TRT1 - 0100660-46.2016.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MARCELO DOS SANTOS FERREIRA em 02/04/2025
-
25/03/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
25/03/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ede33b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO: ALEXANDRE MARCELO DOS SANTOS FERREIRA, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA Trata-se de Agravo de Petição interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qualidade de Terceiro Interessado, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET, da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que negou requerimento para que fosse retificado o precatório expedido nos autos, a fim de que passasse a constar como devedora a 2ª Ré, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em vez do ora Agravante. Pela análise dos autos, constata-se que o ofício precatório em comento foi expedido em 12/9/2024 (fls. 1.003/1.005) e indicou como “ente devedor/entidade devedora ESTADO DO RIO DE JANEIRO”. O ente público interpôs o presente apelo em 9/10/2024. Como é de conhecimento deste Relator, em 22/11/2024, a Corregedoria deste Tribunal enviou às Varas do Trabalho da 1ª Região o Ofício Circular TRT-CORREGEDORIA-SCR nº 109/2024, para tratar da expedição de requisições de pequeno valor - RPVs e precatórios para cobrança de débitos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro - CEDAE.
No referido documento, constou o seguinte: “Senhoras Juízas e Senhores Juízes, Ao tempo em que os cumprimento, dirijo-me a Vossas Excelências para, diante do que dispõem o art. 53, da Resolução 303/2019 do CNJ, e o art. 43, da Resolução 314/2021 do CSJT, RECOMENDAR que as expedições de requisições de pequeno valor e precatórios para cobranças de débitos da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE) sejam realizadas no GPREC com as indicações desta empresa como ‘executada’ e do Estado do Rio de Janeiro como ‘responsável pelo pagamento’.
No ensejo, renovo votos de estima e consideração.” (grifamos) A consulta aos andamentos processuais da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 1.090/RJ, em trâmite no Supremo Tribunal Federal – STF, revela que em 18/12/2024 o Governador do Estado do Rio de Janeiro peticionou naqueles autos para questionar os termos do mencionado Ofício Circular da Corregedoria Regional, o que levou o Exmo.
Ministro Relator, Cristiano Zanin, a assim se pronunciar em 19/12/2024: “Em 19/12/2023, deferi a medida cautelar postulada nestes autos para suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que implicassem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da estatal, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, mediante decisão com o seguinte dispositivo: Posto isso, defiro a medida cautelar, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Federal n. 9.882/1999, para (i) suspender, até o julgamento do mérito desta arguição, os efeitos de medidas de execução judicial contra a Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da Cedae, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores e (ii) determinar que se proceda à devolução/desbloqueio dos recursos à conta bancária da estatal que, até o momento, não foram repassados aos beneficiários das referidas decisões judiciais. (doc. 55) A cautelar foi referendada, por unanimidade, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual finalizada na data de 21/2/2024.
Em 18/12/2024, veio aos autos petição do Governador do Estado do Rio de Janeiro no qual afirma que a liminar estaria sendo descumprida por Ofício Circular do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, expedido em 22/11/2024.
Diante disso, faz-se necessário que o Tribunal informe sobre os termos da recomendação contida no Ofício Circular (TRTCORREGEDORIA-SCR Nº 109/2024) à luz das alegações apresentadas pelo Governador do Estado.
Assim, requisite-se ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que preste informações sobre o conteúdo do Ofício, considerando a alegação de descumprimento da liminar deferida por esta Suprema Corte.
Publique-se.” (grifamos) As informações requisitadas pelo Ministro foram prestadas pela Presidência deste Regional em 7/1/2025, e desde 14/2/2025 os autos da ADPF 1.090/RJ estão conclusos ao Relator. Como a questão debatida no presente agravo de petição foi também submetida ao STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reputo ser prudente aguardar a manifestação do Ministro Relator, a fim de que se evite decisão conflitante com o entendimento emanado da Corte Suprema. Sendo assim, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha pronunciamento do Ministro Relator na ADPF 1.090/RJ a respeito dos termos do Ofício Circular TRT-CORREGEDORIA-SCR nº 109/2024. Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
21/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
21/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
21/03/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE MARCELO DOS SANTOS FERREIRA
-
21/03/2025 16:35
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/02/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/02/2025 14:32
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/02/2025 14:32
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
27/02/2025 14:32
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
27/02/2025 14:21
Encerrada a conclusão
-
27/02/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
27/02/2025 14:13
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
02/12/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
02/12/2024 14:36
Determinada a requisição de informações
-
02/12/2024 14:34
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
28/11/2024 13:00
Distribuído por sorteio
-
09/08/2021 11:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/08/2021 22:54
Recebidos os autos para prosseguir
-
17/04/2020 09:56
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 23/01/2020
-
23/01/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MARCELO DOS SANTOS FERREIRA em 22/01/2020
-
11/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 11/12/2019
-
11/12/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 10:40
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
06/10/2019 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 17:01
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
31/08/2019 00:42
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 30/08/2019
-
29/08/2019 14:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR - CEDAE x Alexandre Marcelo dos Santos Ferreira)
-
20/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 20/08/2019
-
20/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
19/08/2019 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
10/04/2019 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
10/04/2019 14:24
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
08/04/2019 14:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
15/02/2019 00:02
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 14/02/2019 23:59:59
-
15/02/2019 00:02
Decorrido o prazo de ALEXANDRE MARCELO DOS SANTOS FERREIRA em 14/02/2019 23:59:59
-
15/02/2019 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 14/02/2019 23:59:59
-
13/02/2019 12:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista CEDAE)
-
02/02/2019 00:29
Publicado(a) o(a) Acórdão em 04/02/2019
-
02/02/2019 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2019 07:45
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
07/12/2018 00:08
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/12/2018
-
06/12/2018 12:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 12:44
Incluído o processo em pauta (29/01/2019, 14:00:00, ST6 GERAL 29.01.2019)
-
03/12/2018 09:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/11/2018 17:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/11/2018 00:00
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 28/11/2018 23:59:59
-
19/11/2018 14:01
Expedido(a) Intimação a(o) réu
-
14/11/2018 16:52
Proferida decisão
-
14/11/2018 16:49
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/10/2018 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/10/2018 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/10/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100706-89.2016.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Americo Machado Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/04/2016 15:41
Processo nº 0100718-22.2023.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deise Santos Braga de Matos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/09/2023 16:15
Processo nº 0100394-25.2019.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rui Meier
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2019 16:08
Processo nº 0011924-23.2014.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Martha Machado de Mello Pereira Caldas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2014 18:41
Processo nº 0100660-46.2016.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela de Mello Mendes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2016 20:37