TRT1 - 0100246-21.2023.5.01.0462
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 11:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STEEL SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-89
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29/08/2025 08:26
Incluído em pauta o processo para 03/09/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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27/08/2025 12:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2025 09:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DA RESERVA ECOLOGICA DO SAHY em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO em 19/08/2025
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20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de STEEL SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/08/2025
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05/08/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/08/2025
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05/08/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA RESERVA ECOLOGICA DO SAHY
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04/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO NASCIMENTO
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04/08/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) STEEL SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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25/07/2025 12:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/07/2025 09:53
Prejudicado(s) o(s) Agravo Interno de STEEL SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-89
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22/07/2025 09:53
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de STEEL SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-89 / null
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04/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/07/2025
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03/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/07/2025 10:40
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 13:00 Principal 13hs ()
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26/06/2025 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 07:26
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DA RESERVA ECOLOGICA DO SAHY em 22/05/2025
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23/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de LEANDRO DO NASCIMENTO em 22/05/2025
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16/05/2025 14:20
Alterado o tipo de petição de Contraminuta (ID: a0d5a00) para Manifestação
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16/05/2025 14:04
Juntada a petição de Contraminuta
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14/05/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc0a2d4 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: STEEL SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: LEANDRO DO NASCIMENTO, ASSOCIACAO DA RESERVA ECOLOGICA DO SAHY
Vistos.
Considerando o teor do Agravo Interno interposto (id:44802e0), verifico que não foi anexado qualquer documento ao presente recurso, como não foi concedida a gratuidade de justiça pelo MM Juízo a quo, mantenho a decisão impugnada (id:0a3edf3) pelos seus próprios fundamentos.
Dê-se vista a parte contrária quanto ao Agravo Interno (id:44802e0) para, querendo, apresentar contraminuta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO DO NASCIMENTO - ASSOCIACAO DA RESERVA ECOLOGICA DO SAHY -
13/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DA RESERVA ECOLOGICA DO SAHY
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13/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO DO NASCIMENTO
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13/05/2025 10:22
Convertido o julgamento em diligência
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13/05/2025 02:35
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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12/05/2025 15:55
Juntada a petição de Agravo
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02/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a3edf3 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: STEEL SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: LEANDRO DO NASCIMENTO, ASSOCIACAO DA RESERVA ECOLOGICA DO SAHY
Vistos.
Considerando a possibilidade de adequação de alguns dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, sobretudo no que diz respeito ao preparo (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-I, ambas do C.
TST), considerando que há nos autos pedido de gratuidade de justiça a justificar a ausência de preparo, e considerando, por fim, que outros requisitos podem prejudicar o referido pedido (Orientação Jurisprudencial 282 da SDI-I do C.
TST), passo à análise preliminar da admissibilidade.
Tempestivo o recurso interposto por STEEL SERVIÇOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 06/02/2025 (Id 088bb25), tendo em vista a ciência da sentença de Id a93f5ff, em 27/01/2025 (ícone “expediente do 1º grau”).
Suprida a capacidade postulatória por profissional devidamente habilitado (Dr(a) FERNANDA CASTRO RENA - OAB/RJ 188.860), conforme instrumento de mandato juntado aos autos (Id cda4865).
A 1ª ré não recolheu custas processuais e o depósito recursal, postulando o deferimento de Gratuidade de Justiça sob o argumento, que "não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência ou continuidade de suas atividades".
Nos termos do § 7º do artigo 99, e dos §§ 1º e 2º do artigo 101, ambos do CPC, o requerimento de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo Relator, verbis: Artigo 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso,apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Artigo 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º.
O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º.
Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
No presente caso, não há como conceder a gratuidade requerida.
De fato, possibilita o § 4º, incluído no artigo 790 da CLT pela Lei nº 13.467/17, a concessão da gratuidade de justiça à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, benefício estendido, inclusive, ao depósito recursal, como visto e consoante o citado § 10.
No caso, no entanto, a requerente não comprova a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme entendimento consolidado no item II da Súmula 463, II,do C.
TST (no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo).
Sendo assim, torna-se inviável o acolhimento da pretensão da ré quanto à concessão da gratuidade de justiça, não se vislumbrando violação ao princípio do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB), tampouco ao princípio da inafastabilidade jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB).
Destaco, ainda, que, além de a ré não demonstrar a precariedade econômica, mostra-se incoerente falar em impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que se encontra assistida por advogado particular, ainda que este não seja o motivo para indeferimento do pedido, mas apenas para ilustrar a ausência de fundamento para a alegada “dificuldade financeira”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade justiça, concedendo, contudo,e consoante entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais 140 e 269 da SDI-I do C.
TST, o prazo de 05 (cinco) dias para que STEEL SERVIÇOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal (artigos 99, § 7º, e 1.007 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STEEL SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA -
30/04/2025 07:44
Expedido(a) intimação a(o) STEEL SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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30/04/2025 07:43
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de STEEL SERVICOS DE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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30/04/2025 01:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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30/04/2025 01:14
Encerrada a conclusão
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28/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100246-21.2023.5.01.0462 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300399800000120058723?instancia=2 -
27/04/2025 20:46
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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24/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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