TRT1 - 0100438-95.2023.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 14:00
Arquivados os autos definitivamente
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28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de BAR DO TOCO EIRELI em 27/11/2024
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28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de LUCAS SILVA BARBOSA em 27/11/2024
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18/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9729bb4 proferido nos autos.
DESPACHOAnte a condição suspensiva de exigibilidade a condenação da autora aos honorários sucumbenciais, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, podendo o patrono da ré dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado indicar mudança na condição sócio-econômica da parte autora a possibilitar a execução de seus honorários. NOVA IGUACU/RJ, 14 de novembro de 2024.
MARIANE BASTOS SCORSATO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BAR DO TOCO EIRELI -
14/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) BAR DO TOCO EIRELI
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14/11/2024 09:08
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA BARBOSA
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14/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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13/11/2024 12:38
Transitado em julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 04:37
Decorrido o prazo de BAR DO TOCO EIRELI em 23/10/2024
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24/10/2024 04:37
Decorrido o prazo de LUCAS SILVA BARBOSA em 23/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38b9a45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I- RELATÓRIO LUCAS SILVA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BAR DO TOCO EIRELI, também qualificados, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na exordial de ID d6e8307, o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes; a condenação da ré ao pagamento de verbas contratuais e resilitórias; multa do artigo 477, §8º, da CLT; depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; adicional de periculosidade e parcelas consectárias; horas extras e parcelas consectárias. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação escrita (ID 3e1eae3), acompanhada de documentos, por meio da qual resiste à pretensão deduzida em Juízo e pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da petição inicial. Conquanto o Juízo tenha oportunizado ao autor a apresentação de réplica, o respectivo prazo processual decorreu “in albis”. Na audiência de prosseguimento, conquanto regularmente intimado (ID 9a57c6f) para prestar depoimento pessoal, com a cominação de que a ausência implicaria a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato, o acionante não compareceu. Razões finais remissivas pela ré. Prejudicada a derradeira tentativa conciliatória. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DECLARADA “EX OFFICIO” A competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias cinge-se àquelas incidentes sobre as condenações por ela proferidas, não estendendo-se, pois, àquelas devidas em virtude de montantes já pagos durante a constância do vínculo empregatício posteriormente reconhecido, aspecto meramente declaratório de uma sentença a teor do artigo 114, VIII, da Carta Constitucional. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. No mesmo sentido, o item I da Súmula 368 do C.
TST. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Nesse diapasão, por se tratar de questão de ordem pública, julga-se extinto o processo sem resolução do mérito, à luz da incompetência material deste Juízo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, relativamente à pretensão atinente aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas quitadas durante a prestação de serviços, sendo certo que a execução das contribuições previdenciárias, nestes autos, limitar-se-á àquelas eventualmente incidentes sobre o aspecto condenatório desta decisão. II.2 – MÉRITO II.2.1 – DA CONFISSÃO FICTA DA DEMANDANTE O autor, na audiência de prosseguimento, conquanto regularmente intimado (ID 9a57c6f) para prestar depoimento pessoal com a cominação de que a ausência implicaria a aplicação da penalidade de confissão em relação à matéria de fato, quedou silente. Assim, a teor do entendimento consubstanciado no item “I” da Súmula 74 da Corte Superior Trabalhista, declara-se a confissão ficta do reclamante. Entrementes, insta destacar que a confissão ficta gera presunção “juris tantum”, não se sobrepondo aos demais elementos de prova lançados nos autos e às questões de direito e que demandam exclusivamente prova documental. II.2.2 – DO VÍNCULO DE EMPREGO Afirma a inicial que o autor teria sido admitido pela ré como “Motoboy” em 04.02.2023, com salário mensal de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), tendo sido imotivadamente dispensado em 14.04.2023. Destaca que a prestação de serviços ter-se-ia desenvolvido sem anotação do vínculo empregatício em sua CTPS. Assegura que a acionada não teria adimplido as parcelas resilitórias. Sustenta que seu trabalho desenvolvia mediante a utilização de motocicleta, sem, contudo, receber adicional de periculosidade. Ademais, pontua que cumpria as seguintes jornadas: a) de segunda-feira a quarta-feira, das 11 às 23h; b) de sexta-feira a sábado, das 11h à 00h; c) aos domingos, das 10h às 22h. Nesses termos, postula o reconhecimento de vínculo empregatício entre o período de 04.02.2023 a 14.04.2023, com o devido registro em sua carteira de trabalho. Por força do vínculo empregatício e da dispensa imotivada, pretende, ainda, a condenação da ré ao adimplemento das seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais quanto ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e gratificação natalina proporcional de 2023. Persegue, ainda, o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, do Diploma Consolidado. Vindica, ademais, o recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa rescisória de 40%. Pugna, ainda, pela condenação da acionada ao pagamento de adicional de periculosidade e parcelas consectárias. Por fim, persegue a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e verbas consectárias. A acionada, por seu turno, nega que tenha havido prestação de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Relata que o autor seria trabalhador autônomo e eventual, sendo certo que recebia por diária somente quando prestava serviços, o que ocorria de forma episódica. Ao deslinde. A relação de emprego resulta configurada quando satisfeitos os seguintes requisitos: a pessoalidade, tendo em vista que o empregado não se pode fazer substituir por outrem; a não eventualidade, já que a prestação de serviço não pode derivar de fato incerto; a subordinação jurídica, pois o empregado se sujeita ao poder diretivo do empregador, e a onerosidade, porque a todo trabalho prestado pelo trabalhador ao tomador, há de haver deste a devida contraprestação pecuniária, consoante exegese dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa é a doutrina de Maurício Godinho Delgado (in “Curso de Direito do Trabalho”, 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009, p. 269/270), “ipsis litteris”: De fato, a relação empregatícia, enquanto fenômeno sociojurídico, resulta da síntese de um diversificado conjunto de fatores (ou elementos) reunidos em um dado contexto social ou interpessoal.
