TRT1 - 0100658-60.2020.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100658-60.2020.5.01.0072 RECLAMANTE: VERA LUCIA SOUZA LEANDRO RECLAMADO: PIZZA E GRILL LAPA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (3) O/A MM.
Juiz(a) CAMILA LEAL LIMA da 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença #id:34ff285: SENTENÇA PJe - IDPJVistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em face de NILSON LOURENÇO DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, supostamente sócios atuais da empresa Executada.
Foram frustradas as tentativas de citação dos demandados por Oficial de Justiça e por e-Carta , os quais acabaram sendo citados por edital para contestar.
Não tendo oferecido defesa, reputo-os revéis. Passo a analisar o mérito: Do quadro societário da empresa, juntado aos autos após consulta feita à JUCERJA (#id:45d8f15), verifica-se que de fato o demandado NILSON LOURENÇO DA SILVA figura como seu sócio atual, enquanto os sócios FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, retiraram-se da executada, respectivamente, em 15/07/2021 e 30/07/2020.
Como se sabe, a responsabilidade (subsidiária) do sócio decorre da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, construída pela dogmática jurídica e positivada no art. 855-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/17).
Para isso, mister tenha havido o esgotamento dos meios de execução em face do devedor originário, não haja devedor subsidiário na demanda principal e a correta indicação de quem seriam os sócios atuais do devedor originário.
No presente caso, verifico que houve o esgotamento dos meios ordinários de execução em face da empresa, sem sucesso.
Verifico ainda inexistir devedor subsidiário – contra quem a execução seria dirigida, se houvesse – e, por fim, da JUCERJA juntada aos autos aduz-se que o demandado NILSON LOURENÇO DA SILVA realmente é sócio atual da executada, enquanto os sócios FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, retiraram-se da executada, respectivamente, em 15/07/2021 e 30/07/2020.
O art. 10 - A da CLT autoriza a inclusão do sócio retirante nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a execução.
Assim, tendo em vista que a retirada dos sócios FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, se deu, respectivamente, em 15/07/2021 e 30/07/2020 e o ajuizamento da ação foi em 19/08/2020, é plenamente possível a inclusão dos referidos sócios no polo passivo, devendo, portanto, responder pelas dívidas desta perante o exequente, ora suscitante, reconhecidas por este Juízo.
Todavia, deverá ser observado que o direcionamento da execução aos sócios retirantes somente será possível após ao esgotamento dos meios de execução do sócio atual.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos estipulados nos §§ 1° e 4° do art. 133 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de NILSON LOURENÇO DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA, devendo, quanto aos sócios retirantes, ser observado o esgotamento dos meios de execução do sócio atual.
Intimem-se para ciência, sendo os demandados por EDITAL.
Decorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução. .
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de outubro de 2024.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ISAAC RAFAEL FERNANDES COUTINHO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS DE SOUSA -
23/06/2023 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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20/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de VERA LUCIA SOUZA LEANDRO em 19/06/2023
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20/06/2023 00:01
Decorrido o prazo de PIZZA E GRILL LAPA RESTAURANTE LTDA em 19/06/2023
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06/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2023
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06/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/06/2023
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06/06/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA SOUZA LEANDRO
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05/06/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) PIZZA E GRILL LAPA RESTAURANTE LTDA
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02/06/2023 10:23
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de PIZZA E GRILL LAPA RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-08 / null
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12/05/2023 00:07
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/05/2023
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10/05/2023 14:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:16
Incluído em pauta o processo para 24/05/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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02/05/2023 19:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/04/2023 13:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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25/03/2023 19:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/03/2023 12:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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20/03/2023 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 18:37
Expedido(a) intimação a(o) PIZZA E GRILL LAPA RESTAURANTE LTDA
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10/03/2023 18:36
Convertido o julgamento em diligência
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10/03/2023 10:37
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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10/03/2023 10:37
Encerrada a conclusão
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27/02/2023 15:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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24/02/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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