TRT1 - 0100011-55.2021.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A. em 22/07/2025
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23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 22/07/2025
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23/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de RICARDO SANTOS CARVALHO em 22/07/2025
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14/07/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
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11/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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11/07/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
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11/07/2025 13:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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11/07/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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11/07/2025 11:23
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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11/07/2025 11:23
Iniciada a liquidação
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11/07/2025 11:23
Transitado em julgado em 25/06/2025
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11/07/2025 11:22
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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07/07/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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01/08/2024 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/08/2024 10:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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01/08/2024 03:30
Decorrido o prazo de CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 31/07/2024
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26/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO SANTOS CARVALHO em 25/07/2024
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19/07/2024 15:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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12/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
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12/07/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
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12/07/2024 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A. sem efeito suspensivo
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12/07/2024 11:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO SANTOS CARVALHO sem efeito suspensivo
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12/07/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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11/07/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
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04/07/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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04/07/2024 11:52
Encerrada a conclusão
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04/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 03/07/2024
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03/07/2024 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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27/06/2024 13:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de RICARDO SANTOS CARVALHO em 24/06/2024
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20/06/2024 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 21/06/2024
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20/06/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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18/06/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/06/2024 06:58
Publicado(a) o(a) edital em 17/06/2024
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14/06/2024 06:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100011-55.2021.5.01.0064 RECLAMANTE: RICARDO SANTOS CARVALHO RECLAMADO: CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃOO/A MM.
Juiz(a) MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do que segue:Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Nos autos da ação ajuizada por RICARDO SANTOS CARVALHO em face de CHD - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA - EPP e CONCESSIONÁRIA DO VLT CARIOCA S.A., aos relatórios existentes nos autos, que adoto e incorporo, acrescento que o Eg.
TRT, por sua 1ª Turma, em acórdão relatado pelo Exmo.
Desembargador José Nascimento Araújo Netto, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar “seja realizada a oitiva da testemunha Ricardo Pelegrino do Nascimento, sentenciando, posteriormente, como entender de direito”.Colhe-se prova testemunhal.Sem mais provas, encerra-se a instrução.As partes não se conciliaram. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, corrija-se erro material na ata anterior, para que se leia VLT onde se lê “vale-transporte”, palavra que surgiu graças à correção automática. 1 - PRELIMINARES 1.1 - DIREITO INTERTEMPORAL Inicialmente estudemos a vigência da Lei n. 13.467/2017 e sua aplicação ao contrato de trabalho e ao presente processo.A lei possui vigência imediata após a sua publicação no Diário Oficial, salvo a fixação de vacatio legis.Este foi o caso da Lei n. 13.467/2017, com vacatio de 180 dias, vigendo em 11/11/2017.Em relação às normas de direito material, elas devem ser aplicadas ao contrato de trabalho então vigente, ressalvadas a manutenção das condições mais benéficas já existentes.Não é relevante a perda de eficácia da MP 808/2017 já que está é a regra geral: aplicação imediata, ressalvados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.No tocante às normas de direito processual, elas também possuem aplicação imediata a partir do fim da vacatio legis.Ressalvem-se apenas e tão-somente as normas que têm caráter híbrido, i.e., de direito material e processual (como é caso dos honorários de advogado) que não se aplicarão aos processos já em curso antes da vigência da norma. 1.2 - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO A Lei n. 13.467/2017 não exigiu que a parte autora fizesse uma liquidação pormenorizada da inicial.A exigência legal foi no sentido de que a parte indicasse o valor dos pedidos, valor este que deveria representar o benefício econômico pretendido e que, portanto, limitará o pronunciamento judicial e futura execução, salvo JCM.É o que se declara. 2 - MÉRITO Em cumprimento ao r.
Acórdão, foi ouvida a testemunha indicada pelo reclamante.Entretanto, o Juízo já manifestara seu entendimento de que esta testemunha, pelas declarações prestadas, não possuía a isenção de ânimo necessária para depor de forma convincente.A situação não se alterou com a passagem do tempo.
