TRT1 - 0100356-98.2022.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f12b1 proferido nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO RECORRENTE: SAULO MOREIRA CHRISTIANO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: SAULO MOREIRA CHRISTIANO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Considerando que o pagamento das custas judiciais foi realizada por terceiro estranho à lide (Stellmar S C Ltda - fls. 4245/4546) e que o preparo recursal deve ser realizado pelas partes do processo, intime-se o Réu para que, em cinco dias, regularize o recolhimento, na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100356-98.2022.5.01.0221 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 24 na data 11/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051200300390900000120972444?instancia=2 -
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 802e28f proferido nos autos. 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: SAULO MOREIRA CHRISTIANO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: SAULO MOREIRA CHRISTIANO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Verificando-se a impossibilidade de liquidação imediata da apólice oferecida em garantia, intime-se a Reclamada a regularizar o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, mediante depósito judicial, sob pena de prosseguimento.
Após, venham-me os autos conclusos RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
25/02/2025 08:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SAULO MOREIRA CHRISTIANO em 24/02/2025
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11/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
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10/02/2025 09:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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09/02/2025 16:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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09/02/2025 16:57
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 06:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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24/01/2025 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/01/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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16/01/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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05/12/2024 20:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/12/2024 17:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
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21/11/2024 14:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAULO MOREIRA CHRISTIANO sem efeito suspensivo
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21/11/2024 09:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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18/11/2024 21:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/11/2024 11:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/10/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
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30/10/2024 16:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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30/10/2024 16:36
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SAULO MOREIRA CHRISTIANO
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30/10/2024 07:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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29/10/2024 19:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 13:02
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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18/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
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18/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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17/10/2024 19:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/10/2024 14:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0d2c91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. I – RELATÓRIO I.1 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0100356-98.2022.5.01.0221 SAULO MOREIRA CHRISTIANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na emenda à inicial de ID 7ba1206, a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e parcelas consectárias por acúmulo de funções e equiparação salarial; comissões sobre a venda de produtos não bancários e parcelas consectárias; horas extras, intervalares e à disposição, bem como parcelas consectárias; repercussões decorrentes da integração da remuneração variável (SRV) e bônus semestral (PPE/PPG) ao salário; gratificação semestral; gratificação especial; férias em dobro em virtude de parcelamento não justificado e conversão em abono não requerida; indenização pela utilização de veículo particular. Juntou procuração e documentos. Primeira proposta de conciliação infrutífera. Indeferida a benesse da justiça gratuita ao autor, conforme decisão de ID 817851e. A acionada apresentou contestação escrita (ID 59a5d45), acompanhada de documento, mediante a qual resiste à pretensão deduzida em Juízo, suscita preliminares de inépcia da petição inicial e incompetência funcional; argui prejudiciais de prescrição nuclear, total e parcial; e pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da petição inicial. Em virtude do ajuizamento da ação nº 0100802-04.2022.5.01.0221, determinada a reunião dos feitos, conforme exposto na decisão de ID 01c26bc. O reclamante manifestou-se (ID 49aae59) acerca da contestação e dos documentos que a instruem. Indeferida a realização de prova digital mediante geolocalização, conforme decisão de ID ac62952, posteriormente ratificada em audiência (ID b502ac0). Ademais, considerando-se que o Juízo constatou que, no tocante ao pleito de equiparação salarial, a defesa considerou o nome do paradigma indicado na petição inicial – e não na emenda substitutiva –, concedeu prazo (ID e0bd0bf) para a apresentação de aditamento à contestação. Assim, a ré apresentou aditamento à sua defesa (ID 6da9e4e). Na audiência de encerramento da instrução, o Juízo colheu o depoimento pessoal dos litigantes, bem como ouviu duas testemunhas a convite de autor e três a rogo da ré. Em seguida, as partes declararam que não pretendiam produzir novas provas, de sorte que se encerrou a instrução. Razões finais mediante memoriais. Proposta de conciliação derradeira recusada. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. I.1 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0100802-04.2022.5.01.0221 SAULO MOREIRA CHRISTIANO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificada, postulando, em síntese, com base nos argumentos de fato e de direito descritos na exordial de ID e4633ab, a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e parcelas consectárias por descumprimento da política de grades. Juntou procuração e documentos. Reconhecida a conexão da presente ação com a ação nº 0100356-98.2022.5.01.0221, conforme decisão de ID 2ac261f. Primeira proposta de conciliação infrutífera. A acionada apresentou contestação escrita (ID 54d4037), acompanhada de documentos, mediante a qual resiste à pretensão deduzida em Juízo; suscita prefacial de inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos com relação à ação conexa; oferta impugnação ao valor da causa; argui prejudiciais de prescrição total e parcial, bem como de quitação geral; e pugna pela improcedência das postulações formuladas na exordial. Alçada fixada no valor da petição inicial. O demandante apresentou réplica (ID 9d68584), bem como manifestou-se acerca dos documentos apresentados pela ré. Em seguida, a acionada apresentou tréplica (ID b231a37). O Juízo determinou (ID 5e4450c) a realização de prova pericial contábil. Após a apresentação do laudo técnico (ID 152b0a7), as partes foram intimadas para apresentação de manifestações, sendo certo que apenas a ré insurgiu (ID fac074a) contra a conclusão pericial. A i. “expert” prestou esclarecimentos (ID 3ed1c31) quanto à impugnação da demandada, mantendo, no mais, sua conclusão. Na audiência de instrução, já após a reunião dos presentes autos com os da ação conexa nº 0100356-98.2022.5.01.0221, colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes, bem como ouvidas duas testemunhas a convite de autor e três a rogo da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Razões finais mediante memoriais. Proposta de conciliação derradeira recusada. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. II- FUNDAMENTAÇÃO I.1 – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº 0100356-98.2022.5.01.0221 II.1.1 – PRELIMINARES II.1.1.1 – DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 “Prima facie”, torna-se imperioso que se distinga a aplicabilidade da Lei 13.467/17, do ponto de vista temporal, quanto aos direitos processuais e materiais nela tratados para evitar ulteriores questionamentos. No que tange aos primeiros, vigente o princípio do “tempus regit actum”, consoante a aplicação das normas processuais estabelecidas pela Lei nº 13.467/2017 é imediata após o início da sua vigência, em 11.11.2017, sem atingir, todavia, as situações iniciadas ou consolidadas na vigência do texto legal revogado. Na espécie, tem-se que a presente ação foi ajuizada após a vigência da alcunhada Reforma Trabalhista, sendo certo que, na seara das normas processuais, aplicável integralmente a Lei nº 13.467/2017. A questão, diga-se de passagem, foi regulamentada pela Instrução Normativa 41/2018 do C.
TST. Lado outro, no que tange aos direitos materiais, outra é abordagem acerca da aplicabilidade da Reforma Trabalhista. A despeito dos argumentos autorais, tem-se que inexiste a absoluta inaplicabilidade da Reforma Trabalhista à relação contratual ora analisada. Isso porquanto o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro reza que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. No caso dos contratos de emprego são relações obrigacionais de trato sucessivo, havendo renovações periódicas de direitos e deveres entre empregado e empregador. Assim, para se perscrutar a existência de direito adquirido num concreto, não se deve analisar todo o feixe obrigacional, mas, sim, cada direito isoladamente. À guisa de exemplificação, recorre-se ao direito às férias.
Se um empregado laborou apenas 02 meses, ainda não tem direito ao gozo de férias, mas tão somente expectativa de direito.
