TRT1 - 0101076-38.2019.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88f8515 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDMILSON LEMOS DE SOUZA para condenar a primeira ré, THALI COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME, e, de forma subsidiária, a segunda ré, INSTITUTO MUNICIPAL DE URBANISMO PEREIRA PASSOS, a cumprirem as obrigações abaixo indicadas: Obrigação de fazer: - traditar os documentos para saque dos depósitos junto ao FGTS.
Obrigação de pagar os seguintes títulos: - Saldo de Salário; - 13º Salário Proporcional; - Férias do período aquisitivo 2017/2018, de forma simples, acrescidas do terço constitucional; - Indenização compensatória de 40%; - indenização prevista no artigo 467 da CLT; - indenização prevista no artigo 477 da CLT; - depósitos irregulares junto ao FGTS.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 1ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela 2ª ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o 2º réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o 1º réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora.
Sentença prolatada de forma ilíquida.
Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados e a dedução do valor já pago.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 160,00, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00 arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THALI COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME -
18/06/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE URBANISMO PEREIRA PASSOS em 03/06/2025
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27/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de THALI COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME em 26/05/2025
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27/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDMILSON LEMOS DE SOUZA em 26/05/2025
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12/05/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/05/2025
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12/05/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101076-38.2019.5.01.0070 1ª Turma Gabinete 37 Relatora: MARIA HELENA MOTTA AGRAVANTE: EDMILSON LEMOS DE SOUZA AGRAVADO: THALI COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME, INSTITUTO MUNICIPAL DE URBANISMO PEREIRA PASSOS A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e dois de abril de dois mil e vinte e cinco, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mário Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa da ilustre Procuradora Dra.
Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, a presença das Excelentíssimas Desembargadoras do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Rosane Ribeiro Catrib, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela parte autora e mediante atuação de ofício, declarar a nulidade da sentença de primeiro grau, por negativa de prestação jurisdicional, por ser extra petita, e determinar o retorno dos autos à primeira instância para novo julgamento, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
Id 3dcac00 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON LEMOS DE SOUZA -
09/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MUNICIPAL DE URBANISMO PEREIRA PASSOS
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09/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) THALI COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME
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09/05/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON LEMOS DE SOUZA
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30/04/2025 13:19
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de EDMILSON LEMOS DE SOUZA - CPF: *25.***.*18-62
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28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
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27/03/2025 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/03/2025 14:46
Incluído em pauta o processo para 22/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 22-04-2025 ()
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23/03/2025 20:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/03/2025 20:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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05/03/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/02/2025 20:26
Proferida decisão
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26/02/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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19/12/2024 00:33
Decorrido o prazo de INSTITUTO MUNICIPAL DE URBANISMO PEREIRA PASSOS em 18/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de THALI COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME em 05/12/2024
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06/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDMILSON LEMOS DE SOUZA em 05/12/2024
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22/11/2024 14:12
Conhecido o recurso de EDMILSON LEMOS DE SOUZA - CPF: *25.***.*18-62 e provido
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 01:53
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/11/2024
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22/11/2024 01:53
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO MUNICIPAL DE URBANISMO PEREIRA PASSOS
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21/11/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) THALI COMERCIO E SERVICOS DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA - ME
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21/11/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON LEMOS DE SOUZA
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22/10/2024 15:00
Incluído em pauta o processo para 08/11/2024 10:00 Sala 4 Em mesa 08-11-2024 ()
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18/10/2024 16:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101076-38.2019.5.01.0070 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300134200000110387499?instancia=2 -
10/10/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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