TRT1 - 0100547-52.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/07/2025 07:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO DAMAZIO BARBOSA sem efeito suspensivo
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28/07/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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28/07/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA
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15/07/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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15/07/2025 08:27
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 07:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA em 14/07/2025
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14/07/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03f2818 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEONARDO DAMAZIO BARBOSA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 17/04/2023, reclamação trabalhista em face de HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. d7c4851, pleiteando gratuidade de justiça, reconhecimento de vínculo de emprego, pagamento de férias vencidas, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, recolhimentos de FGTS, multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º da CLT, indenização por danos morais.
Deu à causa o valor de R$ R$ 448.095,11.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. d162a69, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, o valor da causa, arguindo as preliminares de incompetência material e ilegitimidade ativa, a prescrição requerendo a improcedência dos pedidos.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos os depoimentos pessoais e ouvidas testemunhas.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais pelas partes bem como à parte autora para manifestações sobrea defesa e documentos.
Encerrada a instrução processual.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
A parte autora apresento razões finais no ID. c87ec98 e a parte reclamada no ID. 8f788f9. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA A parte reclamada alega que esta Especializada não é competente para determinar a aplicação de multa administrativa pela não assinatura da CTPS.
Aduz que a parte reclamante não é parte legítima para requerer a multa e não é beneficiária desta.
A multa em referência possui natureza administrativa, aplicável pela fiscalização do trabalho, não integrando o patrimônio jurídico da parte autora.
Sendo assim, acolho as preliminares.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte reclamada alega que o valor atribuído à causa é incompatível com a soma dos valores atribuídos aos pedidos.
Sem razão a parte ré.
Na hipótese de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, IV, do CPC).
No caso, a expressão monetária dos pedidos formulados está de acordo com o valor indicado pela parte reclamante.
Rejeito.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência.
Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
DESCONSIDERAÇÃO DA TESTEMUNHA ELISANGELA NEVES SOUSA FRANCO A testemunha ELISANGELA NEVES SOUSA FRANCO depôs nos autos do processo nº 0100068-67.2024.5.01.0032 e afirmou que prestou serviços eventuais à parte ré desde final de 2021, enquanto nos presentes autos relatou que trabalhou desde 2020.
Além disso, naqueles autos, a testemunha relatou que a parte reclamante não realizou pagamento em sua conta.
Contudo, no extrato juntado no ID. 97d37e6, fls. 31 do pdf, há transferência realizada pela parte autora à referida testemunha.
Sendo assim, com base no princípio da imediatidade na colheita da prova oral e diante das contradições e imprecisões acima relatadas, suscitando dúvidas nessa magistrada quanto ao grau de confiabilidade nas declarações prestadas, o depoimento da testemunha ELISANGELA NEVES SOUSA FRANCO revelou-se inservível para a elucidação dos fatos.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO A parte reclamante alega que foi admitida em 01/02/2017 para exercer a função de garçom e foi promovida à líder de garçons, com salário mensal de R$2.500,00 acrescido de R$500,00/R$700,00 semanais de comissão, perfazendo um total de R$5.300,00 mensais.
Aduz que trabalhava de terça-feira a domingo, com pessoalidade, cumpria jornada pré-estabelecida e não teve o vínculo de emprego anotado na CTPS.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que não houve prestação de serviços nos anos que antecederam abril de 2021.
Aduz que tinha garçons fixos com vínculo de emprego reconhecido e que contratava garçons extras com empresa terceirizada.
Afirma que o extrato juntado pela parte reclamante comprova o pagamento de diárias, a sua autonomia e recebimento de valores de outros tomadores de serviços.
Os extratos bancários juntados no ID. 97d37e6 apontam diversas transferências realizadas para a conta da parte autora e desta para outras pessoas físicas, com regularidade.
Nesse contexto, destaco diversas transferências para a conta bancária da parte reclamante feitas por pessoas jurídicas diversas da parte reclamada, por exemplo, em 16/01/2021, 17/01/2021, 23/01/2021 e 31/01/2021, transferências realizadas por Blu Ip Ltda, CNPJ nº 10.***.***/0001-97 e por Ponto Serv Comum e Midia.
Ressalte-se, ainda, os valores expressivos repassados pela Blu Ip Ltda como o depósito de R$40.360,00 em 17/02/2021.
Além desses, há recebimentos nos valores de R$3.577,00 em 22/02/2021, de R$338,00 em 15/01/2021, de R$1.976,00 em 08/02/2021, de R$3.577,00 em 22/02/2021.
Há, ainda, diversas transferências recorrentes recebidas de Julyo Cesar Ventura Teixeira e pixs enviados/recebidos a Marcus Vinicius Santos Atanasio, dentre outras, denotando que a conta bancária indicada pela parte autora recebia movimentações financeiras de diversas espécies e origens.
Cumpre registrar que as notas fiscais juntadas no ID. 1757a23 discriminam a realização de repasses a título de comissões para garçons pela empresa MV Eventos, CNPJ nº 45.***.***/0001-84, aos tomadores de serviços 418 Comércio de alimentos e Bebidas Ltda, e a 93 Comércio de alimentos e Bebidas Ltda.
Passo a análise da prova oral.
Em depoimento, a parte reclamante afirmou que trabalhava na parte ré como garçom aos sábados e domingos e que terças e quartas-feiras trabalhava fazendo repasses.
No entanto, exibido o documento de ID. 8e02769 se identificou na fotografia e disse que trabalhou no evento na época em que foi suspenso pela parte ré, inovando, desse modo a narrativa da exclusividade e continuidade na prestação de serviços para a parte reclamada.
