TRT1 - 0235100-77.2008.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de GILSON FERREIRA DE ARAUJO em 23/07/2025
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15/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID accf4bc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Ciência à parte autora do informado nos documentos #id:b2c7527 e #id:d1ac71c.
Após, aguarde-se resposta à solicitação #id:7d1f7a5. 7658 ITAGUAI/RJ, 14 de julho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GILSON FERREIRA DE ARAUJO -
14/07/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FERREIRA DE ARAUJO
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14/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/05/2025 10:08
Registrada a inclusão de dados de IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/05/2025 10:08
Registrada a inclusão de dados de IOAL LOGISTICA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/05/2025 10:08
Registrada a inclusão de dados de IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/05/2025 10:08
Registrada a inclusão de dados de ECMAN ENGENHARIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/05/2025 10:08
Registrada a inclusão de dados de CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO em 24/04/2025
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25/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP em 24/04/2025
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07/04/2025 15:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/04/2025 15:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP em 04/04/2025
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24/03/2025 10:58
Publicado(a) o(a) edital em 25/03/2025
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24/03/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ 0235100-77.2008.5.01.0461 : GILSON FERREIRA DE ARAUJO : IOAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (8) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 0664e02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Sentença PJe Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda teve início em 2008 e o/a sócio(a) LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO se beneficiou da mão de obra do ex-empregado, sendo certo que crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa, necessitando ser satisfeito sem maiores delongas.
Ao longo dos últimos anos o Juízo tenta dar efetividade à execução trabalhista encontrando resistência do sócio em referência, estando presentes os requisitos que embasam a retirada do véu da personalidade jurídica da ré.
Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade.
Conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 948.117, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de 22.06.2010, o fundamento legal para a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica radica no art. 50 do Código Civil.
Depois de consignar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador, a ementa do acórdão registra: " III - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma".
As suscitadas não apresentaram defesa, embora devidamente citada por edital (IDs c47b548 e e67ac14) e por mandado (IDs 7bc8509, 57d09bc e 92cbfbd).
Portanto, considerando que todas as diligências realizadas por este Juízo resultaram infrutíferas, não sendo possível, por aqueles meios, dar efetividade à presente execução, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica de LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, que incorporou seu patrimônio à sociedade empresária CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME, ECMAN ENGENHARIA LTDA, IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA, IOAL LOGISTICA LTDA e IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP.
Desde já ficam as partes intimadas, devendo as reclamadas serem citadas ao pagamento (por edital e mandado, conforme o caso), sob pena de execução.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo recursal, e com fulcro no art.765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on-line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido. 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s).
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio, pela ferramenta teimosinha, por trinta dias, para bloqueio on-line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD via on-line, para obtenção das últimas declarações de renda do(s) réu(s).
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. 9.
Havendo bens, informe-se ao autor que as informações obtidas junto à Receita Federal pelo Sistema INFOJUD encontram-se arquivadas eletronicamente na Secretaria desta VT, disponíveis para consulta da parte interessada, devendo ser dado andamento ao feito em trinta dias, ciente de que após este prazo haverá prosseguimento na forma do item 10, segunda parte. 10.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se tal situação nos autos e proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no CNIB; 11.
Caso o convênio CNIB aponte a existência de imóveis, obtenha-se a certidão de ônus reais no sistema Arisp. 12.
Vindo a certidão, e não havendo impedimentos à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora.
Cumprido o mandado, anote-se a penhora no sistema Arisp e retornem-me conclusos para determinações cabíveis.
In casu, tem-se que o Reclamante é beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Assim, o artigo 3º, II, da Lei 1.060/50, deve ser aplicado em harmonia ao contido no artigo 5º, LXXXIV, da CRFB, visando à garantida da efetividade total dos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta evidenciada no caso em tela, uma vez que o autor não ostenta capacidade financeira para arcar com o ônus adicional próprio à execução do julgado.
Tal entendimento tem por escopo evitar que uma decisão judicial perca sua eficácia prática 13.
Havendo impedimentos ao prosseguimento da penhora, certifique-se nos autos e ativem-se os sistemas SNIPER e Prevjud. 14. O resultado das pesquisas deverá ser anexado aos autos, restringindo a visibilidade apenas ao autor. 15.