Pelo contrário, só se reforçou, bastando verificar que a testemunha buscou de todas as formas ajudar o reclamante no seu desiderato, sendo relevante destacar que ela depôs com extrema convicção sobre fatos que sequer presenciou, já que o reclamante trabalhava no turno noturno e a testemunha, no turno diurno.Portanto, em relação à matéria de fato, o depoimento colhido não dá supedâneo nenhum para as pretendidas condenações, sem prejuízo de o Eg.
TRT valorá-lo de forma distinta se assim reputar cabível. 2.1 - CONFISSÃO A primeira ré, injustificadamente ausente do processo, deve ser considerada revel confessa em relação à matéria de fato.Com a ressalva de que a confissão ficta não opera efeitos em relação à matéria de direito e à matéria de fato por outro meio provada nos autos, decidir-se-ão os pedidos. 2.2 - RESPONSABILIDADE Dando contornos jurídicos ao instituto da terceirização, o Eg.
TST, com base em todo o arcabouço jurídico pátrio, editou a Súm. 331 daquela Corte.Analisando a legislação trabalhista e extravagante, definiu o TST que a terceirização com pessoalidade e subordinação direta só seria admissível nas hipóteses de trabalho temporário (Lei nº 6.019/73).Entretanto admitiu o TST que, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta, seria possível a terceirização nas hipóteses de serviços de vigilância, limpeza e conservação e, em geral, de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Nos demais casos ou em existindo a pessoalidade e a subordinação direta, o vínculo formar-se-ia diretamente com o tomador.De toda sorte, mesmo em sendo lícita a terceirização, o tomador dos serviços responderia subsidiariamente pelos créditos trabalhistas não adimplidos pelo fornecedor de serviços.O VLT não negou que o reclamante lhe prestou serviços por meio da CHD, inclusive admitindo que pagou salários diretamente ao reclamante em razão da inadimplência da ex-empregadora.É o quanto basta para declararmos a responsabilidade subsidiária do VLT.Dois pontos devem ser destacados.A uma, a responsabilidade do tomador dos serviços decorre do inadimplemento do empregador direto, como define a súmula.
Assim, basta que reste caracterizado este inadimplemento para que se abra a via executória contra o devedor subsidiário.Vale dizer, se intimado ao pagamento na forma do art. 880 da CLT, não o fizer o devedor no prazo legal, poderá o credor dirigir a execução contra o devedor subsidiário, não sendo necessário ou exigível que antes esgote os meios suasórios contra o devedor principal ou seus sócios.A duas, responderá o devedor subsidiário pela massa patrimonial que venha a ser reconhecida como devida ao trabalhador, sem que se possa cogitar da natureza das parcelas que deram origem ao título.
Só estarão excluídas, por óbvio, obrigações de fazer personalíssimas, que só possam ser cumpridas pelo empregador (entrega de guias CD/SD, v.g.) e astreintes decorrentes do não cumprimento destas obrigações de fazer. 2.2 - INTERVALO Alegou a parte autora que tinha o intervalo intrajornada reduzido, pedindo seu pagamento como se de hora extra se tratasse.Tal sorte de pedido vem aparecendo em praticamente todas as ações trabalhistas ajuizadas nos últimos anos, desde a edição, pelo TST, da OJ n° 307 da SBDI-1.A partir daí não há empregado que goze de uma hora de intervalo.
Eles gozam 10 min, 15 min, 20 min, 30 min, 40 min, etc., mas nunca 60 min.E aí evidencia-se o patente equívoco e a notória iniquidade da orientação jurisprudencial: peca ela por tratar igualmente situações absolutamente desiguais.
Com efeito, nos termos da OJ, um empregado que goze de 5 min de intervalo estará na mesmíssima situação de um empregado que goze de 55 min de intervalo.Assim se pronuncia a doutrina de Márcio Túlio Viana, na obra coletiva Curso de Direito do Trabalho, org. de Alice Monteiro de Barros, ed.
