TRT1 - 0100283-38.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:55
Arquivados os autos definitivamente
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08/11/2024 12:55
Transitado em julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de FOBVS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de RENATO OLIVEIRA VIEIRA em 11/10/2024
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30/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f3bfca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Produção Antecipada de Prova proposta por RENATO OLIVEIRA VIEIRA em face de FOBVS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, objetivando a exibição dos controles de ponto.
O requerimento foi deferido pelo Juízo no despacho Id f335f72, onde foi determinada a citação da requerida para que apresentasse as provas pleiteadas no prazo de 15 dias.
Em 17.05.2024, a requerida apresentou manifestação, informando que o requerente nunca foi seu funcionário e que é impossível a apresentação dos documentos.
Em 09.07.2024, foi expedido mandado de busca e apreensão, tendo o oficial de justiça certificado: "... que a empresa FOBVS Segurança e Vigilância LTDA não possui nenhum documento em nome do Sr.
Renato Oliveira Vieira, já que o referido senhor não foi empregado da empresa FOBVS.
Segundo a informante, a empresa FOBVS presta serviço de portaria.
Quando há controle de acesso, no local da prestação de serviço, o documento que serve para anotação deste controle não pertence à empresa FOBVS, mas à tomadora dos seus serviços.
Ademais, a referida senhora esclareceu, ainda, que a empresa Cyrela Palermo Empreendimentos Imobiliários LTDA foi tomadora dos serviços da empresa FOBVS, por isso seria a empresa responsável pela guarda dos respectivos documentos". Na petição Id ff5531a, a requerente afirma que não há mais nada a requerer.
Feitas essas considerações, a ação de produção antecipada da prova (arts. 381 e seguintes do CPC) não nos parece vocacionada a abrigar pedido condenatório no sentido de compelir o réu ou o interessado à produção de prova. Tal constatação é corroborada pela vedação ao manejo de defesa e de recurso, salvo quanto à decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (art. 382, §4º).
Dito de outra forma, a ação autônoma de provas - ainda que exista caráter contencioso na relação jurídica de direito material que lhe é subjacente (art. 382, 1º) - é orientada, sobretudo, pelo interesse do autor, inexistindo espaço, em seu bojo, para o exercício da ampla defesa. O contraditório nela exercido é voltado apenas à produção de prova acerca de determinados fatos sob o crivo do contraditório judicial, tendo em mente alguma das finalidades previstas no rol do art. 381, ou outra que, conquanto não prevista expressamente no dispositivo legal, fundamente-se no direito autônomo à prova.
Tanto é assim que não se forma qualquer juízo sobre o fato objeto da prova (art. 382, §2º), o que revela que a cognição é limitadíssima, circunscrita somente a questões procedimentais.
Em sentido semelhante, aduzem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (2017, p. 318): Recebida a inicial, na hipótese de antecipação de prova de caráter contencioso - ou seja, calcada em um dos casos do art. 381, caput, do CPC - serão os outros interessados citados para acompanhar a colheita da prova.
Note-se que estes interessados não terão, neste procedimento, a oportunidade de se defenderem (art. 382, §4º), mesmo porque aqui, como já observado, aprova ainda não é produzida, mas apenas obtida.
Assim, somente no processo em que aquela prova seja efetivamente produzida é que terá sentido alguma reação por parte desses interessados.
Com efeito, não se podem impor, na via processual ora examinada, quaisquer das cominações de que tratam os artigos 400 e 403 do CPC, inseridos no bojo do incidente de exibição de documento ou coisa.
Sequer se pode transpor para a ação probatória autônoma a cognição de que cuida o art. 399, que envolve a formação de um juízo acerca da (in)admissibilidade da recusa à exibição do documento.
No procedimento da ação de produção antecipada de prova não se admite qualquer tipo de defesa, o que o torna inconciliável com a recusa da exibição de documento e com a formação de juízo sobre tal questão.
Dessa forma, ante o disposto no art. 382, §2º, do CPC, que prevê que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas e a afirmação do requerido de que não possui o documento, o requerente deverá socorrer-se de ação própria, tendo em vista as limitações cognitivas desta ação probatória autônoma 382, §§2º e 4º). Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos.
A presente determinação possui força de sentença, para fins estatísticos, a fim de encerrar o processo no PJe.
Custas no importe de R$ 10,64, pelo requerente, dispensado o recolhimento. O art. 381, §3º, do CPC, informa que a ação de produção antecipada de prova não previne o Juízo.
Observe o requerente.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO OLIVEIRA VIEIRA -
26/09/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) FOBVS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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26/09/2024 23:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA VIEIRA
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26/09/2024 23:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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26/09/2024 23:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 15:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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16/09/2024 15:17
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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29/08/2024 13:56
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA VIEIRA
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28/08/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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26/08/2024 13:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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05/08/2024 06:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/07/2024 07:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2024 14:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2024 12:13
Expedido(a) mandado a(o) FOBVS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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27/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/06/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RENATO OLIVEIRA VIEIRA
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10/06/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 00:44
Decorrido o prazo de FOBVS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 07/06/2024
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20/05/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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17/05/2024 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2024 00:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/04/2024 11:53
Expedido(a) mandado a(o) FOBVS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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22/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
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20/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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