Desse modo, o fenômeno sociojurídico da relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos inarredáveis (elementos fático-jurídicos), sem os quais não se configura a mencionada relação. Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não-eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade. (sem negrito no original) Ao passo que o trabalho subordinado se contrapõe ao autônomo. Em relação ao trabalho autônomo, nas lições de Alice Monteiro de Barros: “o prestador de serviços atua como patrão de si mesmo, sem submissão aos poderes de comando do empregador, e, portanto, não está inserido no círculo diretivo e disciplinar de uma organização empresarial.
O trabalhador autônomo conserva a liberdade de iniciativa, competindo-lhe gerir sua própria atividade, em consequência, suportar os riscos daí advindos.” (in Curso de Direito do Trabalho, 2a Ed., p. 204/205). No caso, haja vista o reconhecimento da prestação de serviços pela acionada, a empresa atraiu para si o encargo processual de comprovar que a relação jurídica não ostentava os elementos dos artigos 2º e 3º da CLT, à luz do disposto no artigo 818, II, também do Diploma Consolidado. Entrementes, tem-se que a confissão ficta do reclamante deu azo à presunção de veracidade das alegações fáticas da contestação, o que não restou infirmado por qual outro elemento dos autos. Com efeito, declara-se que não havia relação empregatícia entre as partes, mas mera prestação de serviços de forma eventual e autônoma. Pelo exposto, julga-se improcedente a pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício do autor com a ré, inclusive no tocante à anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social. À carência de liame empregatício, julgam-se improcedentes as postulações alusivas ao pagamento de aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%. Na mesma esteira, improcedem as pretensões atinentes à multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado. Por fim, a inexistência do vínculo empregatício ocasiona ainda a improcedência das postulações acerca do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, inclusive quanto às parcelas consectárias. II.2.3 – DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser, diz, juridicamente pobre, sem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. À decisão. Inicialmente, destaca-se que a presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, de forma que as alterações introduzidas no art. 790 da CLT são aplicáveis a presente ação. O §3º do artigo 790 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, prescreve, “in verbis”: É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso, a parte autora declara que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse sentido, ainda que o salário da parte autora fosse superior aos 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, o art. 1º da Lei 7.115/1983 prevê: "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". De mais a mais, presume-se verdadeira a declaração de pobreza deduzida por pessoa natural, sendo o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento da condição de pobreza do impugnante, não tendo desse ônus se desincumbido a contento, nos termos do art. 99 §3º do CPC: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". A assistência judiciária, do qual decorre o benefício da gratuidade da Justiça, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, é regulado, no âmbito desta Justiça Especializada, pela Lei nº 5.584/70, aplicando-se ao trabalhador e, em raríssimas hipóteses, ao empregador, pessoa física ou jurídica. Assim, na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça pode ser feita mediante simples declaração de miserabilidade jurídica, porque suficiente para a comprovação da insuficiência financeira de que trata o art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, gozando de presunção de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83, art. 99, §3º do CPC e Súmula 463/TST), e somente podendo ser elidida por prova em contrário, cujo ônus é da parte adversa. Nesse sentido, o item I da Súmula 463/TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A própria CF/88 já fazia referência à "comprovação de recursos" (art. 5º, LXXIV), requisito que a jurisprudência consagrou como satisfeito com a simples declaração feita pela parte pessoa física (art. 4º da Lei 1.060/50). Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No caso concreto se discute a exegese dos §§ 3º e 4º do art. 790 da CLT, em razão da redação dada pela Lei nº 13.467/2017, em reclamação trabalhista proposta na sua vigência. 2- Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
RECLAMANTE.
