TRT1 - 0107410-65.2023.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO ARACATUBA LTDA em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO RENATO BARBOSA MARINS em 16/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:47
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107410-65.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: PAULO RENATO BARBOSA MARINS RÉU: VIACAO ARACATUBA LTDA, SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO DESTINATÁRIO: PAULO RENATO BARBOSA MARINS Tomar ciência da r. decisão ID 597a94e, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário ID 3320f49, interposto pela primeira ré, VIAÇÃO ARAÇATUBA LTDA, em 08/05/2025 - ratifcado no ID 880200f em 14/07/2025 - uma vez que a publicação do v. acórdão ID 9dad31d ocorreu em 29/04/2025.Tempestivo, ainda, o recurso ordinário ID bd0d687, interposto pelo segundo réu, SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO, em 22/07/2025, uma vez que a publicação do v. acórdão ID 7692144 (decisão dos embargos de declaração) ocorreu em 10/07/2025.A parte ré, primeira recorrente, VIAÇÃO ARAÇATUBA LTDA, apresentou procuração no ID 965616c.A parte ré, segunda recorrente, SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO, apresentou procuração no ID ad999fc .O autor apresentou instrumento de mandato no ID 4d38ae0.Os réus foram dispensados do recolhimento das custas, no valor de R$ 20,00, como se verifica no v. acórdão ID 9dad31d, no entanto, a primeira ré anexou comprovante de no ID 6e40c93 e o segundo réu apresentou comprovante de recolhimento no ID 6056b38.Foi anexado depósito recursal pela primeira ré, no valor de R$ 150,00, conforme comprovante de ID 8046305.Foi, ainda, anexado depósito recursal pelo segundo réu, no valor de R$ 1.000,00, conforme comprovante de ID a3ba127.
CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário interposto pela primeira ré e o interposto pelo segundo réu, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.Registre-se o recolhimento das custas.Intimem-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões a ambos os recursos, no prazo legal.Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C.
Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO BARBOSA MARINS -
02/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
-
02/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
02/09/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO BARBOSA MARINS
-
02/09/2025 13:39
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
-
02/09/2025 13:38
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 20,00)
-
01/09/2025 07:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 07:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIACAO ARACATUBA LTDA sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 14:46
Conclusos os autos para decisão do Presidente do Órgão Julgador a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
23/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO RENATO BARBOSA MARINS em 22/07/2025
-
22/07/2025 22:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/07/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
14/07/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 03:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/07/2025
-
09/07/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107410-65.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: PAULO RENATO BARBOSA MARINS RÉU: VIACAO ARACATUBA LTDA, SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO DESTINATÁRIO: PAULO RENATO BARBOSA MARINS Tomar ciência do v. acórdão ID 7692144, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA PELO LEGISLADOR.
DESAUTORIZADA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
Eventual erro de julgamento não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, reclamando da parte embargante o ajuizamento de medida própria.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores da SEDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Deixou de proferir voto o Excelentíssimo Juiz Convocado MARCELO SEGAL.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO BARBOSA MARINS -
08/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
-
08/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
08/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO BARBOSA MARINS
-
04/07/2025 15:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO - CNPJ: 30.***.***/0001-00
-
06/06/2025 15:18
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 00:00 ED - V ()
-
26/05/2025 17:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2025 11:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
13/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PAULO RENATO BARBOSA MARINS em 12/05/2025
-
08/05/2025 10:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/05/2025 18:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/04/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/04/2025
-
28/04/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0107410-65.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: PAULO RENATO BARBOSA MARINS RÉU: VIACAO ARACATUBA LTDA, SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO DESTINATÁRIO: PAULO RENATO BARBOSA MARINS Tomar ciência do v. acórdão ID 9dad31d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA.
SIMULAÇÃO E COLUSÃO ENTRE AS PARTES.
DESCONSTITUIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE VIAÇÃO ARAÇATUBA LTDA E O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS DE NITERÓI/ARRAIAL DO CABO.