LTr, 2ª ed., p. 257: Quando não percebe as identidades, ou não distingue as diferenças, a lei aprofunda as injustiças.
Daí a tendência do direito: tratar os iguais de um mesmo modo, e de forma diferente os desiguais. Não é necessária grande dose de perspicácia para concluir que a solução adotada pelo TST nem é, nem de longe, a melhor.Tanto assim que a lei nova veio dispor exatamente neste sentido, afirmando que a «não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho» (art. 71, § 4o, da CLT com a redação da Lei n. 13.467/17).Portanto, deixamos de aplicar o item I da Súm. 437 do TST, que incorporou a orientação da OJ (e que deverá ser cancelada, em razão do art. 8º, § 2º, da CLT), entendendo que apenas os minutos subtraídos do intervalo devem ser considerado como extraordinários.Feitas estas considerações, analisemos a prova.Em relação ao intervalo, a ausência ou a inidoneidade dos controles não atrai a presunção da Súm. 338 do TST.
Isto porque a prova documental não é a única e nem mesmo a mais importante, já que se admite até mesmo a pré-assinalação do intervalo.Observe-se que o VLT controverteu a matéria em sua defesa.Portanto, a prova oral assume especial relevo.A prova testemunhal já foi analisada acima.Cumpre destacar que a testemunha ouvida afirmou que o reclamante tinha uma hora de intervalo, em que pese trabalhasse ela no turno diurno e o reclamante, no turno noturno!Portanto, rejeita-se o pedido. 2.3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O pedido tinha por fundamento as condições do local de trabalho.A despeito da confissão da ex-empregadora, o VLT controverteu a matéria, negando que o local retratado representasse o local de trabalho do reclamante.Isto é importante, já que o reclamante prestava serviços à segunda ré.Assim, em que pese a existência de alguns cartazes do VLT, caberia ao reclamante comprovar que este era o seu local de trabalho permanente e que não passou por lá apenas para tirar uma fotos para ilustrar a ação.Tal prova não foi produzida.Sem qualquer poder de convencimento o depoimento colhido após a baixa dos autos, como já analisado, prestado por testemunha sem nenhuma credibilidade.Rejeita-se o pedido, portanto. 2.4 - FÉRIAS EM DOBRO O reclamante admitiu que gozou as férias 2018/2019, mas pediu o pagamento da dobra das férias com base na Súm. 450 do TST.Sem razão.Há tempos reputamos que a Súm. 450 do TST não mais poderia ser aplicada.
Isto porque a penalidade por ela criada não encontrava suporte na lei, que limita a dobra exclusivamente às hipóteses de concessão das férias fora do prazo legal, o que não ocorreu.Assim, não seria dado ao TST criar este direito sem supedâneo legal, d.v.Recentemente o STF, no julgamento da ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súm. 450 do TST inclusive para invalidar decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tenham aplicado a sanção.A matéria é de direito, interpretativa, em nada alterando a conclusão a prova testemunhal produzida após o retorno dos autos.Assim, rejeita-se o pedido. 2.5 - VERBAS RESCISÓRIAS Não houve prova (documental, necessariamente) do pagamento das verbas rescisórias.Condena-se a parte ré a pagar o aviso prévio (33 dias), férias mais 1/3 (6/12), 13º salário (12/12), FGTS de todo o período acrescido de 40% (compensando-se o valor depositado) e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Todas as parcelas retro, exceto o FGTS mas inclusive a indenização substitutiva de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, serão acrescidas de 50%, na forma do art. 467 da CLT, que encerra norma cogente e de ordem pública e se caracteriza com um dos “pedidos implícitos” (apud Teixeira Filho, Manoel Antônio.
Petição Inicial e Resposta do Réu.
Ed.
LTr.
S.
