TRT1 - 0100516-46.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100516-46.2024.5.01.0321 CEJUSC-JT 2º grau CEJUSC-CAP 2º grau Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: RAFAEL VARGAS DE BRITTO RECORRIDO: RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA, JOSE AUGUSTO VIANNA DESTINATÁRIO(S): RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA NOTIFICAÇÃO PJe Fica o destinatário acima indicado notificado a participar da audiência por videoconferência, via plataforma gratuita ZOOM, indicada pelo CNJ, no dia, horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo: CONCILIAÇÃO Data: 15/07/2025 10:40 horas LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*83-53 ID da reunião: 861 8328 3453 ATENÇÃO: 1 - Se as partes pretenderem realizar a audiência de forma presencial, deverão manifestar-se nos autos no prazo de até 05 dias após o recebimento dessa notificação. 2 – Havendo necessidade, os advogados deverão regularizar a respectiva representação processual, no mesmo prazo do item anterior. 3 - A presença do reclamante é indispensável para a realização da audiência. 4 - Para ingressar na audiência por videoconferência, as partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, com acesso à internet.
OS ADVOGADOS DAS PARTES DEVERÃO ENVIAR O LINK A SEUS RESPECTIVOS CLIENTES. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Queremos muito ouvir sua opinião para continuar melhorando a qualidade do serviço prestado.
Após a audiência, acesse o link abaixo e responda à nossa “Pesquisa de satisfação CEJUSC TRT1”: https://bit.ly/CEJUSCTRT1 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
FERNANDA TEIXEIRA DE FREITAS DE SOUZA LIMA BASTOS CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f91c60a proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: RAFAEL VARGAS DE BRITTO RECORRIDO: RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA, JOSE AUGUSTO VIANNA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, em que são partes, RAFAEL VARGAS DE BRITTO, como Recorrente, e RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA e JOSÉ AUGUSTO VIANNA, como Recorridas.
Preliminarmente ao apelo, o Segundo Reclamado pugna pela concessão do benefício ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
Alega que “é pobre no sentido literal da palavra, e recebe pensão por morte de sua finada esposa no valor de um salário mínimo nacional.
Fato este que impede o Recorrente de arcar neste momento com as custas processuais e o depósito recursal, requerendo assim o benefício da Gratuidade de Justiça”.
Junta Demonstrativo de Crédito de Benefícios do INSS demonstrando tratar de beneficiário da Previdência Social com pensão por morte mensal líquida de R$ 906,70, de 24/09/2024 a 29/11/2024 (Id. be49114).
A Reclamante, em contarrazões, requer o não conhecimento do recurso por deserção, ante a falta de prova da hipossuficiência econômica, pela “não apresentação de documentos básicos capazes de instruir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, tais como: imposto de renda, contracheques, carteira de trabalho com o último vínculo”.
Com relação ao preparo, os §7º do art. 99 c/c §1º do art. 101 do CPC/2015 facultam ao Relator o julgamento do requerimento de justiça gratuita em grau preliminar de apelo, quando consistir em objeto de mérito do recurso.
Analiso.
Cuida-se de demanda ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, de modo que o benefício da gratuidade de justiça deve ser analisado à luz dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT.
O novo §3º do art. 790 da CLT dispõe ser facultado aos órgãos julgadores conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a quaisquer das partes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que atualmente equivale ao valor de R$ 2.834,88 (= 40% de R$ 7.087,22), conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MTP/MS nº 12, de 17 de janeiro de 2022.
Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal destaca que a gratuidade será concedida tanto à pessoa física, como à jurídica, que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Entretanto, diversamente da pessoa jurídica, o empregado não precisa comprovar previamente a sua miserabilidade, uma vez que os dispositivos legais introduzidos pela Lei nº 13.467/2017 devem ser interpretados à luz do § 3º do art. 99 do CPC vigente, o que leva à conclusão de que há uma presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na sua simples afirmação de hipossuficiência financeira.
Nesse contexto, o Segundo Reclamado requereu a gratuidade de justiça em recurso, tendo declarado não possuir meios de arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (Id. 556be91).
Comprovou, ademais, perceber salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Presume-se, portanto, o estado de miserabilidade atual do Segundo Reclamado, impondo-lhe o deferimento do pretendido benefício, ante a ausência de traço de prova de suposta falsidade dessas afirmações.
A Recorrida nada provou quanto à capacidade econômica do Recorrente, limitando-se a alegar a ausência de prova da hipossuficiência.