Em caso de posterior alteração legislativa acerca da matéria, com vigência anterior à efetiva aquisição do direito ao gozo das férias, não há como se argumentar acerca da inaplicabilidade da novel lei, já que estar-se-ia diante de mera expectativa de direito; e não direito adquirido. Assim sendo, declara-se, abstratamente, sob o enfoque estritamente temporal, a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 quanto às normas de direito processual, ao passo que, quanto às normas de direito material, aplicável a Reforma apenas partir de 11.11.2017, ressalvados os direitos adquiridos quanto às últimas, sendo certo que a análise da ocorrência de tal circunstância deve-se dar isoladamente com relação a cada direito e parcela, conforme acima explanado. II.1.1.2 – DA INÉPCIA DA EXORDIAL.
DA LIMITAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS PELO RECLAMANTE Pugna a ré pela extinção do feito sem resolução meritória em virtude de inépcia na petição inicial por formulação de pedidos contraditórios entre si, alusivos à equiparação salarial e ao sobrelabor. Ademais, assevera que também inepta a peça de ingresso em razão da indicação de múltiplos paradigmas no tocante à equiparação salarial. Analisa-se. É sabido que as hipóteses de inépcia da petição inicial estão estabelecidas no artigo 330 do CPC, a saber, ausência de pedido ou de causa de pedir, quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando o pedido for indeterminado, ressalvadas, neste caso, as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Entrementes, no processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão dispostos no §1º do artigo 840 da CLT, conforme redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, já vigente à época da propositura da demanda, a saber, "a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante"; não sendo aplicável a rigidez do processo civil, em razão dos princípios da simplicidade e da oralidade, vigentes nesta Especializada. Na espécie, a exordial foi elaborada de modo a permitir o amplo direito de defesa da parte ré, com explicitação dos fatos ensejadores do litígio, e observância do §1º do artigo 840 da CLT, tanto é que contestadas todas as postulações formuladas. Outrossim, destaque-se que, abstratamente consideradas, inexiste incompatibilidade lógica entre as pretensões atinentes à equiparação salarial e ao sobrelabor. Demais disso, inexiste impedimento legal para a indicação de mais de um paradigma no que tange ao pleito de equiparação salarial, sendo certo que a inicial indica os modelos e destacada a sucessividade em relação a cada um deles. Acresça-se que a indicação de modelo que não tenha laborado para o mesmo empregador ou que não possa ser oportunamente identificado é ônus com o qual deve o empregado eventualmente arcar, porquanto dá azo à improcedência do pedido de equiparação salarial.
Contudo, na espécie, a reclamada identificou os paradigmas e ainda pôde complementar sua defesa após o reclamante apresentar um segundo sobrenome a um dos modelos.
Em suma, não há qualquer cerceio de defesa no particular. Dessarte, rejeita-se a arguição de inépcia da peça de ingresso, pois que apresenta os requisitos previstos no artigo 840, §1º, do Diploma Consolidado, conforme redação posterior à alcunhada Reforma Trabalhista. Nessa esteira, tem-se que não se vislumbra limitação de eventual condenação aos valores indicados em cada postulação. Isso porquanto a própria Lei Adjetiva Civil prevê que a obrigatoriedade de indicação dos valores não é absoluta, conforme o artigo 324, §1º, do aludido diploma legal, sendo possível o descumprimento de tal regramento quando não for possível ou for extremamente difícil a quantificação do montante alusivo a cada pretensão – o que se amolda perfeitamente aos casos de cálculos trabalhistas complexos. Ademais, o papel precípuo do Magistrado é a apreciação das pretensões, aplicando aos fatos os direitos.
Repise-se: o julgamento ocorre quanto às pretensões, não quanto aos valores meramente indicados. E não se poderia dar de forma diversa, porquanto, a despeito das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, foram mantidos intactos os dispositivos legais do Diploma Consolidado acerca da fase de liquidação, sobrelevando-se o artigo 879, “in verbis”: “Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.” Com efeito, não há de se vislumbrar a limitação da condenação aos valores meramente indicados na exordial. II.1.1.3 – DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL Assevera a ré que este Juízo não disporia de competência funcional para apreciação de pretensão de decretação nulidade de cláusula de norma coletiva, que estaria a cargo do C.
TST. Decide-se. Primeiramente, impende destacar que o autor não postula a decretação de nulidade de cláusula de norma coletiva mediante ajuizamento de ação individual, mas tão somente sua inaplicabilidade à espécie. Em outras palavras, a hipótese dos autos estrema-se daquela prevista no artigo 611-A, §5º, do Diploma Consolidado, em que se discute decretação de nulidade de cláusula com efeitos à toda a categoria. De mais a mais, a aferição de aplicabilidade (ou validade) de determinada norma coletiva em uma ação individual é realizada “incidenter tantum”, de modo que não faz coisa julgada material, muito menos com relação aos demais empregados e empregadores que não são partes do processo, a teor do artigo 503, §1º, III, da Lei Adjetiva Civil. Com efeito, rejeita-se a preliminar alusiva à incompetência funcional deste Juízo. II.1.2 – DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO NUCLEAR E PARCIAL A prescrição é fato jurídico que enseja o perecimento da pretensão de uma parte de exigir do Estado-Juiz provimento jurisdicional que obrigue a parte contrária a reparar o dano decorrente de alguma lesão sofrida em seu patrimônio por ação ou omissão da infratora. A prescrição não incide sobre o direito lesado, mas sobre a pretensão subjetiva de quem se sinta lesado em buscar, perante o Judiciário, a reparação desse direito supostamente prejudicado. No tocante aos direitos decorrentes da relação de trabalho, a Carta Constitucional estabeleceu, no art. 7º, inciso XXIX, a existência de dois prazos. O primeiro, chamado de prescrição bienal, consiste no prazo de dois anos para o trabalhador, após a extinção do contrato de trabalho, ajuizar ação perante a Justiça do Trabalho, pleiteando reparação por direito decorrente do contrato de trabalho e que entenda lesado, sob pena de ser o processo considerado extinto com resolução do mérito. O segundo prazo é contado na vigência do contrato de trabalho, a partir do interregno de 05 (cinco) anos e de forma retroativa, sendo computado desde a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, tragando-se com resolução do mérito todas as obrigações patrimoniais vencidas antes desse prazo quinquenal. Demais disso, é cediço que se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, conforme o parágrafo 2º do artigo 11 da CLT e entendimento consubstanciado na Súmula 294 do C.
TST. No que toca aos depósitos fundiários, para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; ao passo que para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF), a teor da Súmula nº 362 do C.
TST. Na espécie, a reclamação trabalhista foi proposta em 29.04.2022, possuindo por objeto relação de emprego que se iniciou em 11.05.2009 e encerrou-se em 06.04.2022. Com efeito, não haver prescrição nuclear a ser pronunciada.
Rejeita-se. Além disso, a ré suscita a prescrição total com fulcro na Súmula nº 294 do C.