Paulo: 1996).O saldo de salários foi pago pelo tomador.Determina-se à Secretaria que expeça ofício para habilitação da parte autora no programa do Seguro Desemprego, se cumpridos todos os requisitos legais.Fica desde já rejeitada a pretensão de converter a obrigação de fazer (entrega de guias, substituída pela expedição de ofício) em obrigação de dar (pagar indenização equivalente) haja vista que a parte autora não logrou provar a integral satisfação das condições exigidas para gozo do benefício, em especial a inatividade involuntária pelo lapso legal.Registre-se que tal matéria é estranha aos limites da extinta relação entre as partes, não sendo atingida pelos efeitos da confissão ficta da ré.Fica autorizado o levantamento do FGTS pelo reclamante, por alvará.Deverá comprovar o valor sacado até 10 dias após a expedição do alvará, sob pena de se entender que não há diferenças. 2.6 - OUTRAS MATÉRIAS Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita à vista do salário declarado, inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS.Na liquidação observar-se-ão as Súmulas 368 (com as adequações decorrentes da redação dada ao parágrafo único do art. 876 da CLT pela Lei pela Lei nº 13.467/2017, de 16 de março) e 381 do TST e a OJ 400 da SBDI-1 do TST.A atualização deverá observar o IPCA-E na fase pré-judicial, e a SELIC, a partir daí, conforme decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021.Os juros de mora já estão incluídos na taxa SELIC, também segundo o entendimento do STF.A aplicação da SELIC a partir do ajuizamento decorre do reconhecimento de que, no processo do trabalho, a citação é ato meramente cartorário, não havendo despacho determinando-a; que ocorre usualmente por via postal; que não há controle estrito da data em que efetivamente realizada; e que há norma expressa neste sentido (art. 883 da CLT), não declarada inconstitucional pelo STF.A aplicação imediata da decisão encontra respaldo em antecedentes do próprio tribunal (STF - 2ª Turma - RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED/RS, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe 18/9/2017; STF - Pleno - Recl nº 3.576, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 20/08/2004). 2.7 - HONORÁRIOS Determina a lei (art. 791-A, da CLT) que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Desta forma, considerando-se tratar de ATOrd, na cidade do Rio de Janeiro, exigindo a elaboração da peça inicial e o comparecimento a audiência, fixo os honorários em 10% do valor que se apurar a favor da parte autora em liquidação.Em que pese a sucumbência recíproca, não é viável condenarmos a parte autora ao pagamento de honorários.Isto porque, no dia 20/11/2021, em sessão telepresencial, o STF apreciou a ADI 5766, constando do extrato que “o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) …”.Portanto, estando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, não pode ser condenada ao pagamento de honorários. III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,DECIDO ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora em face das rés, condenando-as a pagar (o VLT, subsidiariamente), no prazo legal, as seguintes parcelas:aviso prévio (33 dias), férias mais 1/3 (6/12), 13º salário (12/12), FGTS de todo o período acrescido de 40% (compensando-se o valor depositado) e multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Todas as parcelas retro, exceto o FGTS mas inclusive a indenização substitutiva de 40% sobre o FGTS e a multa do art. 477, § 8º, da CLT, serão acrescidas de 50%, na forma do art. 467 da CLT;honorários, na forma da fundamentação.A liquidação será realizada por cálculos, observadas as Súmulas 368 e 381 e a OJ 400, do TST, com juros e correção monetária na forma supra fixada, observadas as deduções e compensações determinadas na fundamentação.Deduções fiscais e contribuições previdenciárias serão recolhidas sob pena de comunicação à Receita Federal do Brasil e execução (art. 114, VII, da Constituição Federal).Custas, pelas rés, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado à condenação.Transitando esta em julgado, oficie-se à DRT do Ministério do Trabalho e Previdência Social e à CEF (FGTS).Intimem-se as partes, sendo a CHD por EDITAL.Nada mais.Em caso de dúvida, acesse a página:https://www.trt1.jus.br/pje/principalE para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2024.GLEIREIMAN DOMINGOS CHAU JUNIORSecretário de Audiência -
12/06/2024 15:46
Expedido(a) edital a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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11/06/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
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11/06/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 07/06/2024
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07/06/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
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07/06/2024 17:15
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
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07/06/2024 17:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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07/06/2024 17:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO SANTOS CARVALHO
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07/06/2024 17:14
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO SANTOS CARVALHO
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07/06/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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07/06/2024 14:28
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/06/2024 14:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 01:50
Publicado(a) o(a) edital em 29/05/2024
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29/05/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 15:46
Expedido(a) edital a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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28/05/2024 15:46
Expedido(a) notificação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
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28/05/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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27/05/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
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27/05/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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24/05/2024 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 10:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A. em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:18
Decorrido o prazo de RICARDO SANTOS CARVALHO em 22/04/2024
-