No entanto, sem impugnar a prova produzida ou demonstrar a veracidade de suas alegações, nos termos do art. 818 da CLT.
Destarte, concedo o benefício da gratuidade de justiça ao Segundo Reclamado, dispensando-o do recolhimento das custas processuais para fins de processamento do seu Recurso Ordinário.
No mérito, todavia, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por RAQUEL DE SOUZA GARRET DE BRITO em face de JOSÉ AUGUSTO VIANA e RAFAEL VARGAS DE BRITO, cujo objeto consiste em reconhecimento de vínculo de emprego doméstico.
A Reclamante narra na petição inicial que “foi admitida em 17/09/2021, pela senhora Ana Maria de Jesus Vianna para trabalhar no endereço descrito acima, qual seja, Rua Deputado Domingos Inácio Loyola 1, s/n.º, lote 3, quadra G, Eden, São João de Meriti – RJ, CEP: 25.535-420, onde além de exercer as tarefas domésticas, cuidava dos idosos José Augusto Vianna (primeiro reclamado) e Altair Ana de jesus Vianna.
Ambos idosos eram os pais da senhora Ana Maria de Jesus Vianna.
No dia 06/02/2022, infelizmente a senhora Ana Maria de Jesus Vianna faleceu, mas a despeito disso, não houve a interrupção da atividade laborativa que continuou sendo exercida pela reclamante”.
Ressalta “que, com a morte da senhora Ana Maria de Jesus Vianna, o segundo reclamado assumiu a responsabilidade pela relação de emprego, e deu continuidade nos pagamentos dos salários da obreira e enumera que “outro aspecto que deve ser destacado é que o segundo reclamado foi cunhado da senhora Ana Maria de Jesus Vianna, vez que foi casado com a sua irmã, chamada Maria Antônia de Jesus Vianna, falecida antes mesmo da reclamante ser admitida no emprego.
Em 01/08/2022, faleceu a senhora Altair Ana de Jesus Vianna, mas mais uma vez sem que houvesse a paralização do trabalho por parte da obreira.
E entre 06/10/2022, até agosto de 2023, a reclamante esteve casada com o segundo reclamado, sendo certo que o processo de divórcio está tramitando na comarca desta cidade e sob o número 0825847-95.2023.8.19.0054.
Certo é que também no mês de agosto de 2023, sem saber precisar o dia, a obreira foi demitida pelo segundo reclamado”.
Postulou “Seja reconhecido o vínculo de emprego, com a correspondente anotação na CTPS da reclamante, a fim de que conste como data de admissão 17/09/2021, e baixa no dia 03/09/2023, considerando a projeção do aviso prévio proporcional a 33 dias, com salário de R$ 1.320,00, e na função de empregada doméstica”.
O Primeiro Reclamado contestou o pedido, alegando em depoimento "que não contratou a autora para prestar serviços a senhora Ana e ao Sr.
José".
Ao passo que o Segundo Reclamado contestou o pedido, alegando manteve relação conjugal com a Reclamante entre 2022 e 2023, em coabitação.
Afirmou que “as atividades realizadas pela autora teriam ocorrido em contexto conjugal, sem subordinação ou onerosidade, sendo certo que os pagamentos realizados ter-se-iam dado como ajudas financeiras em caráter pessoal – o que não configuraria salário”.
O MM.
Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em sentença prolatada nestes termos: “[…] Não ignora o Juízo que decerto o casamento – e mesmo possível período anterior de união estável – consubstancia relação em que os envolvidos realizam tarefas no âmbito doméstico em proveito mútuo.
Com efeito, em regra, não se afiguram compatíveis o casamento com a relação de emprego doméstico.
Entretanto, observa-se que a inicial é clara ao dispor que a prestação de serviços iniciou-se anteriormente ao casamento, o que sequer é negado na defesa.
Assim, forçoso concluir que é incontroverso, ao menos quanto ao período anterior à relação conjugal entre a reclamante e o segundo reclamado, que se tratava de relação de trabalho.
Dito isso, incumbiria aos réus a prova de que, a partir do casamento, não mais teria havido relação de trabalho.
Demais disso, esquadrinhando-se os autos, verifica-se que, na ação de curatela ajuizada pelo ora segundo reclamado em face do primeiro reclamado (ID 185dd80), a r. sentença menciona parecer de assistente social no seguinte sentido, “in verbis”: “Ademais, em reunião realizada com a perita Assistente Social nomeada pelo Juízo, verificou-se que o curatelando ‘O requerente foi casado com a filha do curatelando.
As duas filhas e a esposa do idoso são falecidas.