A testemunha MARCOS VINICIUS SANTOS ATANASIO afirmou que quem pagava o seu salário era a parte ré e que a parte reclamante jamais lhe fez transferências.
Relatou que a empresa MV eventos foi aberta pelo seu tio, para repasse de valores aos garçons; que os repasses não podiam mais ser realizados por MEI; que em razão do montante teve que criar uma empresa por determinação de Bianca; que não pode abrir a empresa em seu nome porque teve a CTPS assinada pela parte ré até 2022; que a parte autora não tinha acesso aos repasses por esta empresa.
Declarou que a parte autora trabalhava de quinta-feira a domingo e quando tinha pouco movimento era dispensada; que quem fazia a escala dos funcionários era a própria testemunha ou a parte reclamante em dias de uso de todos os andares; que a MV não realizava eventos, já que era um buffett e que alguns garçons suspensos pela parte ré usavam apenas o logo da marca, para serem valorizados; que os garçons não pagavam custos à MV Relatou que a MV não ofertava serviços para outras empresas porque era buffett; que antes da MV os pagamentos eram realizados pela parte ré, na casa, diretamente por Bianca e Amanda.
Da leitura dos depoimentos acima, depreende-se que há diversas contradições.
A parte reclamante afirmou que as transferências realizadas ao gerente Marcus Vinícius eram referentes ao repasse de lanche e comida semanal de todos os empregados.
Entretanto, o referido gerente, que depôs como testemunha, afirmou que recebia valores da parte ré e que jamais recebeu valores da parte autora, o que também é incompatível com os extratos bancários de ID. 4917665, fls. 27, 54, 62.
Ressalto que a testemunha afirmou que a empresa MV foi aberta justamente com a finalidade de realizar repasses aos garçons da parte ré e que não realizavam eventos.
Entretanto, a parte autora confessou que trabalhou em outros eventos, da MV, como também demonstram as fotos juntadas no ID. d7297dd, tiradas em locais que não as dependências da parte ré.
Causa estranheza também o fato de a testemunha ter relatado que cada garçom possuía uma máquina de pagamento em nome das empresas 93 e 418, justamente empresas que recebiam da MV pela prestação de serviços de garçom, conforme notas juntadas no ID. 1757a23 e seguintes.
Nesse aspecto, imperioso registrar que as origens dos repasses recebidos pela parte autora da empresa Blu Ip Ltda, CNPJ nº 10.***.***/0001-97, não foram esclarecidos.
Assim, diante do conjunto probatório, concluo que a parte autora não era empregada da parte reclamada, atuando em eventos determinados e por intermediação de terceiros, como a pessoa jurídica MV Eventos.
Por todo exposto, julgo o pedido improcedente, e consequentemente os pedidos de verbas contratuais e rescisórias além de multas dele decorrentes.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 1570bec), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 07% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Ainda, para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, ao valor da causa.
Acolho as preliminares de incompetência material e ilegitimidade ativa.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 17/05/2019.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por LEONARDO DAMAZIO BARBOSA, parte reclamante, em face de HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA, parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 07 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos.
Custas de R$ 8.961,90, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 448.095,11, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA -
29/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA
-
29/06/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DAMAZIO BARBOSA
-
29/06/2025 12:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.961,90
-
29/06/2025 12:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO DAMAZIO BARBOSA
-
29/06/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DAMAZIO BARBOSA
-
30/04/2025 08:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
25/04/2025 12:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/04/2025 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
01/04/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 16:46
Audiência una realizada (25/03/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 17:47
Juntada a petição de Contestação
-
29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELIO GUIMARAES PELLEGRINO em 28/11/2024
-
29/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEONARDO DAMAZIO BARBOSA em 28/11/2024
-
15/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA em 14/11/2024
-
15/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de LEONARDO DAMAZIO BARBOSA em 14/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:46
Expedido(a) notificação a(o) HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA
-
05/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) HELIO GUIMARAES PELLEGRINO
-
05/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DAMAZIO BARBOSA
-
05/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA
-
05/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DAMAZIO BARBOSA
-
05/11/2024 16:05
Audiência una designada (25/03/2025 09:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/11/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de HELIO GUIMARAES PELLEGRINO em 29/10/2024
-
28/10/2024 18:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
28/10/2024 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
28/10/2024 07:47
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/10/2024 18:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/10/2024 00:20
Decorrido o prazo de HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA em 18/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Publicado(a) o(a) edital em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100547-52.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: LEONARDO DAMAZIO BARBOSA RECLAMADO: HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA O/A MM.
Juiz(a) GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-11, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da presente ação e notificado para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre o prosseguimento do feito através do JUÍZO 100% DIGITAL, valendo o silêncio como concordância.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de outubro de 2024.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA -
09/10/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 09:31
Expedido(a) edital a(o) HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA
-
09/10/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) HELIO GUIMARAES PELLEGRINO
-
09/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
08/10/2024 22:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/10/2024 19:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2024 14:38
Expedido(a) mandado a(o) MARIA BECKER PELLEGRINO
-
03/09/2024 14:38
Expedido(a) mandado a(o) BIANCA VIEIRA SACK
-
02/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
30/08/2024 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2024 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
-
07/08/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DAMAZIO BARBOSA
-
07/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
06/08/2024 21:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/07/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/07/2024 11:11
Expedido(a) mandado a(o) HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA
-
28/06/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
20/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA em 19/06/2024
-
28/05/2024 12:57
Expedido(a) notificação a(o) HOTEL BRISA MIRANTE DO ARVRAO LTDA
-
22/05/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
17/05/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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