Após, intime-se a parte autora para ciência dos resultados das pesquisas, devendo requerer o que for de seu interesse jurídico, no prazo de quinze dias.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho Titular" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAGUAI/RJ, 21 de março de 2025.
DEISE FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP -
21/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/03/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/03/2025 13:35
Expedido(a) edital a(o) IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP
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21/03/2025 13:32
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO
-
21/03/2025 13:32
Expedido(a) mandado a(o) IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP
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19/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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27/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de TECPRESS SERVICE LTDA em 26/02/2025
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27/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de IOAL CONSTRUCOES LTDA em 26/02/2025
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13/02/2025 06:04
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
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13/02/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 06:04
Publicado(a) o(a) edital em 14/02/2025
-
13/02/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0235100-77.2008.5.01.0461 RECLAMANTE: GILSON FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: IOAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (8) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) IOAL CONSTRUCOES LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciencia da sentença de id 0664e02,prazo de Lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAGUAI/RJ, 12 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS GOMES CABRAL ServidorIntimado(s) / Citado(s) - IOAL CONSTRUCOES LTDA -
12/02/2025 09:58
Expedido(a) edital a(o) TECPRESS SERVICE LTDA
-
12/02/2025 09:58
Expedido(a) edital a(o) IOAL CONSTRUCOES LTDA
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07/02/2025 13:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP em 06/02/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido o prazo de ECMAN ENGENHARIA LTDA em 06/02/2025
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30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/01/2025
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30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de IOAL CONSTRUCOES LTDA em 29/01/2025
-
30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de GILSON FERREIRA DE ARAUJO em 29/01/2025
-
29/01/2025 14:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/01/2025 14:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
29/01/2025 14:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/01/2025 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/01/2025 17:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
23/01/2025 09:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
-
23/01/2025 04:11
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0235100-77.2008.5.01.0461 RECLAMANTE: GILSON FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: IOAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (8) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ECMAN ENGENHARIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 0664e02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Sentença PJe Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda teve início em 2008 e o/a sócio(a) LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO se beneficiou da mão de obra do ex-empregado, sendo certo que crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa, necessitando ser satisfeito sem maiores delongas.
Ao longo dos últimos anos o Juízo tenta dar efetividade à execução trabalhista encontrando resistência do sócio em referência, estando presentes os requisitos que embasam a retirada do véu da personalidade jurídica da ré. Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade.
Conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 948.117, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de 22.06.2010, o fundamento legal para a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica radica no art. 50 do Código Civil.
Depois de consignar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador, a ementa do acórdão registra: " III - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma". As suscitadas não apresentaram defesa, embora devidamente citada por edital (IDs c47b548 e e67ac14) e por mandado (IDs 7bc8509, 57d09bc e 92cbfbd). Portanto, considerando que todas as diligências realizadas por este Juízo resultaram infrutíferas, não sendo possível, por aqueles meios, dar efetividade à presente execução, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica de LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, que incorporou seu patrimônio à sociedade empresária CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME, ECMAN ENGENHARIA LTDA, IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA, IOAL LOGISTICA LTDA e IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP.
Desde já ficam as partes intimadas, devendo as reclamadas serem citadas ao pagamento (por edital e mandado, conforme o caso), sob pena de execução.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo recursal, e com fulcro no art.765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on-line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido. 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s).
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio, pela ferramenta teimosinha, por trinta dias, para bloqueio on-line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD via on-line, para obtenção das últimas declarações de renda do(s) réu(s).
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. 9.
Havendo bens, informe-se ao autor que as informações obtidas junto à Receita Federal pelo Sistema INFOJUD encontram-se arquivadas eletronicamente na Secretaria desta VT, disponíveis para consulta da parte interessada, devendo ser dado andamento ao feito em trinta dias, ciente de que após este prazo haverá prosseguimento na forma do item 10, segunda parte. 10.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se tal situação nos autos e proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no CNIB; 11.
Caso o convênio CNIB aponte a existência de imóveis, obtenha-se a certidão de ônus reais no sistema Arisp. 12.
Vindo a certidão, e não havendo impedimentos à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora.
Cumprido o mandado, anote-se a penhora no sistema Arisp e retornem-me conclusos para determinações cabíveis.