O requerente informa ter longa convivência com o curatelando desde o relacionamento com sua falecida esposa.
Afirma que teve dificuldade quando iniciou os cuidados com as questões burocráticas relacionadas ao sogro como problemas com plano de saúde e com contratação de cuidadoras anteriores tendo ficado a frente na resolução destes problemas.
O Sr.
José Augusto estaria com quadro demencial avançado fazendo os acompanhamentos médicos e tomando diversas medicações diariamente.
O requerente tem uma familiar que o auxilia nos .
Não cuidados com o idoso (paga pelo serviço) foram sinalizados outros familiares do curatelando.
Não apresentamos objeção, no que se refere aos aspectos sociais, que o requerente assuma a curatela do requerido, salvo melhor juízo.’, de maneira a evidenciar que o curatelando é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo o requerente a pessoa mais apta para exercer o encargo da curatela em relação ao requerido, inclusive, diante de não ter sido sinalizado outros familiares do requerido, conforme se extrai do laudo social.” (grifos nossos) Extrai-se com facilidade do trecho acima destacado que a assistente social alude à ora reclamante como a mulher na família que auxilia o segundo reclamante, mediante pagamento, com os cuidados do primeiro reclamado.
Ora, evidencia-se, portanto, que os pagamentos efetuados à reclamante tinham como escopo a remuneração pelos serviços de cuidado ao primeiro reclamado, e não por mera ajuda pessoal.
No mesmo sentido caminhou a prova oral colhida pelo Juízo.
Em depoimento pessoal, declarou a reclamante, “in verbis”: “que foi casada com o Sr.
Rafael por onze meses; que já convivia com o Sr.
Rafael antes do casamento, e tinha contato diário; que o relacionamento teve início em agosto de 2022; que tinha um salário fixo antes do casamento, e após o casamento passou a receber um valor simbólico; que foi contratada pela Sra.
Ana Maria, e isso aconteceu em 17/09/2021; que a Sra.
Ana Maria era cunhada do Sr.
Rafael." Já o segundo reclamado prestou o depoimento que se segue: “que não contratou a autora para prestar serviços a senhora Ana e ao Sr.
José." Por fim, a testemunha Sra.
Rafaela Gomes de Jesus contribuiu com o seguinte depoimento, “in litteris”: “que trabalhou para a Sra.
Ana e para o Sr.
José, de setembro de 2021 até de setembro de 2022, na função de cuidadora; que nesta época, a autora prestava serviços na casa, na função de cuidadora do Sr.
José, do Altair e da Ana, além dos serviços da casa; que nesta época, a autora não era casada com o ; que acha que a autora casou em outubro Sr.
Rafael de 2022; que soube disso através da própria autora; que não sabe informar a partir de quando a autora passou a ser companheira do Sr.
Rafael; que em setembro de 2022 a autora apenas prestava serviços na casa, sem qualquer tipo de relacionamento com o Sr.
Rafael; que recebia salário do Sr.
Rafael, no valor inicial de R$ 1.500,00, e depois foi majorado para R$3.000,00; que a autora recebia salário no mesmo patamar, uma vez que o pagamento era feito em ; que trabalhava de segunda conjunto pelo Sr.
Rafael a sexta, das 19h às 8h; que a autora trabalhava das 7h às 20h; que a reclamante não morava na casa da Sra.
Ana; que tinha contato com a autora porque eventualmente tinha que trocar de escala com ela." Exsurge, portanto, que a testemunha confirma que, após a morte da Sra.
Ana Maria de Jesus Vianna, o segundo demandado teria sido seu sucessor como empregador.
Incumbia, portanto, aos réus a prova de que, após o casamento ou o início da relação conjugal entre a autora e o segundo réu, não teria havido relação de trabalho, mas mera realização de tarefas domésticas decorrentes da relação familiar.
Todavia, como dito, a prova dos autos indica em sentido justamente diverso, pois a autora continuou a receber contraprestação pelos serviços prestados.
Pelo exposto, declara-se que a autora manteve vínculo empregatício com os réus de 17.09.2021 a 01.08.2023.
A responsabilidade dos réus como empregadores, solidariamente, como dito alhures, advém da previsão legal de que o empregador doméstico é o núcleo familiar que se beneficia a prestação de serviços, conforme o artigo 1º da LC nº 150/2015.
Portanto, declara-se a responsabilidade solidária dos réus.
O reconhecimento do período contratual deriva da ausência de impugnação específica da defesa quanto ao início da prestação de serviços, bem como pelo depoimento da testemunha.