TST no tocante às parcelas “gratificação semestral” e “gratificação especial”, em síntese, tendo em vista que nenhum empregado tê-las-ia recebido há mais de 02 anos desde, respectivamente, os anos 2000 e 2012. Entretanto, exsurge da análise dos autos, que a gratificação especial, consoante os termos formulados na inicial, constitui parcela paga na extinção contratual. No que tange à parcela gratificação semestral, não há de se cogitar prescrição total, visto que não se trata de alteração contratual por ato único do empregador, mas, sim, de suposta violação ao princípio da isonomia, lesão que se renovaria mês a mês. Com efeito, rejeita-se a arguição de prescrição total quanto às parcelas gratificação especial e gratificação semestral. Lado outro, declara-se a prescrição dos créditos anteriores a 29.04.2017, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Carta Constitucional. II.1.3 – MÉRITO II.1.3.1 – DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor afirma que teria sido admitido pela ré em 11.05.2009, sendo certo que teria pedido demissão em 06.04.2022, quando recebia salário mensal de R$11.611,31 (onze mil seiscentos e onze reais e trinta e um centavos). Conta que, no período imprescrito, teria exercido as funções de Gerente Geral de agência até 30.09.2020 [já corrigido o erro material indicando a data de 01.10.2020, conforme ficha de registro de ID c15987d]; Gerente de Relacionamento Empresas III de 01.10.2020 até 30.11.2020; e Gerente de Relacionamento Núcleo III de 01.12.2020 até o término do contrato. Afirma que teria acumulou as atividades típicas de suas funções com as de Gerente de Relacionamento Empresas, Gerente de Relacionamento Van Gogh e Gerente de Relacionamento Especial, realizando tarefas diversas, como abertura de contas, concessão de empréstimos e venda de produtos bancários a clientes dos mencionados seguimentos. Nessa esteira, pugna pela condenação da ré ao pagamento de adicional de 10% para cada acúmulo de função, bem como parcelas consectárias. Em resposta, a acionada obtempera, sustentando, em síntese, que o acionante sempre exerceu as tarefas compatíveis com a função para a qual contratada. Acrescenta que não teria quadro de carreiras. Ademais, alude ao parágrafo único do artigo 456 da CLT. À decisão. A princípio, insta salienta que não é qualquer acúmulo de atividades que enseja o direito a uma contraprestação adicional à remuneração ajustada entre as partes, mas somente aquele que, efetivamente, suplanta as atividades para as quais fora contratado o trabalhador, provocando, assim, desequilíbrio no contrato de trabalho. Nesse sentido, o artigo 456 do Diploma Consolidado prescreve que “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Destarte, o acúmulo de função resulta configurado quando o empregador modifica as atribuições originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe, além destas, outras atividades mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, sem a devida contraprestação, independentemente da existência de quadro de carreira na empresa. Não é só o desempenho de múltiplas tarefas que autoriza o pagamento de acréscimo salarial, e sim o exercício de tarefas mais complexas, de maior risco e de maior remuneração, presumindo-se que, na ausência de expressa previsão contratual, regulamentar ou coletiva, tenha o empregado se obrigado a todo e qualquer serviço compatível com sua função e condição pessoal, conforme preceituado no artigo 456, parágrafo único, do Diploma Consolidado. Com efeito, incumbia ao autor a prova do alegado acúmulo de funções, a teor do artigo 818, I, da CLT. De plano, verifica o Juízo que o pleito da inicial baseia-se na existência de acúmulo com relação a funções de posição hierárquica inferior às que ocupadas formalmente pelo autor.
Tal já denota um cenário deveras desfavorável ao reclamante, já que dificultoso imaginar, por exemplo, que o Gerente Geral de uma agência, em tese, figura da mais alta hierarquia daquele estabelecimento, não pudesse atender cliente de um determinado seguimento. Pois bem, ao prestar depoimento pessoal, o autor relatou acerca do tema, “in verbis”: “que nos últimos 5 anos de contrato trabalhou na Lagoa Corporate, Laranjeiras e Nova Iguaçu plataforma; que como gerente de relacionamento atendia os clientes do segmento de pessoa jurídica; que como gerente-geral atendia todos os clientes da agência e coordenava a parte comercial; que nos últimos anos de contrato exerceu a função de gerente-geral e 2 anos como gerente de relacionamento de plataforma, onde atendia somente clientes de pessoa jurídica; que era subordinado ao gerente regional quando exerceu a função de gerente-geral; que o gerente Regional fazia reunião todos os dias pela manhã; que participavam dessa reunião o autor e os demais gerentes-gerais de outras agências; que se o gerente de relacionamento precisasse se ausentar o autor autorizaria desde que houvesse concordância do gerente regional; (...) que não tinha alçada; que tinha a chave da agência, assim como o gerente de relacionamento, Van Gogh, de atendimento, de pessoa jurídica; que todos tinham acesso ao botão de pânico; que não participava de comitê;” (g.n.) Extrai-se do depoimento acima confissão real do autor no sentido de que atendia os clientes dos seguimentos específicos a cada função por ele ocupada, sobrelevando-se que o Gerente Geral, como já destacado pelo Juízo, poderia atender a qualquer cliente. Assim, não demonstrada qualquer situação anômala de acúmulo de funções na espécie. Com efeito, julga-se improcedente a pretensão atinente à condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e parcelas consectárias. II.1.3.2 – DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL Pretende o reclamante a concessão de diferenças por equiparação salarial com relação aos paradigmas Robson Manoel Silva (nome completo conforme complementado na petição de ID 128f3f2), Elaine Moreira Costa Feldman, Flávio Felipe Cazuca de Carvalho, Bruno Halabi Mirando e Reneé Mendes Silva, que seriam ocupantes da função de Gerente Geral de agência. Consigna que os modelos desempenhavam as mesmas atividades, na mesma regional, com idêntico tempo de função e produtividade, porém com salários superiores ao do demandante. Acrescenta que a indicação de diversos modelos dá-se respeitando a sucessividade da pretensão alusiva a cada um. Nessa esteira, postula a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais por equiparação aos paradigmas, na ordem sucessiva indicada, bem como parcelas consectárias. Ademais, à luz do princípio da irredutibilidade salarial, vindica a extensão das diferenças além do período em que exerceu a função de Gerente Geral. Já a defesa, por sua vez, alega que não há prova de preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do direito à equiparação salarial com relação a qualquer dos modelos. À decisão. É cediço que, à luz do princípio constitucional da isonomia salarial (art. 7.º, XXX, da CF), todos os que laboram em condições idênticas, prestando os mesmos serviços, no mesmo local, devem receber igual salário, sendo devidas diferenças salariais. O princípio da isonomia previsto no artigo 461 da CLT possui por escopo evitar a parcialidade do empregador, impedindo, assim, tratamento diferenciado a empregados que estejam em situação idêntica. O direito à equiparação não se encontra atrelado apenas à identidade de função, sendo indispensável que o trabalho executado seja de igual valor, levando-se em conta a produtividade e perfeição técnica, entre empregado cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a 02 anos em relação ao paradigma. Ademais, a Reforma Trabalhista incluiu outro requisito: o paradigma e o paragonado não podem possuir diferença maior do que 04 anos de trabalho para o mesmo empregador. A Lei nº 13.467/2017 ainda diminuiu a base territorial para fins de equiparação, que passou de ser a mesma localidade (mesmo munícipio ou municípios da mesma região metropolitana) para o mesmo estabelecimento empresarial. Assim, para tarefas iguais, exigem-se os mesmos salários.
Compete ao autor provar o fato constitutivo do direito, a saber, a identidade de função e ao réu os fatos impeditivos ou extintivos, não importando a denominação do cargo, conforme entendimento dos itens III e VIII da Súmula 06 do TST, em consonância com as regras do artigo 818 da CLT. Pois bem. Primeiramente, tem-se que, como visto, a análise de equiparação cinge-se ao período em que o autor atuou como Gerente Geral, havendo ainda delimitação pelo marco prescricional: de 29.04.2017 até 30.09.2020. Outrossim, conforme já abordado, a vigência da Lei nº 13.467/2017 iniciou-se em 11.11.2017, devendo-se observar tal marco. Analisemos os documentos pela ordem dos períodos e funções. O autor foi promovido a Gerente Geral em 01.01.2017 (ID c15987d – fls. 73), tendo trabalhado em tal função na Agência Lagoa Corporate e na Agência Laranjeiras (ambas no Rio de Janeiro – RJ). A ficha de registro do Sr.