In casu, tem-se que o Reclamante é beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Assim, o artigo 3º, II, da Lei 1.060/50, deve ser aplicado em harmonia ao contido no artigo 5º, LXXXIV, da CRFB, visando à garantida da efetividade total dos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta evidenciada no caso em tela, uma vez que o autor não ostenta capacidade financeira para arcar com o ônus adicional próprio à execução do julgado.
Tal entendimento tem por escopo evitar que uma decisão judicial perca sua eficácia prática 13.
Havendo impedimentos ao prosseguimento da penhora, certifique-se nos autos e ativem-se os sistemas SNIPER e Prevjud. 14. O resultado das pesquisas deverá ser anexado aos autos, restringindo a visibilidade apenas ao autor. 15.
Após, intime-se a parte autora para ciência dos resultados das pesquisas, devendo requerer o que for de seu interesse jurídico, no prazo de quinze dias.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO" Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAGUAI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
DEISE FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ECMAN ENGENHARIA LTDA -
22/01/2025 12:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) IOAL LOGISTICA LTDA
-
22/01/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA
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22/01/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME
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22/01/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) TECPRESS SERVICE LTDA
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22/01/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO
-
22/01/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) IOAL CONSTRUCOES LTDA
-
22/01/2025 12:21
Expedido(a) edital a(o) IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP
-
22/01/2025 12:21
Expedido(a) edital a(o) ECMAN ENGENHARIA LTDA
-
22/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0664e02 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença PJe Inicialmente, cabe destacar que a presente demanda teve início em 2008 e o/a sócio(a) LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO se beneficiou da mão de obra do ex-empregado, sendo certo que crédito trabalhista, de natureza exclusivamente alimentar e caráter privilegiadíssimo, não pode se submeter a questões decorrentes de alterações na estrutura jurídica da empresa, necessitando ser satisfeito sem maiores delongas.
Ao longo dos últimos anos o Juízo tenta dar efetividade à execução trabalhista encontrando resistência do sócio em referência, estando presentes os requisitos que embasam a retirada do véu da personalidade jurídica da ré. Enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade.
Conforme restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 948.117, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, de 22.06.2010, o fundamento legal para a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica radica no art. 50 do Código Civil.
Depois de consignar que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente ao que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador, a ementa do acórdão registra: " III - Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma". As suscitadas não apresentaram defesa, embora devidamente citada por edital (IDs c47b548 e e67ac14) e por mandado (IDs 7bc8509, 57d09bc e 92cbfbd). Portanto, considerando que todas as diligências realizadas por este Juízo resultaram infrutíferas, não sendo possível, por aqueles meios, dar efetividade à presente execução, JULGO PROCEDENTE o presente incidente, aplicando a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica de LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO, que incorporou seu patrimônio à sociedade empresária CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME, ECMAN ENGENHARIA LTDA, IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA, IOAL LOGISTICA LTDA e IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP.
Desde já ficam as partes intimadas, devendo as reclamadas serem citadas ao pagamento (por edital e mandado, conforme o caso), sob pena de execução.
Prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo recursal, e com fulcro no art.765 da CLT, o qual atribui ao Juízo ampla liberdade na direção do processo, determino: conclusos para bloqueio on-line de contas e/ou aplicações financeiras da Executada até o montante do valor devido. 3.
Em sendo positivo o bloqueio, intimem-se as partes para ciência da garantia do juízo nos termos do art. 884 da CLT, incluindo-se o executado no BNDT com a observação de garantia do juízo e indicação de nome e CNPJ/CPF do(s) executado(s).
No mesmo prazo, a parte autora deverá informar seus dados bancários, para transferência do crédito. 4.
Decorrido o prazo, certifique-se, expeçam-se alvarás aos credores, à União e ao executado por eventual valor remanescente, e arquivem-se os autos baixa, excluindo-se o(s) executado(s) do BNDT. 5.
Se for o caso, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 6.
Em caso de bloqueio parcial, inclua-se a reclamada no BNDT e reative-se o convênio, pela ferramenta teimosinha, por trinta dias, para bloqueio on-line do valor remanescente.
Os valores parciais serão convolados em penhora e o(s) depositante(s) deverá(ão) ser intimado(s).
Prazo de cinco dias.
Decorridos, sem manifestação, expeça-se alvará ao(s) beneficiário(s). 7.
Se negativo o bloqueio, incluam-se os devedores no BNDT e ative-se o RENAJUD, para informação acerca de veículos em nome do(s) executado(s) e gravação de restrição de circulação.