No tocante à modalidade de extinção contratual, tem-se que, à luz do princípio da continuidade, presume-se que a manutenção da relação empregatícia interessa ao empregado, de modo que incumbia aos réus a prova de que não teria havido dispensa imotivada.
Haja vista a ausência de prova nesse sentido, declara-se que a ruptura do contrato deu-se por dispensa imotivada. À carência de impugnação específica, reconhece-se que a reclamante laborava com “empregada doméstica”.
Inconformado, o Segundo Reclamado interpôs Recurso Ordinário, pugnando pela reforma do julgado a fim de excluir o reconhecimento do vínculo empregatício, com o consequente indeferimento das verbas trabalhistas postuladas, alegando que"o relacionamento entre as partes era pessoal, não profissional”.
Nas razões de apelo, sustenta que a “A Recorrida não era funcionária do Recorrente, ele era sua namorada e depois casou com ele, e consequentemente o ajudava nos cuidados do Sr.
José Augusto, o reconhecimento de vínculo empregatício é desleal e atenta frontalmente contra o instituto do matrimônio e família, pois o Reconhecimento de vínculo trabalhista neste caso, é dizer para os cônjuges que se algum ascendente seu estiver doente e precisar de cuidados em casa, não deixe seu cônjuge ajudar nos cuidados de higiene, alimentação e medicamentos, pois tal situação irá configurar vinculo de emprego doméstico”.
Assevera que “a conclusão opaca da situação, atenta com o sentido de humanidade, a Reclamante cuidou do ex-sogro do Reclamado, e agora pede vínculo trabalhista, inclusive com horas extraordinárias, é o mesmo que entender que pode ser cobrado da Reclamante aluguéis pelo tempo de moradia, uso dos móveis e alimentação, tendo em vista que nada pagou aos Reclamados”.
Defende que “o matrimônio não pode ser ignorado, a Reclamante não pode simplesmente dizer que os valores destinados a compras do dia a dia, são seus salários, tais afirmações são absurdas, devemos refletir sobre a situação do Recorrente exigindo de sua esposa anotação de ponto, com relação os trabalhos domésticos”.
Analiso.
Incontroverso que, em 20/07/2022, a Reclamante propôs Reclamação Trabalhista de nº 0100466-82.2022.5.01.0323 que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti em face dos Reclamados, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício e pagamento das verbas rescisórias, mas também, de adicional noturno, horas extras e reflexos - a referida ação foi extinta sem resolução do mérito por impossibilidade de localização dos Reclamados.
Incontroverso que a Reclamante e o Segundo Reclamado foram casados de 06/10/2022 a agosto de 2023, conforme faz prova a Certidão de Casamento (Id. 9254c57) e o respectivo divórcio em trâmite mediante a ação nº 0825847-95.2023.8.19.0054, na Justiça Cível.
Considerando que, no presente processo, a prova revelou que há vínculos pessoais familiares e morais que ultrapassam os limites da relação de emprego, a indicar a possibilidade - ou até mesmo a necessidade - de mediação, encaminhe-se ao CEJUSC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL VARGAS DE BRITTO -
03/12/2024 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO VIANNA em 02/12/2024
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29/11/2024 12:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0da390 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Verifica-se que no recurso ordinário interposto pelo 2ª réu em 13/11/2024, em atenção ao Provimento nº 001/2014, da Corregedoria do TRT, o pressuposto de admissibilidade relativo ao preparo não foi preenchido, haja vista que não houve a comprovação do recolhimento do depósito recursal, tampouco as custas foram adimplidas.
O recurso é tempestivo, na medida em que a notificação foi disponibilizada em 30/10/2024, via DJEN, sendo o termo "ad quem" para interposição do recurso em13/11/2024.
E mais, o recorrente formulou pedido de concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, cabendo tal análise ao relator designado.
Procuração regular (#id:1c6c29d ).
Assim, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, recebo o recurso ordinário da 1ª reclamada.
Aos Recorridos.
Intimem-se.
Apresentadas as razões de contrariedade ou decorrido o prazo, ao TRT com as nossas homenagens.