Robson Manoel Silva (ID 3a38705) indica que ele foi admitido em 17.06.2015 como Gerente Geral, em São José dos Campos - SP.
O modelo foi transferido para o Rio de Janeiro - RJ (Agência da Rua Dias da Rocha, em Copacabana) em 01.09.2017. Nota-se, portanto, que eles não possuíam tempo superior a dois anos na função (Gerente Geral) e passaram a trabalhar na mesma localidade (Região Metropolitana do Rio de Janeiro) em 01.09.2017. O cotejo entre as fichas de registro indica que, de 01.09.2017 a 31.08.2018, o autor ganhava salário de R$6.072,44 (seis mil e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), ao passo que o paradigma, R$10.686,77 (dez mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Por outro lado, a partir de 11.11.2017, por força da Lei nº 13.467/2017, impõe-se a consideração de outro parâmetro de aferição da equiparação: o labor no mesmo estabelecimento. Nesse ponto, tem-se que o autor e o Sr.
Robson Manoel Silva nunca trabalharam na mesma agência ou mesmo estabelecimento.
Aliás, o mesmo pode ser dito de todos os demais paradigmas durante o período aferido. De qualquer sorte, no período entre 01.09.2017 (transferência do modelo Sr.
Robson Manoel Silva ao Rio de Janeiro) a 10.11.2017 (dia anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017), restaram comprovadas a identidade de funções e o labor na mesma localidade. Assim, no tocante ao aludido período, recaía sobre a ré o encargo probatório de demonstrar cabalmente a maior produtividade ou a maior perfeição técnica do modelo, a teor do artigo 818, II, do Diploma Consolidado. Cuida-se de prova realmente dificultosa, máxime quando a reclamada não traz aos autos elementos que indiquem, de forma objetiva, que a função de Gerente Geral necessitasse especificamente de determinada formação técnica. Nota-se ainda que o autor comprova a obtenção do certificado da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais - AMBIMA (5ad8746 - Pág. 1), que engloba os certificados CPA-10 e CPA-20, dentro do período analisado. Além disso, as avaliações de desempenho do autor (ID 46c7a1e) e do paradigma (ID e8a0c5c) tampouco demonstram indicativos objetivos que permitam concluir com segurança que havia maior produtividade a ponto de justificar a enorme diferença salarial entre os dois. Com efeito, faz jus o autor à equiparação salarial com o paradigma Sr.
Robson Manoel Silva de 01.09.2017 a 10.11.2017, cujo salário era de R$10.686,77 (dez mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos). Malgrado o início da vigência da Lei nº 13.467/2017 seja óbice para o prosseguimento da equiparação com base na evolução dos salários do reclamante e do paradigma, não há como se conceber a interrupção do direito ao recebimento de diferenças salariais com base no mesmo salário (R$10.686,77), sob pena de violação à irredutibilidade salarial prevista no artigo 7º, VI, da Carta Magna. Nessa toada, julga-se parcialmente procedente a pretensão de condenação da demandada ao pagamento de diferenças salariais e parcelas consectárias (horas extras quitadas, férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, depósitos do FGTS e PLR) por equiparação salarial ao paradigma Sr.
Robson Manoel Silva, a partir de 01.09.2017 até a extinção contratual, observado o salário de R$10.686,77 (dez mil seiscentos e oitenta e seis reais e setenta e sete centavos), valor recebido pelo paradigma até o momento imediatamente anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017. Tendo em vista a equiparação reconhecida quanto ao Sr.
Robson Manoel Silva, prejudicada a análise quanto aos demais modelos. II.1.3.3 – DAS COMISSÕES SOBRE AS VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS Relata a inicial que o reclamante, durante toda a contratualidade, tinha como tarefa a venda de produtos não bancários oferecido por sociedades empresárias do grupo econômico da reclamada, como seguros, consórcios e previdência privada, pertencentes a empresas do grupo econômico da reclamada. Sustenta que, a despeito disso, não teria recebido qualquer comissão por tais operações, o que teria gerado enriquecimento sem causa ao grupo econômico. Outrossim, salienta que a venda de tais produtos não estaria inserida nas atribuições do reclamante, visto que estranhos ao empregador e que de natureza não bancária. Ademais, propala que teria havido violação do entendimento da Súmula 93 do C.
TST. Nessa esteira, postula a condenação da ré ao pagamento de “plus salarial/comissão/diferença sobre venda de produtos não bancários/acúmulo de função no percentual de 10% sobre a remuneração mensal”. No mais, “requer, seja o Reclamado intimado para apresentação da planilha de produtos não bancários, propostas de vendas realizadas pelo Reclamante, bem como informe qual o percentual atribuído a cada produto não bancário vendido a título de comissões, sob pena dos arts. 396 a 400 do CPC”. Decide-se. De plano, chama a atenção do Juízo o descabimento do requerimento de apresentação de planilha de venda dos produtos não bancários, visto que a pretensão condenatória, tal como formulada, tem como base de cálculo a “remuneração mensal” do autor. Também soa desarrazoada a alegação de que as sociedades empresárias componentes do grupo econômico seriam figuras estranhas ao contrato de emprego, tendo em vista o artigo 2º, §2º, da CLT. Como cediço, a teor do parágrafo único do artigo 456 do Diploma Consolidado, à míngua de expressa previsão contratual, regulamentar ou coletiva em sentido diverso, presume-se que o empregado está obrigado a realizar todo e qualquer serviço compatível com sua função e condição pessoal. Nesse sentido, o C.
TST já firmou entendimento de a venda de produtos não bancários não dá azo à fixação judicial de “plus” salarial, comissão ou qualquer diferença salarial, senão vejamos: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
COMISSÃO SOBRE VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS.
INDEVIDAS.
O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos de outras empresas, tais como seguro, consórcio e plano de previdência, são compatíveis com o rol de suas atribuições.
Logo, não há falar em plus salarial, mesmo não havendo previsão no contrato de trabalho acerca do exercício das referidas atividades.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-XXXXX-73.2017.5.11.0013, TST, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/11/2020). "RECURSO DE REVISTA.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS.
Segundo o Regional, a venda de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco reclamado configura acúmulo de funções, porquanto representa sobrecarga excessiva de trabalho ou aumento expressivo de responsabilidade, razão pela qual deferiu à reclamante um plus salarial pelo acréscimo de atribuições.
Contudo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado, tais como seguro, capitalização, previdência, etc. é compatível com o rol de atribuições do bancário.
Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-XXXXX-59.2016.5.11.0005, Rel.
Min.
Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 6/3/2020) Pelo exposto, julga-se improcedente a postulação em comento. II.1.3.4 – DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV) Postula o reclamante o reconhecimento da natureza salarial da parcela oriunda do Sistema de Remuneração Variável (SRV) instituído por norma interna da reclamada. Destaca que tal parcela não teria sido devidamente integralizada para fins de cálculo e pagamento de outras parcelas com base salarial, mas tão somente provocou repercussões na gratificação natalina e serviu como base de incidência de contribuição previdenciária. A defesa, por seu turno, assevera que o Sistema de Remuneração Variável (SRV) seria um programa de premiação instituído por liberalidade do banco, cujas regras seriam detalhadamente previstas em regulamentos internos. Prossegue no sentido de que o SRV seria composto por metas individuais e coletivas, sendo as individuais baseadas no desempenho específico do empregado e as coletivas nos resultados da agência ou de determinado segmento do banco.
