TRT1 - 0100772-05.2022.5.01.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BARBARA RIBEIRO BEZERRA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/10/2024
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01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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01/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
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01/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
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30/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) BARBARA RIBEIRO BEZERRA
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30/09/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/09/2024 12:56
Conhecido o recurso de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e não provido
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30/09/2024 08:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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28/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/09/2024
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16/09/2024 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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14/09/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/09/2024 10:41
Convertido o julgamento em diligência
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11/09/2024 15:08
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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11/09/2024 14:02
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31a25d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO julgo procedentes os pedidos formulados por BARBARA RIBEIRO BEZERRA em face de GAIA SERVICE TECH TECONOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para condená-la ao pagamento de:- diferença de verbas rescisórias no valor de R$ 612,70, acrescida da penalidade prevista no artigo 467 da CLT;- multa de 40% do FGTS.- penalidade prevista no artigo 477 da CLT;- honorários de sucumbência de 10%.Na liquidação deverá ser observado como limite os valores atribuídos aos pedidos, na forma do artigo 852-B, I da CLT.Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) acrescido de juros pela TR até o ajuizamento até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: indenização de 40% do FGTS, penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Custas de R$ 80,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 4.000,00.Intimem-se as partes. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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