TRT1 - 0100990-73.2023.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:35
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 42)
-
26/05/2025 23:45
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/05/2025 23:44
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 23:44
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
26/05/2025 23:44
Encerrada a conclusão
-
26/05/2025 08:03
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
22/05/2025 11:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIANA SILVA RONDON REGIS em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MARIA CECILIA VIEIRA MARQUES em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DANIELLI CUPELLO DE NAPOLES em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de IONARA MATOS DE MACEDO em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOZIERIA RODRIGUES ROMEIRO TEIXEIRA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DARIO DA CUNHA BRAULE PINTO em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS GONCALVES REGADO em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASA DE SAUDE SAO BENTO EIRELI em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANA PATRICIA GONCALVES SOARES em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de HL - GESTAO EM SAUDE LTDA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSIM MEDICAL LTDA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSIM PARTICIPACOES LTDA. em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
08/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 02:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/05/2025
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08/05/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100990-73.2023.5.01.0055 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ASSIM PARTICIPACOES LTDA., ASSIM MEDICAL LTDA, HL - GESTAO EM SAUDE LTDA RECORRIDO: ANA PATRICIA GONCALVES SOARES, CASA DE SAUDE SAO BENTO EIRELI, JOAO CARLOS GONCALVES REGADO, DARIO DA CUNHA BRAULE PINTO, JOZIERIA RODRIGUES ROMEIRO TEIXEIRA, IONARA MATOS DE MACEDO, DANIELLI CUPELLO DE NAPOLES, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, MARIA CECILIA VIEIRA MARQUES, LUCIANA SILVA RONDON REGIS, VAGNER DO NASCIMENTO LIMA, HL - GESTAO EM SAUDE LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em sessão virtual realizada em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a responsabilidade da ASSIM PARTICIPACOES LTDA e ASSIM MEDICAL LTDA a data de 26/10/2021 e para excluir da condenação a multa por embargos protelatórios.
Mantidos os valores das custas e da condenação fixados pela sentença de origem.id 63e41ba RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSIM PARTICIPACOES LTDA. -
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA RONDON REGIS
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CECILIA VIEIRA MARQUES
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PEREIRA DA SILVA
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLI CUPELLO DE NAPOLES
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) IONARA MATOS DE MACEDO
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JOZIERIA RODRIGUES ROMEIRO TEIXEIRA
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DA CUNHA BRAULE PINTO
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GONCALVES REGADO
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SAO BENTO EIRELI
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA GONCALVES SOARES
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) HL - GESTAO EM SAUDE LTDA
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSIM MEDICAL LTDA
-
07/05/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) ASSIM PARTICIPACOES LTDA.
-
30/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de HL - GESTAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-94 e provido em parte
-
30/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de ASSIM MEDICAL LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 e provido em parte
-
30/04/2025 13:15
Conhecido o recurso de ASSIM PARTICIPACOES LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-08 e provido em parte
-
28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/03/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 22-04-2025 ()
-
17/03/2025 18:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/03/2025 18:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de LUCIANA SILVA RONDON REGIS em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA CECILIA VIEIRA MARQUES em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de REGINALDO PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIELLI CUPELLO DE NAPOLES em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de IONARA MATOS DE MACEDO em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOZIERIA RODRIGUES ROMEIRO TEIXEIRA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de DARIO DA CUNHA BRAULE PINTO em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS GONCALVES REGADO em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANA PATRICIA GONCALVES SOARES em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSIM MEDICAL LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSIM PARTICIPACOES LTDA. em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 281e3c4 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA RECORRENTE: ASSIM PARTICIPACOES LTDA., ASSIM MEDICAL LTDA, HL - GESTAO EM SAUDE LTDA RECORRIDO: ANA PATRICIA GONCALVES SOARES, CASA DE SAUDE SAO BENTO EIRELI, JOAO CARLOS GONCALVES REGADO, DARIO DA CUNHA BRAULE PINTO, JOZIERIA RODRIGUES ROMEIRO TEIXEIRA, IONARA MATOS DE MACEDO, DANIELLI CUPELLO DE NAPOLES, REGINALDO PEREIRA DA SILVA, MARIA CECILIA VIEIRA MARQUES, LUCIANA SILVA RONDON REGIS, VAGNER DO NASCIMENTO LIMA, HL - GESTAO EM SAUDE LTDA Vistos, etc.