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 14 de novembro de 2024.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIANNA -
14/11/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO VIANNA
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14/11/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA
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14/11/2024 09:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAFAEL VARGAS DE BRITTO sem efeito suspensivo
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14/11/2024 09:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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14/11/2024 00:12
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA em 13/11/2024
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13/11/2024 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL VARGAS DE BRITTO
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28/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO VIANNA
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28/10/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA
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28/10/2024 13:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.187,47
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28/10/2024 13:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA
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28/10/2024 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA
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28/10/2024 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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21/10/2024 16:35
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/10/2024 15:40
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/10/2024 16:51
Audiência una por videoconferência realizada (16/10/2024 13:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAFAEL VARGAS DE BRITTO em 14/10/2024
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14/10/2024 14:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA em 11/10/2024
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12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO VIANNA em 11/10/2024
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10/10/2024 10:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/10/2024 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/10/2024 22:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/10/2024 22:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) edital em 04/10/2024
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03/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE MERITI ATOrd 0100516-46.2024.5.01.0321 RECLAMANTE: RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA RECLAMADO: JOSE AUGUSTO VIANNA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) MONICA DO REGO BARROS CARDOSO da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE AUGUSTO VIANNA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para participar da audiência UNA no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Redesignada pauta para o dia 16/10/2024 13:10. Nos termos do art. 7º do Ato Conjunto no 15/2021, deverá manifestar quanto à opção da parte autora pelo Juízo 100% digital, valendo o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital.
Prazo de 05 dias.
Discordando, retifique-se.
As audiências serão preferencialmente telepresenciais ou híbridas, acontecendo sempre no link da 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti: “https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4497937676, Meeting ID: 449 793 7676”. O formato integralmente presencial pode ser adotado a critério do juiz ou na hipótese de haver acordo das partes nesse sentido.
Para os advogados, partes e testemunhas que tenham dificuldades de conexão ou de utilização de equipamentos eletrônicos, a estrutura física da Vara do Trabalho estará sempre à disposição nos dias de pauta(Rua Celso de Carvalho, S/N, 1º andar, Jardim Meriti, SAO JOAO DE MERITI/RJ - CEP: 25555-651).
As audiências são unas, de modo que, sempre que possível, a instrução ocorrerá no dia da primeira audiência.
Contudo, para fins de adequação da pauta, as audiências podem ser fracionadas (com designação de instrução para data futura) a critério do juiz.
As testemunhas devem ser intimadas pelos advogados nos moldes do art. 455 do Código de Processo Civil, devendo ser juntada aos autos a comprovação da intimação até o momento da audiência.
O Juízo aceitará a comprovação da intimação às testemunhas por meios eletrônicos, como e-mails, mensagens de aplicativos, entre outros, além de correspondência física ou documento assinado pela testemunha. No caso de processos envolvendo a Fazenda Pública como tomadora de serviços terceirizados, o Juízo adotará a prática de inverter o ônus da prova quanto à culpa da Administração Pública, à qual competirá juntar, com a contestação, toda a documentação pertinente que possa comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa prestadora de serviços terceirizados. Para audiências iniciais: em caso de ausência injustificada do reclamante, o processo será arquivado e serão cobradas custas processuais, na forma do art. 844, §1º, da CLT, salvo se indicado e comprovado motivo para a ausência, no prazo de 15 dias após a audiência, hipótese em que não haverá a cobrança das custas.
No caso de ausência injustificada do reclamado, será decretada sua revelia.
Para audiências em prosseguimento: a ausência injustificada de qualquer das partes implicará a confissão ficta quanto à matéria de fato, nos moldes da Súmula 74 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Ficam as partes advertidas de que todos os patronos cadastrados no processo receberão as publicações, não havendo que se falar em exclusividade ou notificação no escritório, devendo o cadastramento de quaisquer patronos ser efetuado pelas partes, inclusive, futuros substabelecimentos.
Ficam as partes advertidas, ainda, de que o sigilo somente cabe no envio da defesa e que, após a fixação dos fatos controvertidos, não deve ser usado, pois o processo é público, razão pela qual peças enviadas indevidamente sob sigilo serão consideradas inexistentes.
As partes deverão estar munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.
A parte reclamada deverá participar da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado (art. 843, § 1º, da CLT) para prestar depoimento, sob pena de serem considerados verdadeiros os fato alegados na inicial (art. 844 da CLT).
Deverá, ainda, se fazer acompanhar por advogado. Fica a parte reclamada notificado(a) de que tramita eletronicamente reclamação trabalhista, cuja inicial e documentos poderão ser acessados via internet.
