TRT1 - 0100101-25.2023.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/08/2025 14:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/07/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/07/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
23/07/2025 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/07/2025 11:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/07/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d69044 proferida nos autos.
ROT 0100101-25.2023.5.01.0248 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido: Advogado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ANDRESSA CASIMIRO DRUMMOND (RJ159858) DANIELA CASIMIRO DRUMMOND (RJ098631) Recorrido: Advogado(s): SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
DANIELLE REDINGER (RJ213172) GILDA ELENA BRANDÃO DE ANDRADE D OLIVEIRA (RJ035271) JULIANA ROSALINSKI DE ANDRADE (RJ155933) MARCIO JOSE LISBOA FORTES (RJ047450) RECURSO DE: ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2025 - Id 1ab71ec; recurso apresentado em 16/02/2025 - Id c1f306e).
Representação processual regular .
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, os arestos trazidos, por serem procedentes de Turmas do TST, são inservíveis para o desejado confronto de teses, porque se trata de hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 220 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos XII e XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se que o acórdão fundamentou-se nas provas produzidas nos autos. Deste modo, para dissentir do entendimento adotado, seria imprescindível o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos, o que encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o aresto trazido, por ser procedente de Turma do TST, é inservível para o desejado confronto de teses, porque se trata de hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas. Nesse sentido, registra-se que no julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022). (g.n) Assim, inviável o seguimento do apelo. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA No que tange ao tema, mantida pela Turma a sentença de improcedência do juízo a quo, restam prejudicadas as alegações do recorrente quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (acsg) RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA -
10/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA
-
10/07/2025 13:58
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA
-
17/06/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
-
24/02/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/02/2025 08:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/02/2025
-
22/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/02/2025
-
16/02/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/02/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100101-25.2023.5.01.0248 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Para ciência do acórdão de ID 674a0cd. RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de fevereiro de 2025.
ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA -
07/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/02/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA
-
07/02/2025 12:07
Conhecido o recurso de ANDERSON EVANGELISTA DA SILVA - CPF: *95.***.*45-84 e provido em parte
-
18/12/2024 11:54
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
-
04/12/2024 18:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/12/2024 18:13
Incluído em pauta o processo para 29/01/2025 09:30 VIRTUAL. ()
-
04/11/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
31/10/2024 17:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
-
14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100101-25.2023.5.01.0248 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100290-19.2016.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rachel Bento Menezes de Carvalho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/07/2025 13:20
Processo nº 0100290-19.2016.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Rachel Bento Menezes de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2016 20:10
Processo nº 0100208-66.2024.5.01.0561
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/03/2024 16:40
Processo nº 0101072-08.2024.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 09:47
Processo nº 0100101-25.2023.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2023 15:26