TRT1 - 0101128-15.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME em 05/08/2025
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02/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 01/07/2025
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25/06/2025 09:58
Publicado(a) o(a) edital em 26/06/2025
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25/06/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0101128-15.2024.5.01.0246 RECLAMANTE: CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA RECLAMADO: SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) GISLEINE MARIA PINTO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para contrarrazões Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME -
23/06/2025 18:09
Expedido(a) edital a(o) SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME
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13/06/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05a8952 proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto pela autora.
Intimem-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 12 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE -
12/06/2025 13:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE
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12/06/2025 13:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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04/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 03/06/2025
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22/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME em 21/05/2025
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06/05/2025 12:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/04/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/04/2025 15:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 10:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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02/04/2025 06:18
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2025
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02/04/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101128-15.2024.5.01.0246 : CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA : SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença de Id f437e47 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
I - RELATÓRIO CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA, qualificada na petição inicial ajuíza ação trabalhista contra (1) SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA – ME e (2) FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, requerendo pelos fatos e fundamentos expostos na exordial, as parcelas ali constantes.
Audiência de instrução realizada em 19 de março de 2025 (ID. cc22b51).
Não comparecerem as reclamadas para apresentarem defesa, em que pese tenham sido citadas por meio de edital e de notificação postal, razão pela qual foi requerida a revelia e a aplicação da pena de confissão.
Razões finais remissivas.
Declarou a parte autora que não tem mais provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual.
Prejudicada a conciliação.
Relatados, vistos e examinados.
II – FUNDAMENTAÇÃO A - MÉRITO 1) REVELIA DAS RECLAMADAS Em que pese tenham sido citadas por meio de edital/notificação postal para comparecerem à audiência onde apresentariam sua defesa, ausentou-se a parte ré, sendo declarada a sua revelia com a consequente confissão quanto à matéria fática controvertida, ex vi art. 844, do Estatuto Laboral, nos limites das demais provas constantes dos autos.
Preceitua o art. 844, §4º da CLT, in verbis: “§ 4o A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”. O inciso IV do §4º do art. 844 da CLT dispõe sobre a veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor.
Dele se pode inferir que a mens legis fora de permitir ao julgador a verificação da plausibilidade da matéria fática, a luz das regras de experiência, consoante art. 375 do NCPC.
Isto, a fim de não se permitir uma aplicação irrazoável da presunção relativa, preceituada no art. 344 do NCPC, que poderia dar ensejo a deferimentos de pedidos que atentem contra o que ordinariamente acontece na vida do homem médio.
Segundo a eminente jurista Maria Lúcia Lins, em seus comentários ao artigo 345, IV do NCPC, “... caberá ao juiz analisar livremente os temas de direito, verificando se dos fatos narrados advêm as consequências jurídicas apontadas pelo autor ...”.
Deste modo, os efeitos da revelia não abrangem questões de direito, eis que cabe ao magistrado analisar as provas constantes nos autos e as alegações do autor.
Por conseguinte, a alegação da autora deve passar pelo crivo da plausibilidade ou verossimilhança ou credibilidade.
Neste sentido a Jurisprudência do C.
TST, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. 1.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATÉRIA FÁTICA.
Inviável o acolhimento do pedido de reintegração em decorrência da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.112/91 se o v. acórdão regional consigna a inexistência de provas do alegado acidente. Óbice da Súmula 126/TST à admissibilidade do recurso de revista. 2.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO SALÁRIO.
REVELIA E CONFISSÃO FICTA.
ALCANCE.
SÚMULA 74, III/TST (Res.
Nº 174, de 24.05.2011).
O Regional entendeu que a confissão ficta aplicada ao Reclamado não alcançava o salário indicado pelo Autor na petição inicial (R$1.100,00), por não ser um valor crível para um motorista de mini mercado.
Assim, manteve a sentença que determinara a apuração do salário na forma do art. 460 da CLT.
Tal entendimento não contraria os dispositivos legais indicados, seja porque o magistrado entendeu pela não admissibilidade da confissão a respeito (art. 302, I, CPC), seja porque o art. 335 do CPC autoriza o julgador a aplicar as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.