Fica a parte reclamada, desde já, notificado(a) para apresentar defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
OBSERVANDO QUE A JUNTADA DE QUAISQUER DOCUMENTOS, INCLUSIVE PROCURAÇÃO, ATOS CONSTITUTIVOS E CARTA DE PREPOSIÇÃO, DEVERÁ SER REALIZADA EM PETIÇÃO DIVERSA, DISTINTA DA CONTESTAÇÃO, sendo necessária a apresentação de: (a) cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios; (b) o número do CNPJ ou do CEI (cadastro específico do INSS); (c) os controles de frequência; (d) os recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 359 e incisos do CPC), que deverão ser encaminhados por meio do sistema PJe, antes da realização da audiência.
Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
DescriçãoTipo de documentoChave de acesso**Pauta redesignadaCertidão24100209572216300000211734046EditalEdital24091312033506200000210201171DespachoDespacho24091308461095700000210174172c0915947-c5a6-44d8-94bb-d5912cce0786Documento Diverso24091308444366500000210174067CertidãoCertidão24091308441622400000210174030DespachoDespacho24091009461780800000209839273Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24091007593146000000209829944Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24090921280783100000209819885Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24090917311284300000209800784Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24090917303652500000209800687Documento_3005aaaMandado24090915042346000000209773545MandadoMandado24090915042335400000209773544DespachoDespacho24090908224771400000209707699Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24090722152361700000209683635MandadoMandado24090210182183300000209149928MandadoMandado24090210182172800000209149926MandadoMandado24090210182161100000209149925MandadoMandado24090210182150300000209149923Ordem de Serviço: MandadoCertidão24083012293556000000209022903DespachoDespacho24082611352520900000208555156Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24082513251245900000208505913Certidão de Oficial de JustiçaCertidão24082513242978500000208505909MandadoMandado24070913235156200000204794381MandadoMandado24070913235145800000204794380IntimaçãoIntimação24070912300546300000204786111DespachoDespacho24070911523607600000204779175CERTIDÃO CASAMENTODocumento Diverso24070816143050700000204707273DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIADeclaração de Hipossuficiência24070816143026500000204707271CTPSCarteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)24070816143005300000204707269IDENTIFICAÇÃODocumento de Identificação24070816142960800000204707265PROCURAÇÃOProcuração24070816142936800000204707264Petição InicialPetição Inicial24070816113608500000204706602 Havendo necessidade, ou se forem opostos obstáculos ao cumprimento do presente mandado, fica o Oficial de Justiça autorizado a solicitar auxílio da força policial e a dar cumprimento à presente ordem excepcionalmente aos domingos, feriados e após as 20 horas.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) desta unidade, o presente mandado foi expedido e assinado pelo usuario.nome abaixo (art. 250, VI, CPC).
SAO JOAO DE MERITI/RJ, 02 de outubro de 2024.
ANA MARIA BERNARDO DE CARVALHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO VIANNA -
02/10/2024 16:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2024 16:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2024 11:18
Expedido(a) mandado a(o) RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA
-
02/10/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA
-
02/10/2024 11:18
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL VARGAS DE BRITTO
-
02/10/2024 11:18
Expedido(a) edital a(o) JOSE AUGUSTO VIANNA
-
02/10/2024 09:57
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 13:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
02/10/2024 09:57
Audiência una por videoconferência cancelada (17/10/2024 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
26/09/2024 00:32
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO VIANNA em 25/09/2024
-
17/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de RAFAEL VARGAS DE BRITTO em 16/09/2024
-
17/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL VARGAS DE BRITTO em 16/09/2024
-
16/09/2024 04:50
Publicado(a) o(a) edital em 17/09/2024
-
16/09/2024 04:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
13/09/2024 12:03
Expedido(a) edital a(o) JOSE AUGUSTO VIANNA
-
13/09/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
13/09/2024 08:43
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
10/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
10/09/2024 07:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/09/2024 21:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/09/2024 17:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2024 17:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/09/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/09/2024 15:04
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL VARGAS DE BRITTO
-
09/09/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/09/2024 22:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL VARGAS DE BRITTO
-
02/09/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) JOSE AUGUSTO VIANNA
-
02/09/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL VARGAS DE BRITTO
-
02/09/2024 10:18
Expedido(a) mandado a(o) JOSE AUGUSTO VIANNA
-
28/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
25/08/2024 13:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/08/2024 13:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA em 17/07/2024
-
10/07/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 13:23
Expedido(a) mandado a(o) RAFAEL VARGAS DE BRITTO
-
09/07/2024 13:23
Expedido(a) mandado a(o) JOSE AUGUSTO VIANNA
-
09/07/2024 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL DE SOUZA GARRET DA SILVA
-
09/07/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
09/07/2024 11:52
Audiência una por videoconferência designada (17/10/2024 09:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
08/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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