TRT1 - 0101315-34.2024.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de BR HOME CENTERS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025
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03/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA em 02/09/2025
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26/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOCELY DOS SANTOS FERNANDES em 25/08/2025
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30/07/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BR HOME CENTERS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
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29/07/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) JOCELY DOS SANTOS FERNANDES
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24/07/2025 12:57
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
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03/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BR HOME CENTERS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2025
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02/07/2025 21:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/06/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0101315-34.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: JOCELY DOS SANTOS FERNANDES RECLAMADO: HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOCELY DOS SANTOS FERNANDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de Id 8f87955, inclusive para que informe, no prazo de 10 dias, os dados bancários pessoais (Não podendo ser os dados do procurador - exigência do processo falimentar) necessários para viabilizar o pagamento ao respectivo credor.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 12 de junho de 2025.
ALESSANDRO GOMES CAVALCANTI Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JOCELY DOS SANTOS FERNANDES -
12/06/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JOCELY DOS SANTOS FERNANDES
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12/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/06/2025 12:56
Expedido(a) mandado a(o) BR HOME CENTERS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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20/05/2025 00:40
Decorrido o prazo de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA em 19/05/2025
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15/05/2025 21:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/05/2025 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2025 10:57
Expedido(a) mandado a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
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12/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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01/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA em 30/04/2025
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04/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
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26/03/2025 02:57
Decorrido o prazo de JOCELY DOS SANTOS FERNANDES em 25/03/2025
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20/03/2025 11:32
Expedido(a) notificação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
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20/03/2025 11:31
Expedido(a) notificação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
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12/03/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d703822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por JOCELY DOS SANTOS FERNANDES para CONDENAR HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. – FALIDA a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - Saldo de um dia de salário de outubro de 2022; - aviso prévio indenizado de 90 dias; - férias vencidas 2021/2022; com um terço; - férias proporcionais, com um terço; - 13º salário proporcional; - indenização compensatória de 40% do FGTS; - depósitos faltantes de FGTS; e - vale alimentação no valor de R$ 630,00.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento e, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Quanto à atualização monetária e aos juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do artigo 879, §4º, da CLT c/c artigo 35 da Lei n. 8.212/91.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como se depreende do julgamento pelo STF da ADC nº 58.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 780,03 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOCELY DOS SANTOS FERNANDES -
11/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) JOCELY DOS SANTOS FERNANDES
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11/03/2025 17:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 780,03
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11/03/2025 17:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOCELY DOS SANTOS FERNANDES
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11/03/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/02/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 21:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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04/02/2025 21:46
Convertido o julgamento em diligência
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14/11/2024 09:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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13/11/2024 18:21
Audiência una realizada (13/11/2024 13:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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08/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
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08/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 10:57
Expedido(a) notificação a(o) HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - FALIDA
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07/10/2024 10:57
Expedido(a) intimação a(o) JOCELY DOS SANTOS FERNANDES
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07/10/2024 10:55
Audiência una designada (13/11/2024 13:40 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101315-34.2024.5.01.0501 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis na data 01/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300113100000211717079?instancia=1 -
01/10/2024 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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