência neste sentido: “TICKET ALIMENTAÇÃO.
PERÍODO DO AVISO PRÉVIO.
Somente se houver previsão em norma coletiva ou regulamento empresarial; ou sendo o caso de aplicação da súmula 413 do TST, tendo o auxílio-refeição natureza salarial; é que deve o patrão quitar no período do aviso prévio indenizado a rubrica.
Não sendo o caso em questão, improcede o pedido de dação do benefício no período do aviso prévio indenizado.
Aplicação da primeira parte da Súmula 371 do TST.
Nego provimento.
Processo: 0100695-42.2021.5.01.0205, Quarta Turma, TRT 1ª Região, Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO – DEJT” Assim, improcede o pedido. DANO MORAL Requer o autor indenização por dano moral, sob os argumentos que sofreu assédio moral, visto que as metas eram cobradas de forma abusiva e excessiva, ficando exposto a situações humilhantes e constrangedoras.
Todavia, o autor não comprovou suas alegações apesar do ônus que lhe competia, uma vez que a testemunha foi considerada imprestável, além de ter inovado ao trazer diversos fatos sequer mencionados pelo autor, como, por exemplo, a supostas utilização de uniforme discriminatório. Portanto, incabível a indenização por danos morais. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes deverão ter uma conduta ética, leal e de boa fé, em observância ao disposto nos artigos 793-A e 793-B, ambos da CLT.
Por isso, a violação a tais normas implica na caracterização da litigância de má-fé, sujeitando-as à aplicação de multa de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, além de indenização em relação à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 793-C da CLT).
No caso dos autos, conforme analisado linhas acima, o autor nitidamente tentou enganar o juízo com informações claramente divorciadas da verdade, inverossímeis e contraditórias acerca de sua jornada de trabalho e marcação do ponto.
Além disso, indicou testemunha nitidamente parcial visando chancelar as alegações da inicial sabidamente divorciadas da verdade.
Portanto, restou evidente o intuito do autor de ludibriar o juízo, a fim obter vantagem indevida.
Tal comportamento evidencia um total desprezo e desrespeito da parte autora pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II (alterar a verdade dos fatos), III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal) e V (proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo) da CLT, o que enseja a aplicação do art. 793-C da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno o autor ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TESTEMUNHA De acordo com o art. 793-D da CLT, a testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa fica sujeita à multa por litigância de má-fé prevista no art. 793-C da CLT, que varia de a 1% (um por cento) a 10% do valor corrigido da causa.
Por ser a testemunha participante do processo, indiscutível seu dever de colaboração com o Poder Judiciário na busca pela verdade real.
Dessa forma, caso fique evidenciado nos autos que a testemunha mentiu em Juízo, fica facultado ao juiz a aplicação de multa pela atuação de má-fé e consequente dano processual causado.
Conforme analisado em tópico próprio, a testemunha indicada pela autora, Sra Simone da Silva Rocha, demonstrou nítido interesse em ludibriar com informações inverídicas, parciais e contraditórias, visando, com isso, beneficiar a autora, tendo, inclusive prestado depoimento contrário e incompatível com o prestado no processo em que figura como autor.
Tal comportamento, assim como a conduta da autora, evidencia um total desprezo e desrespeito da testemunha pelo Poder Judiciário, bem como uma tentativa de desmoralização de tal Poder.
Dessa forma, resta patente que a atitude narrada configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-C e art. 793-D, ambos da CLT.
Diante do exposto e a fim de evitar a impunidade, condeno a testemunha Sra.
Simone da Silva Rocha, ao pagamento da multa, equivalente a 1,1% do valor corrigido da causa, além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta, observada a gravidade da conduta, proporcionalidade e razoabilidade. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Diante dos fatos narrados e da possível prática de crime de falso testemunho, expeça-se ofício à Polícia Federal para instauração de inquérito policial, na forma do art. 5º, II, c/c art. 40, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se ofício também à OAB/RJ, a fim de que seja apurada a eventual participação do advogado do autor na prática do crime de falso testemunho e para que sejam tomadas as providências cabíveis, inclusive de cunho ético-disciplinar. JUSTIÇA GRATUITA No que tange à gratuidade de justiça, esta se revela incompatível com litigância de má-fé, uma vez que a sua finalidade é permitir o acesso à justiça, de forma adequada, ética e responsável, não sendo este o caso dos autos.
