TRT1 - 0100055-37.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 27/05/2025
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19/05/2025 15:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) edital em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:02
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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07/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51874ad proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.45/46 do Provimento 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 21/03/2025, ID 3f8d204, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação parcialmente procedente em relação à 1ª ré e improcedente em relação à 2ª ré e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 11/03/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 904ab87, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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05/05/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THIAGO ALVES MELLO BRITO sem efeito suspensivo
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05/05/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/03/2025 02:51
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 25/03/2025
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22/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 21/03/2025
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21/03/2025 15:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100055-37.2024.5.01.0204 : THIAGO ALVES MELLO BRITO : BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID da687f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por THIAGO ALVES MELLO BRITO em face de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e de GRUPO CASAS BAHIA S.A., nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a 1ª reclamada a pagar: . aviso prévio de 30 dias (R$ 2.365,32); . salário de 22 dias de dezembro de 2023 (R$ 1.734,57); . férias proporcionais acrescidas de 1/3 de 11/12 referente a 2023/2024 (R$ 2.628,13); . 13º salário relativo a 2023 (R$ 1.971,10); . 13º salário proporcional de 1/12 relativo a 2024 (R$ 197,11); . multa art. 477, §8º, CLT (R$ 2.365,32); . multa art. 467 da CLT (a ser apurada); . abono pecuniário devido no ano de 2023, em parcela única anual, nos termos da Cláusula 12ª da CCT de 2023/2024 (R$ 1.308,66); . tíquete alimentação, por dia trabalhado, durante toda a contratualidade, nos termos da Cláusula 10ª da CCT de 2022/2023, a partir de 09.03.2023, e da Cláusula 14ª da CCT de 2023/2024, desconsiderados domingos e feriados; .
FGTS incidentes sobre os salários pagos de toda a contratualidade e sobre saldo de salário, aviso prévio e 13º salário proporcional, além da respectiva indenização de 40%, esta não incidindo sobre o valor do aviso prévio indenizado (item II da OJ-42-SDI-1 TST), tendo como referência, para todo o período, o valor da remuneração informada na petição inicial – R$ 1.652,00 e os valores acima apurados.
Além disso, apurado o valor da indenização de 40% do FGTS, deverá ser liquidada a multa do art. 467 da CLT.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Posteriormente, deverá a 1ª reclamada promover os depósitos do FGTS na conta vinculada de titularidade do reclamante e com comprovação nos autos no prazo de 08 dias, contados do trânsito em julgado (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90).
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais valores não auferidos deverão ser apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Em razão da revelia da 1ª reclamada, a Secretaria desta Vara está autorizada, nos termos do art. 39, §2º da CLT, a proceder à anotação na CTPS física do reclamante, para fazer constar, como data de saída, o dia 21.01.2024, considerada a projeção do aviso prévio indenizado.
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo.
Defiro a gratuidade de justiça.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária em face da segunda reclamada.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 400,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 20.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de março de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
11/03/2025 11:43
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/03/2025 22:54
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALVES MELLO BRITO
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07/03/2025 22:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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07/03/2025 22:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de THIAGO ALVES MELLO BRITO
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07/02/2025 16:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/02/2025 16:14
Juntada a petição de Razões Finais
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06/02/2025 03:46
Juntada a petição de Razões Finais
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31/01/2025 12:20
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 11:40
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 05:25
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 23/10/2024
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15/10/2024 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) edital em 15/10/2024
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14/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100055-37.2024.5.01.0204 RECLAMANTE: THIAGO ALVES MELLO BRITO RECLAMADO: BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação Audiência de Instrução na modalidade presencial: Instrução - Sala "VT04DC": 30/01/2025 09:15 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 4º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 Fica ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.A parte deverá providenciar a intimação de sua testemunha, na forma do art.455, do NCPC, de aplicação subsidiária. A notificação pela Secretaria da Vara somente ocorrerá na hipótese de não comparecimento da testemunha à audiência, cumulada com a demonstração da observância do artigo citado. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de outubro de 2024.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA -
11/10/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 09:57
Expedido(a) edital a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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10/10/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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10/10/2024 12:52
Audiência de instrução designada (30/01/2025 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2024 12:52
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2024 09:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 09/10/2024
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17/09/2024 00:36
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 16/09/2024
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14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/09/2024
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14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de THIAGO ALVES MELLO BRITO em 13/09/2024
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06/09/2024 16:00
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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05/09/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
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05/09/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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05/09/2024 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/09/2024
-
05/09/2024 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2024
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03/09/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/09/2024 23:42
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALVES MELLO BRITO
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03/09/2024 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 23:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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03/09/2024 22:59
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 09:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/09/2024 22:59
Audiência una por videoconferência cancelada (29/01/2025 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/07/2024 20:46
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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29/07/2024 07:28
Encerrada a conclusão
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29/07/2024 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/07/2024 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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05/07/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALVES MELLO BRITO
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05/07/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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29/06/2024 00:13
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 28/06/2024
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28/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 27/06/2024
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28/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de THIAGO ALVES MELLO BRITO em 27/06/2024
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19/06/2024 14:51
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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19/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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17/06/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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17/06/2024 19:03
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALVES MELLO BRITO
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17/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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14/06/2024 09:15
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 10:20 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 12:39
Audiência una por videoconferência cancelada (02/10/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/04/2024 15:32
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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13/03/2024 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de THIAGO ALVES MELLO BRITO em 07/03/2024
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07/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de THIAGO ALVES MELLO BRITO em 06/03/2024
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05/03/2024 00:29
Decorrido o prazo de BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 04/03/2024
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02/03/2024 00:45
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 01/03/2024
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28/02/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALVES MELLO BRITO
-
27/02/2024 12:14
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALVES MELLO BRITO
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27/02/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) VIA S.A
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27/02/2024 11:43
Expedido(a) notificação a(o) BEDENDO & VIANA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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22/02/2024 16:47
Juntada a petição de Contestação
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09/02/2024 08:16
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2024 09:10 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de THIAGO ALVES MELLO BRITO em 07/02/2024
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01/02/2024 10:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
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30/01/2024 06:59
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALVES MELLO BRITO
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30/01/2024 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 20:07
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2024 09:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2024 20:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/01/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Edital • Arquivo
Decisão • Arquivo
Edital • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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