TRT1 - 0100888-89.2023.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de JEUNESSE BRASIL COMERCIAL LTDA. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MICHEL COSTA SILVA em 11/09/2025
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08/09/2025 12:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100888-89.2023.5.01.0010 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: GLUCK SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: MICHEL COSTA SILVA, JEUNESSE BRASIL COMERCIAL LTDA. Tomar ciência da decisão de id d7e2053: "...conhecer do agravo interno da primeira reclamada, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Exma.
Relatora." RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
LUIZ CARLOS BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GLUCK SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA -
28/08/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JEUNESSE BRASIL COMERCIAL LTDA.
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28/08/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) MICHEL COSTA SILVA
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28/08/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) GLUCK SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA
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07/08/2025 12:26
Conhecido o recurso de GLUCK SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-03 e não provido
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25/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2025
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24/07/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 13:00 Presencial ()
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09/07/2025 18:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2025 18:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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09/07/2025 16:10
Retirado de pauta o processo
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 16:04
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 11:00 MXS VIRTUAL ()
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17/06/2025 17:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2025 05:21
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a MAUREN XAVIER SEELING
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30/05/2025 17:42
Juntada a petição de Agravo Interno
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22/05/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10b69e3 proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relatora: MAUREN XAVIER SEELING RECORRENTE: GLUCK SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: MICHEL COSTA SILVA, JEUNESSE BRASIL COMERCIAL LTDA.
Vistos etc., Em exame aos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a primeira reclamada interpôs o recurso ordinário sem comprovar a efetuação do pagamento do depósito recursal e das custas judiciais, pleiteando, neste momento, a concessão da gratuidade de justiça.
Todavia, a ré não juntou aos autos documentação comprobatória de que, efetivamente, se encontra em estado de hipossuficiência econômico-financeira, ou ainda, de que a atividade empresarial sofreu algum tipo de solução de continuidade (suspensão ou interrupção), razão pela qual indefere-se o pleito de concessão de gratuidade de justiça.
Assim, diante do entendimento firmado no item II da OJ nº 269 da SBDI-1 do C.TST, defiro à recorrente GLUCK SERVIÇOS DE LIMPEZA E COMÉRCIO LTDA o prazo de 5 (cinco) dias, para a comprovação do pagamento das custas judiciais, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo, por deserção. /damc RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
MAUREN XAVIER SEELING Juíza do Trabalho ConvocadaIntimado(s) / Citado(s) - GLUCK SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA -
21/05/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) GLUCK SERVICOS DE LIMPEZA E COMERCIO LTDA
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21/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho a MAUREN XAVIER SEELING
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100888-89.2023.5.01.0010 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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