Os valores seriam calculados com base no atingimento dessas metas, que se converteria em pontos ao empregado, não havendo pagamento caso os limites mínimos não sejam alcançados. Outrossim, impugna a pretensa postulação autoral de pagamento de diferenças da dita parcela, afirmando que teria havido escorreita quitação quando atingidas as metas individuais e coletivas então estabelecidas. Além disso, destaca a natureza jurídica de prêmio da parcela em comento, sendo certo que a repercussão da SRV sobre a gratificação natalina e as férias acrescidas do terço constitucional decorreu de mera liberalidade da acionada. Analisa-se. “Prima facie”, prejudicada qualquer análise da base de cálculo da parcela SRV, visto que o acionante não persegue o recebimento de diferenças, mas tão somente a integração dos montantes quitados ao salário para fins repercussão em outras parcelas. A rubrica em cotejo corresponde, segundo a ré, a um prêmio, que, nas lições do doutrinador Maurício Godinho, consiste em parcela contraprestativa pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante para o empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Se oferecidos com fins de recompensa pela eficiência na prestação dos serviços, assiduidade no comparecimento ao trabalho ou melhor forma de execução, constituem gratificação de incentivo e não ostentam natureza salarial. Entretanto, se pagos em razão da execução do contrato de trabalho, como ocorria no caso, assumem feição contraprestacional, e passam a ostentar natureza salarial. A Reforma Trabalhista não modifica integralmente a questão ora analisada, já que teve sua vigência apenas a partir de 11.11.2017, e não durante todo o liame empregatício. Ademais, conquanto assim não se desse, a realização de tarefas básicas e inerentes à função do empregado não podem ser consideradas “desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”, nos termos da novel redação do parágrafo 4º do artigo 457 da CLT. A própria ré destacou que venda dos supostos “produtos não bancários” seria atividade típica e costumeira de seus empregados. O fato de a ré ter instituído a parcela unilateralmente não enseja sua liberalidade de estabelecer a sua natureza jurídica, que “in casu” decorre de lei, bem como o seu efeito expansionista, no caso de parcelas salariais. Sobreleve-se, ademais, que a própria acionada tem comportamento contraditório no tocante à natureza jurídica da SRV, já que suas fichas financeiras demonstram que tal verba compõe a base de cálculo da gratificação natalina, mas não das férias e das contribuições previdenciárias. Assim, condena-se a ré à integração da parcela SRV (sob a rubrica “SIST REMUN VARIAVEL”, visto que as demais mencionadas pela inicial não se encontram nos contracheques) ao salário para fins de pagamento de repouso semanal remunerado (nos termos da Súmula nº 27 do C.
TST), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. Tem direito, ainda, ao reflexo da rubrica em horas extras constantes dos contracheques, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 264 do C.
TST, uma vez que a parcela possuía natureza salarial, conforme acima decidido. Improcede ainda a postulação acerca das repercussões na PLR, haja vista que a norma coletiva instituidora de tal parcela expressamente a vincula ao “salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial” (ID 1ca4123 - Pág. 4) – hipótese diversa da ora analisada, em que a parcela é variável e condicionada ao desempenho. Indefere-se a repercussão sobre a gratificação natalina, visto que já houve pagamento nesse sentido, como a própria inicial reconhece. II.1.3.5 – DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO (PPE) O autor, também aludindo à existência de natureza salarial, vindica a integralização da parcela PPE, bônus semestral oriundo do Programa Próprio Específico, para fins de pagamento de outras parcelas. Ressalta que tal parcela era quitada, em regra, nos meses de fevereiro/março e setembro. Prossegue no sentido de que tal pagamento derivava de “conquista e atingimento de metas específicas do programa, como, por exemplo, conquista e manutenção de folhas de pagamentos, renovação de contrato de folhas de pagamentos vigentes e bem como incremento de produtos e serviços na renovação”. Ademais, argumenta que o PPE estrema-se da PLR, na medida em que há incidência tributária sobre o primeiro, além de o fato de que a segunda é apurada com base no lucro do banco. A ré, por sua vez, afirma que o PPE teria sido instituído mediante norma interna, com intervenção do sindicato profissional. Prossegue afirmando que o cálculo e pagamento da dita parcela obedecem aos estritos termos das normas instituidoras, inclusive da norma coletiva. Acerca da natureza jurídica, destaca que a parcela ostenta feição de participação nos lucros e resultados, a teor da Lei nº 10.101/2000. Decide-se. Em princípio, este Juízo entende que a parcela em comento seja calculada em patente desvirtuamento da Lei nº 10.101/2000, máxime seu artigo 2º, §1º, I, visto que aferida com base no desempenho individual do empregado. A despeito disso, tem-se que não se verificou o pagamento do PPE (ou verba análoga) nos contracheques do autor (ID a395f80) ou em qualquer outro recibo constante dos autos. Com efeito, considerando-se que não há comprovante de pagamento de PPE nem pretensão alusiva à condenação da ré ao pagamento de tal verba, impõe-se a improcedência da postulação de integração ao salário para fins de repercussão em outras parcelas. II.1.3.6 – DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A inicial pretende a condenação da ré ao pagamento de gratificação especial, verba quitada pelo banco a seus empregados com mais de 10 anos de casa no momento da dispensa. Acrescenta que a parcela seria calculada com base na quantidade de anos trabalhados na empresa multiplicada pelo valor do último salário, sendo o produto acrescido de 20%, conforme padrão extraído dos empregados que receberam a dita gratificação. Aduz que os critérios utilizados pela ré para adimplemento da gratificação seriam obscuros e violariam a isonomia. Indica, no mais, o nome de empregados da ré, alguns contemporâneos ao autor, que teriam recebido a gratificação especial. Por sua vez, a acionada destaca que a gratificação especial não consta de qualquer norma coletiva ou norma interna, tendo sido estritamente paga até o ano de 2012, aos empregados sêniores então dispensados em razão de mera liberalidade. Salienta que nenhum dos paradigmas indicados pelo autor teria laborado na mesma localidade que ele ou teria sido dispensado no mesmo período, não se tratando de situações iguais. À decisão. Verifica-se, inicialmente, que os empregados indicados como tendo recebido a gratificação especial (ID 95a8bb9) foram todos dispensados no ano de 2012, ao passo que a extinção contratual do autor ocorreu em 06.04.2022 (ID 75cf8e4). Tais empregados também possuíam em comum o fato de que ter laborado mais de 10 anos na ré. Em suma, a situação de tais empregados não se aproxima à do autor, que pediu demissão em 2022, de sorte que não há como se invocar o princípio da isonomia. Nessa esteira, julga-se improcedente a postulação. II.1.3.7 – DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL Relata a exordial que a ré, por meio de normas internas, teria instituído o pagamento de gratificação semestral consistente no valor do salário de um mês, sendo certo que os empregados comissionados receberiam tal verba em dobro. Prossegue no sentido de que, em agosto de 2000, a gratificação semestral teria sido incorporada ao salário em doze parcelas mensais. Assim, em alusão ao princípio da isonomia, insurge-se contra a não extensão de tal direito ao autor, não obstante vários de seus colegas contemporâneos recebessem a parcela oriunda da integração da gratificação semestral. Desse