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução. 8.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD via on-line, para obtenção das últimas declarações de renda do(s) réu(s).
O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos. 9.
Havendo bens, informe-se ao autor que as informações obtidas junto à Receita Federal pelo Sistema INFOJUD encontram-se arquivadas eletronicamente na Secretaria desta VT, disponíveis para consulta da parte interessada, devendo ser dado andamento ao feito em trinta dias, ciente de que após este prazo haverá prosseguimento na forma do item 10, segunda parte. 10.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se tal situação nos autos e proceda-se à inclusão do(s) executado(s) no CNIB; 11.
Caso o convênio CNIB aponte a existência de imóveis, obtenha-se a certidão de ônus reais no sistema Arisp. 12.
Vindo a certidão, e não havendo impedimentos à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora.
Cumprido o mandado, anote-se a penhora no sistema Arisp e retornem-me conclusos para determinações cabíveis.
In casu, tem-se que o Reclamante é beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Assim, o artigo 3º, II, da Lei 1.060/50, deve ser aplicado em harmonia ao contido no artigo 5º, LXXXIV, da CRFB, visando à garantida da efetividade total dos comandos judiciais emitidos, diante da situação concreta evidenciada no caso em tela, uma vez que o autor não ostenta capacidade financeira para arcar com o ônus adicional próprio à execução do julgado.
Tal entendimento tem por escopo evitar que uma decisão judicial perca sua eficácia prática 13.
Havendo impedimentos ao prosseguimento da penhora, certifique-se nos autos e ativem-se os sistemas SNIPER e Prevjud. 14. O resultado das pesquisas deverá ser anexado aos autos, restringindo a visibilidade apenas ao autor. 15.
Após, intime-se a parte autora para ciência dos resultados das pesquisas, devendo requerer o que for de seu interesse jurídico, no prazo de quinze dias. ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA - IOAL CONSTRUCOES LTDA -
10/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA
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10/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) IOAL CONSTRUCOES LTDA
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10/12/2024 13:23
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FERREIRA DE ARAUJO
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10/12/2024 13:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GILSON FERREIRA DE ARAUJO
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10/12/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP em 16/10/2024
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de IOAL LOGISTICA LTDA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ECMAN ENGENHARIA LTDA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA em 16/10/2024
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17/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME em 16/10/2024
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26/09/2024 16:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2024 16:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2024 16:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:48
Publicado(a) o(a) edital em 25/09/2024
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24/09/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ ATSum 0235100-77.2008.5.01.0461 RECLAMANTE: GILSON FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: IOAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (8) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO da 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da desconsideração da personalidade jurídica, passando a fazer parte do polo passivo, devendo se manifestar e requerer as provas cabíveis, conforme preceitua o art.135, do CPC, no prazo de quinze dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. ITAGUAI/RJ, 23 de setembro de 2024.
DEISE FERNANDES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME -
23/09/2024 14:06
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ECMAN ENGENHARIA LTDA
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23/09/2024 14:06
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP
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23/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/09/2024 13:43
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) IOAL LOGISTICA LTDA
-
23/09/2024 13:43
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA
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23/09/2024 13:43
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME
-
23/09/2024 13:36
Expedido(a) edital a(o) IOAL MAINTENANCE PRESTACAO DE SERVICOS DE REPARACAO E MANUTENCAO DE MAQUINAS EM GERAL LTDA SCP
-
23/09/2024 13:36
Expedido(a) edital a(o) IOAL LOGISTICA LTDA
-
23/09/2024 13:36
Expedido(a) edital a(o) ECMAN ENGENHARIA LTDA
-
23/09/2024 13:36
Expedido(a) edital a(o) IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA
-
23/09/2024 13:36
Expedido(a) edital a(o) CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME
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19/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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18/09/2024 14:41
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FERREIRA DE ARAUJO
-
30/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
30/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de GILSON FERREIRA DE ARAUJO em 29/08/2024
-
08/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de IOAL CONSTRUCOES LTDA em 07/08/2024
-
08/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de GILSON FERREIRA DE ARAUJO em 07/08/2024
-
07/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2024
-
07/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
-
06/08/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FERREIRA DE ARAUJO
-
31/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
31/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
-
31/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA
-
30/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) IOAL CONSTRUCOES LTDA
-
30/07/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FERREIRA DE ARAUJO
-
30/07/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
26/07/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de GILSON FERREIRA DE ARAUJO em 25/07/2024