Entender de forma diversa implicaria no desvirtuamento do instituto e no incentivo a aventuras jurídicas.
Portanto, rejeito a gratuidade pleiteada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor atribuído à causa, em favor do patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por THIAGO DOS SANTOS VIANNA em face de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA.,resolve: I- Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 27/06/2017, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015; II- Julgar os pedidos julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Deverão o autor e a testemunha Simone da Silva Rocha efetuar o pagamento de multa, equivalente a 1,1 % do valor corrigido da causa cada, por litigância de má-fé, além da indenização pelos prejuízos sofridos pela parte contrária, honorários advocatícios e despesas efetuadas por esta.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Custas processuais no valor máximo de R$ 31.144,08, calculadas sobre R$ 1.951.189,76, pelo autor.
Intimem-se as partes e a testemunha, Sr.
Simone da Silva Rocha.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
23/09/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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23/09/2024 06:43
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
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23/09/2024 06:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 31.144,08
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23/09/2024 06:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO DOS SANTOS VIANNA
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16/09/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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12/09/2024 12:04
Audiência de instrução realizada (12/09/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 13:22
Audiência de instrução designada (12/09/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/08/2024 13:22
Audiência de instrução realizada (22/08/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 29/07/2024
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30/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS VIANNA em 29/07/2024
-
13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
12/07/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
12/07/2024 14:53
Audiência de instrução designada (22/08/2024 11:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 09/07/2024
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05/07/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 20:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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04/07/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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20/06/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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14/06/2024 11:45
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
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14/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
22/05/2024 08:40
Juntada a petição de Manifestação
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16/04/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
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10/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 09/04/2024
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10/04/2024 00:27
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS VIANNA em 09/04/2024
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07/04/2024 02:04
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 05/04/2024
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05/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 04/04/2024
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02/04/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
26/03/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
26/03/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
26/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
19/03/2024 00:59
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
15/03/2024 13:11
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
15/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 00:09
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
12/03/2024 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 19:21
Juntada a petição de Manifestação
-
05/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 00:15
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 04/03/2024
-
04/03/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
04/03/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
04/03/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
27/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
27/02/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
23/02/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
23/02/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
23/02/2024 22:13
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
23/02/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
20/02/2024 09:34
Encerrada a conclusão
-
20/02/2024 09:34
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
19/02/2024 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
15/02/2024 17:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/02/2024 15:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
02/02/2024 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
02/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
01/02/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
31/01/2024 13:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (31/01/2024 11:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2024 12:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (31/01/2024 11:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/01/2024 12:04
Audiência de instrução cancelada (31/01/2024 11:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/01/2024 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2024 12:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
12/01/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
12/01/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/01/2024
-
11/01/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
11/01/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
22/11/2023 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:09
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS VIANNA em 07/08/2023
-
22/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2023
-
22/07/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
21/07/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
21/07/2023 14:36
Audiência de instrução designada (31/01/2024 11:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2023 14:36
Audiência de instrução cancelada (30/01/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/07/2023 14:35
Audiência de instrução designada (30/01/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
15/06/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
14/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS VIANNA em 13/06/2023
-
13/06/2023 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
31/05/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2023
-
31/05/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
29/05/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
29/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
22/05/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
09/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS VIANNA em 08/05/2023
-
28/03/2023 20:45
Expedido(a) ofício a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
27/02/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
08/02/2023 00:03
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS VIANNA em 07/02/2023
-
02/02/2023 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2022 05:30
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
07/12/2022 09:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/12/2022 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2022 21:46
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2022 21:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 18/11/2022
-
19/11/2022 00:12
Decorrido o prazo de THIAGO DOS SANTOS VIANNA em 18/11/2022
-
10/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2022
-
10/11/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:21
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
-
09/11/2022 09:21
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO DOS SANTOS VIANNA
-
08/07/2022 10:03
Audiência inicial por videoconferência designada (07/12/2022 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2022 10:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CLARO NXT E DISCORDANCIA QUANTO AO JUIZO DIGITAL)
-
27/06/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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