modo, vindica a condenação da ré ao pagamento da gratificação semestral e parcelas consectárias. A ré, em síntese, esclarece que a gratificação semestral foi extinta no ano 2000, sendo certo que sua instituição foi efetuada pelo Banco ABN/Real, que foi incorporado pela ré. Decide-se. Como incontroverso nos autos, o autor jamais recebeu a gratificação semestral, de sorte que obviamente tampouco recebeu verba oriunda de sua integração ao salário. No mais, tem-se que, conforme é de conhecimento deste Juízo, a gratificação semestral – e sua incorporação ao salário – é oriunda de situações personalíssimas de empregados contratados por bancos incorporados pela ré. Saliente-se, derradeiramente, que inexiste qualquer elemento probatório que permita concluir que a reclamada pagasse a verba “gratificação semestral” a qualquer empregado que não fosse egresso de entidades financeiras incorporadas. A bem da verdade, todos os paradigmas indicados nos documentos que acompanham a inicial (ID 1250859/85069f6) foram admitidos em época muito anterior, mais de 15 anos, de sorte que não há qualquer indício que ostentassem condição pessoal similar à do autor. Assim, julga-se improcedente a pretensão. II.1.3.8 – DA JORNADA DE TRABALHO Narra o autor que, durante a contratualidade, ter-se-ia ativado conforme os seguintes termos: a) do marco prescricional até 30.09.2020, como Gerente Geral (na Agência Lagoa Corporate e na Agência Laranjeiras): das 08h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira; b) de 01.10.2020 até 30.11.2020, como Gerente de Relacionamento Empresas III (no Núcleo PJ Baixada Fluminense): das 8h45min às 18h45min, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira; c) de 01.12.2020 até a extinção contratual, como Gerente de Relacionamento Núcleo III (no Núcleo PJ Baixada Fluminense): das 8h45min às 18h45min, com 01 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sexta-feira. Argumenta que, apesar de não haver controle formal de ponto durante o período em que atuou como Gerente Geral, havia fiscalização indireta por meio de relatórios e supervisão dos superiores hierárquicos. Ademais, garante que, mesmo como Gerente Geral, não teria exercido efetivos poderes de gestão e não teria fidúcia especial.
Aduz que as atividades desempenhadas não exigiriam grau de autonomia que justificasse o seu enquadramento na hipótese excetiva do artigo 62, II, da CLT. Demais disso, pontua que o artigo 62, II, do Diploma Consolidado não teria sido recepcionado pela Carta Magna, de modo que pugna pela condenação da reclamada ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50% para as duas primeiras horas extras e de 100% para as subsequentes, bem como parcelas consectárias. Outrossim, relata que, durante o período em que laborou como Gerente de Relacionamento Empresas III, haveria controle de jornada formal, mas sem quitação das horas extras laboradas. O controle de jornadas teria sido, pois, novamente suprimido durante o período em que atuou como Gerente de Relacionamento Núcleo III, malgrado ainda teria permanecido sob controle de jornada indireto. Afirma que, embora cumprisse jornada de 8 horas diárias como Gerente de Relacionamento Empresas III e Gerente de Relacionamento Núcleo III, realizaria atividades comuns aos bancários, sem exercer função de confiança que lhe enquadrasse na exclusão da jornada de 6 horas prevista no “caput” do artigo 224 do Diploma Consolidado.
Diante disso, pugna pela condenação da demandada ao adimplemento de horas extras excedentes à 6ª diária, com adicional de 50% para as duas primeiras horas e 100% para as demais, bem como parcelas consectárias. Adicionalmente, garante que teria permanecido à disposição da ré, em regime de sobreaviso, das 07h às 21h, de segunda-feira e sexta-feira e inclusive em finais de semana, em qualquer horário. Alega que atendia chamadas telefônicas, respondia a “e-mails” e mensagens no aplicativo WhatsApp, sendo frequentemente convocado a resolver pendências da agência e a realizar visitas externas a clientes, o que caracterizaria tempo à disposição nos termos do artigo 244, §2º, da CLT. Com efeito, vindica a condenação da reclamada ao pagamento de horas à disposição com adicional de 100% com arrimo na Súmula nº 146 do C.
TST, ou, subsidiariamente, com adicional de 50%, bem como parcelas consectárias. Ademais, aduz que estaria enquadrado na hipótese do artigo 224, “caput”, da CLT, de modo que sua jornada diária estaria limitada a 06 horas. Pugna pela decretação de nulidade do sistema de compensação, na medida que instituído por acordo individual, e não por norma coletiva, além de ter havido prestação habitual de horas extras. Nesses termos, postula a condenação da acionada ao pagamento de horas extras, inclusive pela supressão do intervalo intrajornada, assim consideradas as superiores à 6ª diária, com adicional de 50% e divisor 180, bem como das verbas consectárias. Pretende ainda seja a ré condenada ao pagamento de horas à disposição, com adicional de 100% ou, sucessivamente, 50%, e parcelas consectárias. Em resposta, a ré aduz que, como Gerente Geral (do marco prescricional até 30.09.2020) e Gerente de Relacionamento Núcleo III (de 01.12.2020 até a extinção contratual), o autor teria ocupado funções típicas de gestão, tais como a supervisão de subordinados, distribuição de tarefas, planejamento estratégico da agência, administração de metas e custos, representação do banco perante terceiros e poder de decisão sobre a concessão de crédito.
Ademais, o autor teria senha e acesso diferenciados aos sistemas do banco, chave da agência e alçada ilimitada para diversas operações, de sorte que configurada a fidúcia especial. Especificamente no tocante à função de Gerente Geral, a reclamada garante que o reclamante seria a autoridade máxima na agência, com poderes para admitir, demitir, aplicar sanções disciplinares, além de gerir e organizar as atividades da agência de forma autônoma, características que configurariam o exercício de encargo de gestão.
Dessa forma, sustenta que se lhe aplicaria o artigo 62, inciso II, da CLT, com a consequente exclusão do controle de jornada para a aludida função. Já no que tange à função de Gerente de Relacionamento Empresas III (01.10.2020 até 30.11.2020), a contestação pontua que o autor também teria exercido atividades que exigiriam elevado grau de fidúcia, ainda que de forma intermediária.
Salienta que o acionante seria responsável por gerenciar carteiras de clientes de alto valor, prestar consultoria financeira, realizar a prospecção e manutenção de clientes estratégicos, atuar com autonomia para a liberação de crédito e a negociação de dívidas, além de representar o banco em operações complexas. Prossegue a defesa no sentido de que, embora não fosse a autoridade máxima da agência nesse período, o acionante ainda deteria poderes superiores aos de um bancário comum, justificando assim seu enquadramento na situação prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, com jornada de 8 horas diárias.
Defende que o reclamante recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo, atendendo aos requisitos para o enquadramento no mencionado dispositivo legal. A ré consigna, ademais, que, no período em que atuou como Gerente de Relacionamento Empresas III, o reclamante tampouco teria registrado ponto. No mais, a ré argumenta que, em todo o período imprescrito, o acionante teria percebido remuneração diferenciada, com gratificação de função, além de outras vantagens previstas nas convenções coletivas da categoria.
Assegura que o salário-base do reclamante, acrescido da gratificação de função, seria substancialmente superior ao dos seus subordinados. Rechaça as jornadas mencionadas na inicial, sobrelevando que o autor teria liberdade para definir seu horário de trabalho, inexistindo controle formal de jornada.