Nesse sentido, aliás, é a orientação do novel inciso III da Súmula 74/TST, ao dispor que -A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica , não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.- Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 885401620045010039 88540-16.2004.5.01.0039, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/06/2011) In casu, o(a) reclamante afirmou categoricamente na petição inicial que “contratada pela primeira reclamada no dia 25.07.2022, para exercer a função de Professora do Ensino Fundamental 2, nas turmas de 6º e 7º ano, com uma carga horária de 9hs (nove horas) semanais, de segunda a sexta feira”.
Logo, os pedidos serão analisados levando-se em consideração todos os fatos e indícios constantes nos autos em apreço e limitados pela verossimilhança.
Ressalta-se que quando não há verossimilhança entre as alegações e a realidade, o ônus da prova permanece com a parte autora, sob pena do Poder Judiciário compactuar em determinar pagamentos de verbas que não são devidas.
Ademais, a sentença tem caráter e função públicos.
Conforme leciona Candido Rangel Dinamarco: “Repudia-se o juiz indiferente, o que corresponde a repudiar também o pensamento do processo como instrumento meramente técnico.
Ele é um instrumento político, de muita conotação ética, e o juiz precisa estar consciente disso.
Mas o comprometimento do juiz com o ideal de justiça há de transparecer também na maneira como interpreta os fatos provados no processo e os próprios resultados da experiência probatória.
Não bastaria ver pela ótica correta a norma que está nos textos legais, se pela via de uma visão distorcida dos fatos acabasse chegando a decisões injustas (...) Assim, é dever do juiz afastar posicionamentos, muitas vezes comodistas, que facilitem formalmente o ato de julgar, mas possam torná-lo injustos”. (A Instrumentalidade do Processo.
Ed.
Forense) Como efeito da confissão ficta que decorre da revelia decorre a procedência dos pedidos da exordial nos termos abaixo delimitados em especial pela verossimilhança. 2) VÍNCULO EMPREGATÍCIO Sustenta o(a) autor(a) que foi contratado(a) pela 1ª ré em 25/07/2022, como PROFESSORA DO ENSINO FUNDAMENTAL 2, contudo somente teve sua CTPS assinada em 01/09/2022, pela 2ª ré.
Narra que “dia 01.09.2022 a segunda reclamada assumiu o contrato de trabalho com a reclamante, tendo sido demitida sem justa causa no dia 30.11.2022, conforme TRCT em anexo”.
Afirma que “não houve interrupção no trabalho pela autora, não houve mudança de localidade, nem mudança de cargo ou salário.
As atividades da autora foram contínuas e sem qualquer mudança durante todo o período laborado para as reclamadas”.
Requer, portanto, o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré e anotação na CTPS, desde 25/07/2022.
Junta como prova o TRCT de ID. 7d940d1, o contrato de trabalho de ID. 6e71ec9 (com a 2ª ré) e um recibo de pagamento de ID. 66dcab9 (empresa Sistema Educacional CeM).
Constituem elementos caracterizadores da relação de emprego, a prestação por pessoa física; a pessoalidade; a não eventualidade; a onerosidade e a subordinação, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da CLT.
In casu, incontroversa a relação laboral com relação à segunda ré cujo contrato perdurou de 01/09/2022 a 30/11/2022.
Já com relação ao período de 25/07/2022 a 31/08/2022, ainda que diante dos efeitos da revelia, controversa a prestação de labor de forma habitual a ensejar o reconhecimento da relação empregatícia pretendida.
Destaco que o único recibo de pagamento no qual comprovaria a relação trabalhista se deu por apenas 9 horas e no mês de junho de 2022, ou seja, em período diverso ao indicado pela autora em petição inicial.
Diante dos elementos fáticos, insta indeferir o pleito de reconhecimento de vínculo entre a autora e 1ª ré ou de unicidade contratual, pois ausentes os requisitos.
Deste modo, julgo improcedente o pedido e, por consequência, o pedido de pagamento das verbas do período (pedidos 3 e 4). 3) FGTS Sustenta a reclamante que sua empregadora não efetuou o regular recolhimento do FGTS.
Por não constar nos autos a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS durante todo o período contratual, cabendo à reclamada tal prova, com fulcro no art. 373, II, do CPC, consoante Enunciado n. 461 do C.
TST, julgo procedente o pedido pagamento do FGTS de eventuais meses faltantes, 13º salário e aviso prévio, bem como da indenização de 40% sobre o saldo, nos termos do diploma legal que rege a matéria.
Ressalta-se que foi deferido o direito à integralidade dos depósitos fundiários.