A realização do depósito recursal, por meio idôneo, constitui pressuposto de admissibilidade do recurso ordinário.
Provavelmente, em razão de o uso da “Carta de Fiança” ou do “Seguro Garantia” ser relativamente novo no ordenamento jurídico, haja dificuldades acerca da utilização do instrumento, especialmente no processo do trabalho.
A partir da Reforma Trabalhista, advinda com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a parte foi autorizada a apresentar fiança bancária ou seguro- garantia judicial como garantia do juízo para interpor recurso ordinário.
Essa opção do legislador teve a finalidade precípua de facilitar o acesso do jurisdicionado, especificamente da empresa reclamada, ao segundo grau de jurisdição, sem a necessidade de dispêndio do valor do depósito recursal.
Afinal, torna- se mais vantajosa à parte recorrente a contratação de seguro-garantia ou fiança bancária, mediante o pagamento de prêmio em valor bastante inferior ao do depósito recursal.
Em princípio, cabe relembrar o que dispõe o parágrafo 1º do art. 899 da CLT: Art.899 (...) § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. "(grifei).
A admissibilidade do recurso ordinário, portanto, está condicionada à comprovação de que fora previamente realizado o correspondente depósito recursal.
A despeito das restrições acerca das condições em que se apresenta a fiança bancária ou seguro garantia, como requisito de validade, em substituição ao depósito recursal, permissivo introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em seus parágrafos 1º e 11 do art. 899, autoriza a substituição do depósito recursal, à época da interposição do apelo.
No caso em tela noto que há inconsistências que inviabilizam o conhecimento do apelo da sociedade empresária.
Inicialmente, transcrevo o item 9.1 (ID. 6e2387c) 9.
INDENIZAÇÃO 9.1 Intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos do processo garantido, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.
De acordo com o art. 880 da CLT, que disciplina o procedimento a ser adotado na execução trabalhista, o devedor citado pelo juízo trabalhista tem o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito.
Veja-se: “Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora. (destaquei) Como visto acima, a apólice do seguro-garantia prevê que, intimada pelo juízo, a seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na apólice.
Isso significa, obviamente, que a apólice está em desacordo com a lei trabalhista e, por conseguinte, não pode ser usada para substituir o depósito recursal. É fato que o seguro-garantia, segundo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 59 da SDI-II do Colendo TST, equivale a dinheiro, para efeito da gradação dos bens penhoráveis estabelecida no art.835 do CPC/2015.
Entretanto, para efetivamente garantir o juízo, esse instrumento deve respeitar a legislação trabalhista e não prever condições extra processuais para o acionamento da garantia pelo juízo.
Portanto, a apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada não se mostra válida a garantir o recurso (e futura execução), já que a) houve a inserção de clausula contraria ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista.
Assim, nos termos do termos do art. 938, §1º do CPC, intime-se a reclamada para sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 932, parágrafo único do CPC, realizando o depósito recursal, sob pena de deserção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOZIERIA RODRIGUES ROMEIRO TEIXEIRA - JOAO CARLOS GONCALVES REGADO - LUCIANA SILVA RONDON REGIS - REGINALDO PEREIRA DA SILVA - IONARA MATOS DE MACEDO - MARIA CECILIA VIEIRA MARQUES - ANA PATRICIA GONCALVES SOARES - DANIELLI CUPELLO DE NAPOLES - DARIO DA CUNHA BRAULE PINTO -
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA SILVA RONDON REGIS
-
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) MARIA CECILIA VIEIRA MARQUES
-
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO PEREIRA DA SILVA
-
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLI CUPELLO DE NAPOLES
-
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) IONARA MATOS DE MACEDO
-
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) JOZIERIA RODRIGUES ROMEIRO TEIXEIRA
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25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) DARIO DA CUNHA BRAULE PINTO
-
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS GONCALVES REGADO
-
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ANA PATRICIA GONCALVES SOARES
-
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSIM MEDICAL LTDA
-
25/02/2025 22:08
Expedido(a) intimação a(o) ASSIM PARTICIPACOES LTDA.
-
25/02/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 17:31
Conclusos os autos para despacho a MARIA HELENA MOTTA
-
20/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100990-73.2023.5.01.0055 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 18/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021900300689400000115995709?instancia=2 -
18/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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