Além disso, sustenta que, ao contrário do alegado, o reclamante, na prática, cumpria jornada regular de 8 horas diárias, com 01 hora de intervalo intrajornada, sem extrapolação dos limites legais. No tocante ao acordo de compensação de horas cuja decretação de nulidade pretende a inicial, pontua que sequer seria hipótese cabível nos autos, haja vista a inexistência de controles de jornada por exercício de função de confiança. À luz do princípio da eventualidade, a acionada pugna que, caso não seja reconhecida a aplicação do artigo 62, II, do Diploma Consolidado, seja admitido, ao menos, o enquadramento no autor na hipótese do artigo 224, § 2º, limitando-se a condenação às horas que ultrapassarem a 8ª diária, bem como que seja autorizada a dedução ou compensação dos valores pagos a título de gratificação de função, por se tratar de verba de mesma natureza salarial, conforme a convenção coletiva da categoria. Além disso, de forma aparentemente paradoxal, a defesa argumenta que “[d]urante todo contrato de trabalho a jornada, foi registrada pela parte Reclamante em ponto eletrônico, pelo que, deverá ser rejeitada qualquer alegação de invalidade dos referidos registros”. [sic] Por fim, refuta a alegação de que o demandante permanecesse em regime de sobreaviso, haja vista a inexistência de restrição à locomoção do trabalhador. Adicionalmente, argumenta que a mera recepção de mensagens ou ligações fora do horário de expediente não caracterizaria regime de sobreaviso, pois o reclamante não seria obrigado a responder prontamente e poderia retornar as comunicações apenas no início da próxima jornada. Ademais, pontua que, caso o reclamante não fosse localizado em tais ocasiões, a reclamada poderia acionar outros empregados, sem que houvesse qualquer punição ao reclamante. Ao deslinde. Inicialmente, frise-se que não é integralmente aplicável ao presente caso a Lei nº 13.467/2017, a alcunhada Reforma Trabalhista, já que a relação laborativa iniciou-se anteriormente ao princípio de sua vigência, conforme já exposto em tópico próprio. Como de sabença, a jornada normal de trabalho do bancário, segundo o artigo 224, “caput”, da CLT, corresponde a seis horas contínuas. Entrementes, tal disposição não se aplica àqueles que "exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação que percebam não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo" (artigo 224, § 2º, da CLT).
Por outro lado, para a configuração do exercício de função de confiança bancária a que se refere o dispositivo citado, exige-se prova de outorga, ao empregado, de um mínimo de poderes de mando, gestão e/ou supervisão no âmbito do estabelecimento, para caracterizar a fidúcia especial, além do pagamento de gratificação de função igual ou superior a 1/3 do salário. A fidúcia especial atribuída ao empregado há de se distinguir da confiança comum que se faz presente em relação aos demais empregados da instituição bancária, podendo ser traduzida pelo exercício de funções de chefia, supervisão, coordenação, fiscalização e outras de nível hierárquico superior. De se sobrelevar, ainda, que não há de se falar em ausência de recepção do artigo 62, II, da CLT pela Carta Magna. Ao revés do sustentado pelo inicial, as hipóteses do artigo 62 não consubstanciam autorização para que haja labor acima dos limites constitucionais, mas, tão somente, estipula que as situações retratadas nos incisos configuram hipóteses em que não é devido o pagamento de horas extraordinárias à míngua de existência de fiscalização de jornada. No caso específico do artigo 62, II, da CLT, tem-se que a impossibilidade de controle de jornada deriva justamente de ser o empregado, em tese, verdadeiro “longa manus” de empregador, sendo aquele exercente do poder diretivo no seu âmbito de atuação. Nessa esteira, também em regra, tampouco haveria como se pretender o enquadramento de empregado exercente da função de gerente geral na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT, porquanto tal situação alude às gerências bancárias setoriais, que consubstanciam cargos de confiança mediata, com poderes secundários de gestão, sem desfrutar da representação do empregador, que o é pela gerência-geral. Diga-se, de passagem, que a controvérsia acerca da recepção do mencionado dispositivo legal e do enquadramento do gerente geral no artigo 62, II, da CLT restou há muito sepultada, tendo o C.
TST consagrado, ainda, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 287, “in verbis”: A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT.
Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. Assim, não há como se estender, em princípio, o encargo processual de o réu juntar aos autos controles de jornada, porquanto, pela presunção decorrente do exercício do cargo de gerente geral, incumbe ao autor a comprovação de que estaria sujeito à fiscalização de jornada, nos termos do artigo 818, I, do Diploma Consolidado. O contexto fático dos autos, contudo, parece indicar situação mais complexa e atípica.
Isso porquanto a defesa parece contradizer-se ao apresentar, concomitantemente, em diferentes pontos de sua peça, as seguintes alegações: - ausência de controle de jornada; - existência de controle de jornada durante todo o período imprescrito. Tampouco restou claro ao Juízo se a ré entende que a função de Gerente de Relacionamento Empresas III (01.10.2020 até 30.11.2020) estaria enquadrada na hipótese do artigo 62, II, ou artigo 224, §2º, todos do Diploma Consolidado. Fato é, todavia, que a defesa trouxe aos autos controles de ponto (ID 4df8ebc/c1e9f50) somente referentes ao período de 01.10.2020 a 30.11.2020 – o que corrobora a conclusão de que, a bem da verdade, a empresa tratou a função de Gerente de Relacionamento Empresas III à luz do artigo 224, §2º, da CLT, com controle de ponto e jornada de 08 horas diárias. Pois bem. Impende verificar, portanto, se as funções ocupadas – Gerente Geral (do marco prescricional até 30.09.2020), Gerente de Relacionamento Empresas III (01.10.2020 até 30.11.2020) e Gerente de Relacionamento Núcleo III (01.12.2020 até a extinção contratual) – poderiam ser efetivamente enquadradas com funções de confiança, seja a à luz do artigo 62, II, ao, ao menos, do artigo 224, §2º, da CLT. Contudo, no tocante à função de Gerente de Relacionamento Empresas III apenas poderia ser enquadrada na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT, já que submetida a formal controle de jornada. Passa-se à análise da prova oral sobre o tema. Em depoimento pessoal, declarou o reclamante, “in litteris”: “que pediu demissão para procurar outro emprego; (...) que nos últimos 5 anos de contrato trabalhou na Lagoa Corporate, Laranjeiras e Nova Iguaçu Plataforma; que, como gerente de relacionamento, atendia os clientes do segmento de pessoa jurídica; que, como gerente-geral, atendia todos os clientes da agência e coordenava a parte comercial; que, nos últimos anos de contrato, exerceu a função de gerente-geral e, por 2 anos, como gerente de relacionamento de plataforma, onde atendia somente clientes de pessoa jurídica; que era subordinado ao gerente regional quando exerceu a função de gerente-geral; que o gerente regional fazia reunião todos os dias pela manhã; que participavam dessa reunião o autor e os demais gerentes-gerais de outras agências; que, se o gerente de relacionamento precisasse se ausentar, o autor autorizaria desde que houvesse concordância do gerente regional; que não tinha procuração do banco; que as advertências e suspensões eram feitas pelo gerente regional; que as avaliações eram realizadas pelo regional; que nem sempre concordava com a avaliação do regional, mas não podia fazer alterações; que não tinha alçada; que tinha a chave da agência, assim como o gerente de relacionamento, gerente de atendimento e gerente de pessoa jurídica; que todos tinham acesso ao botão de pânico; que não participava de comitê; que trabalhava das 8h às 19h30min; que tinha 30 minutos de intervalo; que não usufruía de 1 hora de intervalo pela demanda de trabalho; que a análise dos resultados da agência era realizada pelo gerente regional; que as metas já vinham prontas; que repassava as orientações do regional para sua equipe; que era coordenador do time comercial; que não fiscalizava os horários dos seus subordinados; que não havia atividade de adiantamento e nem reembolso; que, na maioria das vezes, abria e fechava a agência;” (g.n.) Extrai-se do depoimento do autor que ele, ao menos, encontrava-se enquadrado na hipótese do artigo 224, §2º, da CLT, com poderes secundários de gestão, sem desfrutar da representação do empregador, já que confessou que, como Gerente Geral respondia somente ao Gerente Regional. Ademais, destacou que, como Gerente de Relacionamento atendia a seguimento de pessoa jurídica, mais prestigiado e com maior responsabilidade em virtude dos altos valores envolvidos. Por seu turno, a preposta da reclamada prestou o seguinte depoimento, “in verbis”: “que o autor foi gerente-geral até a sua saída; que melhor explicando o autor trabalhou como gerente-geral de 2017 até 10/2020 quando passou a gerente empresas núcleo; que o autor nunca registrou ponto nesse período de 2017 até o final do contrato.” Depreende-se do depoimento que a preposta, quiçá induzida pelas alternâncias nas teses apresentadas na inicial, declarou que o autor, no período imprescrito, não teria registrado a jornada.