No entanto, para evitar o locupletamento sem causa, por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser juntado aos autos extrato analítico da conta vinculada ao FGTS atualizado para apuração dos meses faltantes. 4) GRUPO ECONÔMICO Prejudicado o pedido de análise de grupo econômico ante o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo anterior e de unicidade contratual. 5) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUTORA A lei n. 7.115, de 29/08/83, dispôs que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da lei, presume-se verdadeira”.
O(A) autor(a) firmou declaração destinada a fazer prova de pobreza (ID. 56f3b55), bem como comprova percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Por presentes os requisitos do art. 790, §§3º e 4º da CLT, defere-se o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. 6) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
Incide, portanto, o art. 791-A, caput, da CLT, razão pela qual condeno a 2ª reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo o pedido na reclamação trabalhista IMPROCEDENTE, para absolver a reclamada, SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA – ME.
E julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, concedido o pedido de gratuidade de justiça, para condenar a reclamada, FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE, a pagar as parcelas abaixo apontadas conforme fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar. a) FGTS mais 40%; b) Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total líquido devido ao empregado.
Para os fins do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, deverão ser observadas as parcelas de natureza salarial deferidas.
Juros e correção monetária ex vi legis.
Expeçam-se os ofícios de praxe ante as irregularidades apontadas, a saber, MTE, DRT, MPT e INSS.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica a fim de que se evite o enriquecimento sem causa.
Confirmado o Decisum, deverá a parte Ré comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária sobre as parcelas deferidas, nos termos da Lei 8.620/93 e Provimento 01/93 da Cog.
Da Justiça do Trabalho, e tributária, na forma da Lei n. 8541/92.
No procedimento executivo da cota previdenciária observar-se-á a Lei n. 10.035/2000, com base na declaração incidente sobre a natureza jurídica das parcelas deferidas, todas devidamente intituladas na motivação, por conseguinte, é desnecessário a discriminação per si, pois não se trata de condenação genérica.
Ademais, incumbe ao terceiro interessado -INSS- pronunciar-se no momento oportuno.
Quanto aos recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula 368 do C.TST.
DETERMINO o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela RECLAMANTE supracitada nos termos da legislação vigente, do provimento TST Cor. nº 03/2005, do ROCSS (Dec. 3.048/99), da ON MPAS/SPS n. 08 de 21.03.97 (DOU 11.04.97), da ON Conjunta INSS 66, de 10.10.97, publicada no DOU de 25.11.97 e observada a OS 205, de 10.03.99 (publicada no DOU de 24.03 A propositura de embargos declaratórios procrastinatórios ensejará a multa constante do artigo 1.026 do NCPC.
Intimem-se as partes.
Sentença líquida.
Custas de R$ 16,40, calculadas sobre o valor de R$ 820,17, arbitrado para esse efeito, nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, pelo réu.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada por esta magistrada.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular NITEROI/RJ, 01 de abril de 2025.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME -
01/04/2025 17:04
Expedido(a) mandado a(o) FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE
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01/04/2025 17:04
Expedido(a) edital a(o) SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME
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31/03/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA
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31/03/2025 10:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 16,40
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31/03/2025 10:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA
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31/03/2025 10:14
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA
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20/03/2025 17:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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19/03/2025 17:09
Audiência una realizada (19/03/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/02/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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05/02/2025 14:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 03/02/2025
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04/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME em 03/02/2025
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19/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:36
Publicado(a) o(a) edital em 21/01/2025
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19/12/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/12/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE
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18/12/2024 12:13
Expedido(a) edital a(o) SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME
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18/12/2024 12:13
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE
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18/12/2024 12:13
Expedido(a) mandado a(o) SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME
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18/12/2024 12:13
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA
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18/12/2024 12:09
Audiência una designada (19/03/2025 10:40 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/12/2024 13:58
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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27/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/11/2024 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
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11/11/2024 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
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08/11/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA
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08/11/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/11/2024 10:39
Audiência una cancelada (14/11/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME em 06/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA em 05/11/2024
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03/10/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101128-15.2024.5.01.0246 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Niterói na data 01/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300113100000211717079?instancia=1 -
02/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE
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02/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) SISTEMA EDUCACIONAL C E M LTDA - ME
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02/10/2024 08:35
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA DE OLIVEIRA MAGELA
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02/10/2024 08:34
Audiência una designada (14/11/2024 10:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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