Se o conjunto dos elementos trazidos aos autos indicam a simulação perpetrada para a efetivação do acordo junto a CEJUSC-CAP 2º GRAU, mediante a indevida utilização da Justiça do Trabalho como mero órgão homologador de acordo no qual o trabalhador não tinha ciência da quitação que estava sendo concedida, através do sindicato, a desconstituição parcial do ajuste com a declaração de nulidade da cláusula 4ª do aludido acordo, que previu expressamente a quitação ampla, geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho, é medida salutar que se impõe.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção 1 - do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR as arguições de decadência, de inépcia da inicial e de ilegitimidade ativa suscitados pelo segundo réu e, no mérito, ao ocorrer empate, prevalecendo o voto de qualidade da Excelentíssima Desembargadora Presidente, consoante artigo 169 do Regimento Interno, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na ação rescisória, para desconstituir a decisão homologatória do acordo estabelecido nos autos do processo subjacente e, em sede de juízo rescisório, declarar a nulidade parcial da decisão de id 6d6edcc, que homologou o acordo coletivo de id 6d6edcc firmado pelas partes perante o CEJUSC-CAP 2º GRAU do E.
TRT da 1ª Região nos autos do Pedido de Mediação Pré-Processual nº 0103382-59.2020.5. 01.0000 - PMPP, em particular a cláusula 4ª do aludido acordo, que previu expressamente a quitação ampla, geral e irrestrita quanto aos extintos contratos de trabalho, e deferir o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa, em favor da parte autora, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Custas pelos réus, no montante de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.000,00, das quais ficam isentos pela insignificância da monta.
Vencidos os Excelentíssimos Magistrados JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA, MARCELO SEGAL e MARIA LETÍCIA GONÇALVES, que julgavam improcedentes os pedidos deduzidos na ação rescisória.
O Excelentíssimo Desembargador ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA acompanhou o voto vencido com ressalva de fundamentação no tocante à legitimidade.
Ausentou-se momentaneamente a Excelentíssima Desembargadora DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA.
Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO BARBOSA MARINS -
25/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
-
25/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
25/04/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO BARBOSA MARINS
-
15/04/2025 11:29
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de 20,00
-
15/04/2025 11:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO RESCISÓRIA (47) / ) de PAULO RENATO BARBOSA MARINS - CPF: *97.***.*29-70
-
13/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
12/03/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 Sessão Virtual ()
-
24/01/2025 17:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/01/2025 18:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
14/11/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
14/11/2024 13:57
Determinada a requisição de informações
-
11/11/2024 20:33
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
08/11/2024 23:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 15:33
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/10/2024 11:27
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107410-65.2023.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: PAULO RENATO BARBOSA MARINS RÉU: VIACAO ARACATUBA LTDA, SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO DESTINATÁRIO(S): PAULO RENATO BARBOSA MARINS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:85f1981, abaixo transcrito: "Venham as partes, em comuns quinze dias, manifestar-se em razões finais." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO RENATO BARBOSA MARINS -
14/10/2024 05:36
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
-
14/10/2024 05:36
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
14/10/2024 05:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO BARBOSA MARINS
-
11/10/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
13/09/2024 13:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
13/09/2024 13:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 11:28
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
11/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de VIACAO ARACATUBA LTDA em 10/04/2024
-
11/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de PAULO RENATO BARBOSA MARINS em 10/04/2024
-
03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
03/04/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2024
-
02/04/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
-
02/04/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
02/04/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO BARBOSA MARINS
-
27/03/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
26/01/2024 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
18/12/2023 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2023 09:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 05:57
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
-
11/12/2023 05:57
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
11/12/2023 05:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO BARBOSA MARINS
-
07/12/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 18:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
24/11/2023 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
01/11/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 13:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO BARBOSA MARINS
-
31/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 11:30
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
17/10/2023 09:17
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: b6b475a) para Contestação
-
16/10/2023 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO em 13/10/2023
-
26/09/2023 17:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/09/2023 11:22
Juntada a petição de Contestação
-
08/09/2023 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2023 00:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/08/2023 15:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2023 15:16
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP RODOV DE PASS DE NITEROI/ARRAIAL DO CABO
-
17/08/2023 15:16
Expedido(a) mandado a(o) VIACAO ARACATUBA LTDA
-
17/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
09/08/2023 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) PAULO RENATO BARBOSA MARINS
-
01/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:29
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
21/07/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100711-60.2022.5.01.0431
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudeonice Costa Pereira de Souza Mende...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/08/2022 16:59
Processo nº 0101006-09.2019.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rubim Saulo Vaz do Nascimento Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/10/2019 08:18
Processo nº 0101006-09.2019.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Macohin
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 10:53
Processo nº 0100798-58.2023.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/10/2023 11:44
Processo nº 0100798-58.2023.5.01.0341
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson da Silva Rezende
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/09/2024 14:17