10/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
10/04/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
-
09/04/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
-
09/04/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
09/04/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
09/04/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
-
09/04/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
09/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
-
09/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
09/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
09/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
09/04/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
-
09/04/2024 13:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/06/2024 14:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/04/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
04/04/2024 09:51
Recebidos os autos para prosseguir
-
19/07/2023 09:45
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A. em 11/07/2023
-
30/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) edital em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 15:25
Expedido(a) edital a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
29/06/2023 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2023
-
29/06/2023 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
-
27/06/2023 15:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO SANTOS CARVALHO sem efeito suspensivo
-
22/06/2023 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
22/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A. em 21/06/2023
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21/06/2023 22:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) edital em 07/06/2023
-
07/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:50
Expedido(a) edital a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
05/06/2023 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
-
05/06/2023 16:45
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
05/06/2023 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
05/06/2023 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO SANTOS CARVALHO
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05/06/2023 16:44
Concedida a assistência judiciária gratuita a RICARDO SANTOS CARVALHO
-
05/06/2023 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
05/06/2023 10:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (05/06/2023 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/04/2023 13:04
Expedido(a) alvará a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
04/04/2023 11:10
Expedido(a) ofício a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
21/10/2022 09:50
Audiência de instrução por videoconferência designada (05/06/2023 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2022 11:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/10/2022 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 22:03
Expedido(a) intimação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
06/06/2022 22:03
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
-
06/06/2022 22:03
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
06/06/2022 21:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/10/2022 09:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/06/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
04/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A. em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:14
Decorrido o prazo de RICARDO SANTOS CARVALHO em 03/06/2022
-
03/06/2022 12:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
-
03/06/2022 01:08
Juntada a petição de Manifestação (Pet VLT esp provas)
-
27/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2022
-
27/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
-
26/05/2022 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
26/05/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
26/05/2022 00:05
Decorrido o prazo de CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 25/05/2022
-
29/04/2022 09:35
Expedido(a) notificação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
28/04/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
21/07/2021 18:27
Expedido(a) notificação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
21/07/2021 18:27
Expedido(a) notificação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
19/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
19/07/2021 17:14
Encerrada a conclusão
-
16/07/2021 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
16/07/2021 12:46
Encerrada a conclusão
-
09/07/2021 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
29/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 28/06/2021
-
29/06/2021 00:03
Decorrido o prazo de CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 28/06/2021
-
31/05/2021 22:35
Expedido(a) notificação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
31/05/2021 22:35
Expedido(a) notificação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
27/05/2021 19:16
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento.citação.reclamada)
-
20/05/2021 15:19
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/05/2021 14:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2021 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
09/04/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2021
-
09/04/2021 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
-
08/04/2021 16:11
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
08/04/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
08/04/2021 12:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/05/2021 14:00 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/03/2021 00:02
Decorrido o prazo de RICARDO SANTOS CARVALHO em 10/03/2021
-
09/03/2021 12:16
Juntada a petição de Manifestação (Manifestações)
-
23/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A. em 22/02/2021
-
23/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP em 22/02/2021
-
12/02/2021 20:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
31/01/2021 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Apresentação de procuração)
-
22/01/2021 15:41
Expedido(a) notificação a(o) CONCESSIONARIA DO VLT CARIOCA S.A.
-
22/01/2021 15:41
Expedido(a) notificação a(o) CHD - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP
-
22/01/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2021
-
22/01/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 11:45
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO SANTOS CARVALHO
-
21/01/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
12/01/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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