LEI Nº 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. 1 - A Lei nº 13.467/2017 alterou a parte final do § 3º e acresceu o § 4º do art. 790 da CLT, o qual passou a dispor que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". 2 - Questiona-se, após essa alteração legislativa, a forma de comprovação de insuficiência de recursos para fins de obter o benefício da justiça gratuita no âmbito do Processo do Trabalho. 3 - Embora a CLT atualmente não trate especificamente sobre a questão, a normatização processual civil, plenamente aplicável ao Processo do Trabalho, seguindo uma evolução legislativa de facilitação do acesso à Justiça em consonância com o texto constitucional de 1988, estabeleceu que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 4 - Também quanto ao assunto, a Súmula nº 463, I, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 219, de 28/6/2017, em consonância com o CPC de 2015, firmou a diretriz de que "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado". 5 - Nesse contexto, mantém-se no Processo do Trabalho, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o entendimento de que a declaração do interessado, de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, goza de presunção relativa de veracidade e se revela suficiente para comprovação de tal condição (99, § 2º, do CPC de 2015 c/c art. 790, § 4º, da CLT).
Harmoniza-se esse entendimento com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). 6 - De tal sorte, havendo o reclamante prestado declaração de hipossuficiência e postulado benefício de justiça gratuita, à míngua de prova em sentido contrário, reputa-se demonstrada a insuficiência de recursos a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR - 23-20.2019.5.08.0005, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS.
ENCARREGADO DE GARAGEM.
EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA.
MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST.
O Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova oral, constatou que o reclamante, no exercício da função de encarregado de garagem, inseria-se na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.
Registrou estar comprovada a sua fidúcia especial, pois "o reclamante confessa que era o responsável pela garagem da ré em Formosa-GO, subordinando-se apenas ao gerente-geral da matriz, em Brasília-DF.
Afirmou também que todos os 20 empregados da unidade de Formosa-GO eram subordinados a seu comando entre motoristas, mecânicos e limpadores de veículos, o que permite a ilação de que, em verdade, o reclamante comandava todos os setores da garagem de Formosa-GO, não sendo mero responsável pela respectiva manutenção, mas, sim, um gerenciador/gestor da unidade".
Consignou, ademais, que "há confirmação pela prova oral de que o reclamante detinha poderes para contratar, dispensar e punir empregados a ele subordinados, sendo de amplo conhecimento de ser empregados de que estavam submetidos à gerência do autor, como preposto direto da administração da ré, e responsável pelo comando da unidade da demandada em Formosa-GO".
Verificou, além disso, que o autor percebia padrão salarial superior a 40% em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados, na medida em que, "segundo depoimentos testemunhais, infiro que a média salarial inicial dos subordinados ao reclamante encontrava-se entre R$1.600,00 e R$1.800,00", sendo que "sua média salarial era aproximadamente de R$3.785,52, segundo informado na exordial, o que permite concluir que esse critério legal foi atendido".
Diante da conclusão regional, para se concluir de forma diversa, que o reclamante não possuía fidúcia especial e não percebia o padrão salarial obedecendo ao critério legal, seria inevitável o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL.Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato.
A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente.
Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: "I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT.
Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte.
Nesse contexto, a simples afirmação do reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural.
Precedentes.
Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, apresenta-se em dissonância com a atual jurisprudência do TST e viola, por má aplicação, a previsão do artigo 790, §3º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido para deferir ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. (RRAg - 10184-11.2018.5.18.0211, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/08/2020) AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constata-se que há transcendência jurídica da causa, considerando que a discussão recai sobre a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT, introduzido à ordem jurídica pela Lei nº 13.467/2017, a justificar que se prossiga no exame do apelo.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia a definir se a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a comprovação do estado de pobreza do reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017.
Segundo o artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei nº 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo.
Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto.
No tocante aos honorários advocatícios, além dessa compreensão, é certo que artigo 98, caput e § 1º, do CPC os inclui entre as despesas abarcadas pelo beneficiário da gratuidade da justiça.
Ainda que o § 2º do mencionado preceito disponha que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, o § 3º determina que tal obrigação fique sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos, e somente poderá ser exigida se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, após o decurso do prazo mencionado.
