TRT1 - 0101115-60.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 20:40
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dd4535 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a 09/09/2019 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO LOPES MAGALHÃES, em face de PASTELARIA E CALDO DE CANA FLOR DO HUMAITÁ LTDA, para condená-la na obrigação de pagar ao autor as verbas a seguir discriminadas, nos termos da fundamentação supra, que este dispositivo integra: - diferenças de saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias, acrescidas de 1/3 (integrais e proporcionais); 13º salários (integrais e proporcionais); FGTS e indenização de 40%, todas decorrentes da integralização do salário pago “por fora”; - horas extras e reflexos; - reembolso do desconto indevido no TRCT, no valor de R$ 1.100,00; - reembolso do desconto indevido no cartão alimentação, no valor de R$ 800,00; - honorários de sucumbência ao Procurador do autor.
Deverá a ré comprovar nos autos o recolhimento dos depósitos do FGTS, relativo aos meses de novembro e dezembro/2023 e janeiro e fevereiro/2024, sem prejuízo da respectiva diferença da indenização de 40% sobre tais parcelas.
Deverá, ainda, fornecer as guias respectivas para o devido saque, sob pena de responder diretamente pelo equivalente em espécie, tudo no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Deverá, ainda, mediante específica intimação, retificar a remuneração na CTPS do autor, para constar o total de R$ 2.000,00, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara, na forma do art. 39 da CLT.
Expeçam-se ofícios aos órgãos fiscalizadores (DRT e Secretaria da Receita Federal).
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Custas no valor total de R$ 1.480,24, sendo R$ 1.184,19 (2% sobre o valor da condenação de R$ 59.209,72 na forma do art. 789, caput e inciso I) e R$ 296,05 (na forma do art. 789-A, inciso IX da CLT), pela ré (conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo por meio do sistema juriscalc, integrantes desta decisão para todos os efeitos).
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1026 do CPC e que o entendimento da Súmula 297 do TST é inaplicável às sentenças, mas tão-somente aos acórdãos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrei e publiquei a presente decisão, que segue devidamente assinada nos termos do art. 205, §2º do CPC.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PASTELARIA E CALDO DE CANA FLOR DO HUMAITA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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