-
03/07/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 10:45
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FERREIRA DE ARAUJO
-
02/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
07/06/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
16/05/2024 13:15
Registrada a inclusão de dados de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/05/2024 13:15
Registrada a inclusão de dados de IOAL CONSTRUCOES LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/05/2024 13:15
Registrada a inclusão de dados de LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/05/2024 13:15
Registrada a inclusão de dados de TECPRESS SERVICE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
05/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
15/12/2023 17:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de TECPRESS SERVICE LTDA em 29/11/2023
-
23/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de TECPRESS SERVICE LTDA em 22/11/2023
-
23/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/11/2023
-
18/11/2023 02:37
Decorrido o prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 17/11/2023
-
18/11/2023 02:37
Decorrido o prazo de IOAL CONSTRUCOES LTDA em 17/11/2023
-
18/11/2023 02:37
Decorrido o prazo de GILSON FERREIRA DE ARAUJO em 17/11/2023
-
13/11/2023 20:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 19:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/11/2023 09:07
Expedido(a) edital a(o) TECPRESS SERVICE LTDA
-
01/11/2023 09:07
Expedido(a) edital a(o) TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA
-
01/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/10/2023 20:02
Expedido(a) mandado a(o) TECPRESS SERVICE LTDA
-
31/10/2023 20:02
Expedido(a) mandado a(o) TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA
-
31/10/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA
-
31/10/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) IOAL CONSTRUCOES LTDA
-
31/10/2023 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FERREIRA DE ARAUJO
-
31/10/2023 15:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de GILSON FERREIRA DE ARAUJO
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18/10/2023 09:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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18/10/2023 09:54
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1553bc3) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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30/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/09/2023
-
26/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/09/2023
-
18/09/2023 20:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/09/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:30
Expedido(a) intimação a(o) TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA
-
14/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
12/09/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 13:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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08/09/2023 14:17
Expedido(a) intimação a(o) TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA
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08/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
06/09/2023 12:11
Juntada a petição de Contestação
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06/09/2023 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/08/2023 16:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de TECPRESS SERVICE LTDA em 03/08/2023
-
04/08/2023 00:06
Decorrido o prazo de TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/08/2023
-
12/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 12/07/2023
-
12/07/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 10:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2023 22:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/07/2023 21:48
Expedido(a) edital a(o) TECPRESS SERVICE LTDA
-
10/07/2023 21:48
Expedido(a) edital a(o) TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA
-
10/07/2023 21:46
Expedido(a) mandado a(o) TECPRESS SERVICE LTDA
-
10/07/2023 21:46
Expedido(a) mandado a(o) TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA
-
28/06/2023 14:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/06/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO em 22/06/2023
-
30/05/2023 03:00
Publicado(a) o(a) edital em 30/05/2023
-
30/05/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 20:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/05/2023 19:42
Expedido(a) edital a(o) LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO
-
26/05/2023 19:42
Expedido(a) mandado a(o) LUCIANO GUIMARAES DE CARVALHO
-
26/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de GILSON FERREIRA DE ARAUJO em 25/05/2023
-
18/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FERREIRA DE ARAUJO
-
17/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
16/05/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FERREIRA DE ARAUJO
-
12/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
11/05/2023 16:34
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 12:08
Expedido(a) intimação a(o) GILSON FERREIRA DE ARAUJO
-
18/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
18/04/2023 12:04
Desarquivados os autos
-
04/09/2018 11:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/08/2018 13:03
Arquivados os autos provisoriamente
-
18/08/2018 01:01
Decorrido o prazo de GILSON FERREIRA DE ARAUJO em 17/08/2018 23:59:59
-
10/08/2018 01:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/08/2018
-
10/08/2018 01:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 13:13
Expedido(a) certidão de crédito trabalhista a(o) autor
-
17/07/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 15:40
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
16/07/2018 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2018 08:48
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
14/04/2018 00:12
Decorrido o prazo de IOAL CONSTRUCOES LTDA em 13/04/2018 23:59:59
-
09/04/2018 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/04/2018
-
09/04/2018 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2018 10:08
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
15/03/2018 10:39
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2008
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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