Essa regra foi incorporada na sua quase totalidade à CLT por meio da introdução do artigo 791-A, especificamente no seu § 4º, muito embora o prazo da condição suspensiva seja fixado em dois anos e contenha esdrúxula previsão de possibilidade de cobrança, se o devedor obtiver créditos em outro processo aptos a suportar as despesas.
Diz-se esdrúxula pelo conteúdo genérico da autorização e por não especificar a natureza do crédito obtido, que, em regra, no processo do trabalho, resulta do descumprimento de obrigações comezinhas do contrato de trabalho, primordialmente de natureza alimentar, circunstância que o torna impenhorável, na forma prevista no artigo 833, IV, do CPC, com a ressalva contida no seu § 2º.
Nesse contexto, o beneficiário da justiça gratuita somente suportará as despesas decorrentes dos honorários advocatícios caso o credor demonstre a existência de créditos cujo montante promova indiscutível e substancial alteração de sua condição socioeconômica e, para tanto, não se pode considerar de modo genérico o percebimento de quaisquer créditos em outros processos, pois, neste caso, em última análise se autorizaria a constrição de verba de natureza alimentar.
Precedentes.
Por fim, deve ser reduzido o percentual arbitrado, para o mínimo previsto em lei, considerando-se que o autor desistiu da ação antes mesmo da habilitação dos advogados das rés e da realização da denominada audiência inaugural, de modo a evitar o deslocamento das partes e consequente incremento das despesas processuais, pleito homologado pelo juiz.
Em tal caso, não houve maiores gastos pelas demandadas e o julgador não pode deixar de observar tais elementos fáticos ao definir o percentual a incidir, a teor da regra contida no § 2º do artigo 791-A da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 23/06/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2020) Dessarte, defere-se o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, rejeitando-se a impugnação da reclamada. II.2.4 – DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS De início, esclareça-se que a presente reclamação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017, de 11 de novembro de 2017, que alterou de forma significativa a sistemática anterior. Após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a disciplina da matéria está disposta no artigo 791-A, o qual prescreve em seu “caput”: Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Portanto, a contar da chamada Reforma Trabalhista, são devidos honorários advocatícios no processo do trabalho nos termos do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável “in casu”, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. No tocante à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Além disso, o §2º do art. 791-A da CLT prescreve que, ao fixar os honorários, o juízo observará: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ao passo que na hipótese de sucumbência recíproca, aplica-se o disposto no §2º do art. 791-A da CLT e no artigo 86 da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual cabível a condenação em honorários advocatícios na proporção em que vencidos em cada pretensão. Nesse quadro, à míngua de sucumbência, não são devidos honorários advocatícios pela parte ré. Ademais, tendo em vista os requisitos do §2º do art. 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS SILVA BARBOSA em face de BAR DO TOCO EIRELI, decide declarar “ex officio” incompetência material deste Juízo relativamente à pretensão atinente aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre parcelas quitadas durante a prestação de serviços; rechaçar as prejudiciais de prescrição nuclear e parcial; e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões deduzidas. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das pretensões em que sucumbente, ainda que proporcionalmente.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas pelo autor (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$188,87 (cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), incidentes sobre R$ 9.443,43 (nove mil quatrocentos e quarenta e três reais e quarenta e três centavos), valor de alçada indicado na exordial para os efeitos legais cabíveis, de cujo recolhimento resta dispensado face ao deferimento da benesse da justiça gratuita. INTIMEM-SE AS PARTES. Nova Iguaçu, 08 de outubro de 2024. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BAR DO TOCO EIRELI -
08/10/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) BAR DO TOCO EIRELI
-
08/10/2024 23:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA BARBOSA
-
08/10/2024 23:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 188,87
-
08/10/2024 23:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCAS SILVA BARBOSA
-
08/10/2024 23:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a LUCAS SILVA BARBOSA
-
08/10/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
01/10/2024 15:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (01/10/2024 14:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
18/03/2024 09:16
Encerrada a conclusão
-
18/03/2024 09:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (01/10/2024 14:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/03/2024 14:25
Audiência una por videoconferência realizada (13/03/2024 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
08/03/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
08/03/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2023 13:02
Expedido(a) notificação a(o) BAR DO TOCO EIRELI
-
02/10/2023 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA BARBOSA
-
02/10/2023 12:50
Audiência una por videoconferência designada (13/03/2024 10:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/10/2023 12:50
Audiência una cancelada (03/10/2023 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/06/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
-
10/06/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 11:04
Expedido(a) notificação a(o) BAR DO TOCO EIRELI
-
09/06/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS SILVA BARBOSA
-
01/06/2023 17:42
Audiência una designada (03/10/2023 09:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
31/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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