Tal já restou rechaçado pelo Juízo, vide os controles de de ponto (ID 4df8ebc/c1e9f50), alusivos ao período de 01.10.2020 a 30.11.2020 (Gerente de Relacionamento Empresas III). Já a testemunha Sra.
Maria Helena Bertran Cavalcante Cruz, arrolada pelo reclamante, colaborou com as seguintes declarações: “que entrou como gerente de empresas e, em 2015, foi promovida a gerente-geral de agência; que trabalhou nas agências Rua da Passagem, Ataulfo de Paiva, Jardim Botânico e Polo Copacabana; que trabalhava na mesma regional do autor, sendo a regional Rio Sul; que trabalhava das 8h às 19h; que, na maioria das vezes, não conseguia tirar intervalo de 1 hora por conta da demanda de trabalho, utilizando apenas 15 a 20 minutos; que nunca registrou ponto nessa função; que tinha reuniões com o regional e superintendente diariamente, de forma virtual; que possuía a chave da agência, assim como o gerente administrativo; que comandava a equipe comercial; que tinha procuração do banco para assinatura em conjunto com o gerente administrativo, não podendo assinar documentos sozinha em nome do banco; que seus subordinados eram da área comercial, gerente Van Gogh e gerentes de empresa I, mas não podia aplicar penalidades, pois a ordem vinha do regional e, posteriormente, do superintendente; que participavam das reuniões os superintendentes, gerentes-gerais e gerentes administrativos; que o autor participava das reuniões, sendo sua presença obrigatória; que era feita uma chamada no início da reunião, começando somente quando todos estavam presentes; que eram dadas orientações gerais e, posteriormente, direcionamentos específicos para cada agência; que as reuniões ocorriam no início (check-in) e no final (check-out) do dia; que a matinal começava às 8h30min e a última às 17h30min; que duravam 1 hora e meia cada; que não podia admitir nem dispensar empregados, tampouco promover, mas podia indicar alguém para promoção; que podia conceder crédito, pré-aprovado no sistema, e que também ficava disponível no caixa eletrônico e na internet banking; que não tinha alçada nem de crédito, nem de estorno, nem de pagamento de cheque sem fundo; que vendia produtos com metas; que não era responsável pela instalação da agência, sendo essa responsabilidade do gerente administrativo; que não era responsável pelo numerário da agência, cabendo ao gerente administrativo essa função; que não era responsável pelos caixas, gerenciando a equipe pelo gerente administrativo; que o gerente administrativo era subordinado ao superintendente; que não podia entrar no cofre da agência sozinha; que não podia solicitar, nem receber carro-forte; que, em todas as agências, as estruturas comercial e administrativa eram as mesmas, havendo divisão entre essas áreas; que os gerentes comercial e administrativo estavam no mesmo nível na agência; que o controle de horas extras era de cada gerente em sua área; que não havia comitê, mas uma conversa para levar ao superintendente, sendo a palavra final dele; (...) que todos os gerentes utilizavam celular próprio para atender clientes, por orientação da superintendência; que, como era número pessoal, atendia clientes a qualquer momento; que, se o cliente fizesse reclamação por não ser atendido, isso influenciava na sua remuneração variável, mesmo depois do expediente; (...) que a procuração era para documentos internos, sempre assinada com o gerente administrativo; que gerentes de relacionamento, superintendentes e de empresa I também estavam incluídos nessa procuração; que não tinha chave do cofre; que a ordem judicial era recebida pela depoente e gerente administrativo, a depender da função do empregado envolvido, sendo encaminhada à superintendência, que remetia ao RH; que sempre acontecia dessa forma; que mandado de reintegração era assinado pela depoente e gerente administrativo; que suas atividades consistiam em atendimento a clientes, visitas, venda de produtos, atendimento junto ao gerente e apoio ao atendimento com o gerente administrativo; que não sabe informar exatamente a jornada de trabalho do reclamante, mas participavam das reuniões nos horários já informados; (...) que a avaliação da sua equipe era realizada em conjunto com o superintendente; que não tinha poderes para decidir sobre admissão e promoção; que participava da seleção, mas não tinha poder de decisão; que participava como ouvinte dessa seleção;” (g.n.) Não obstante a Sra.
Maria Helena Bertran Cavalcante Cruz não tenha laborado na mesma agência que o autor, ela o conhecia, sendo certo que ocupavam a mesma função (em diferentes agências) e participavam diariamente de reuniões virtuais obrigatórias, com duração de cerca de 01 hora e 30 minutos, c -
08/10/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/10/2024 23:52
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
08/10/2024 23:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.000,00
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08/10/2024 23:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SAULO MOREIRA CHRISTIANO
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08/10/2024 23:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
08/10/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
02/10/2024 19:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
30/09/2024 07:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/09/2024 15:02
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/09/2024 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
10/09/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 11:18
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2024 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
16/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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15/08/2024 16:29
Juntada a petição de Contestação
-
07/08/2024 00:29
Decorrido o prazo de SAULO MOREIRA CHRISTIANO em 06/08/2024
-
30/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/07/2024 08:58
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
29/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
26/07/2024 17:01
Encerrada a conclusão
-
10/07/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
10/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de SAULO MOREIRA CHRISTIANO em 09/07/2024
-
08/07/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
01/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/07/2024 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
01/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
21/06/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/09/2024 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
11/06/2024 23:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/06/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
06/06/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/12/2023 02:27
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2023
-
15/12/2023 02:27
Decorrido o prazo de SAULO MOREIRA CHRISTIANO em 14/12/2023
-
06/12/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
06/12/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
-
06/12/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
-
05/12/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/12/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/12/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
05/12/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
05/12/2023 08:34
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/06/2024 11:00 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/12/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/12/2023 18:12
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
04/12/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 01:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
17/06/2023 02:27
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/06/2023
-
17/06/2023 02:27
Decorrido o prazo de SAULO MOREIRA CHRISTIANO em 15/06/2023
-
06/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2023
-
06/06/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2023 21:01
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/06/2023 21:01
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
04/06/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
-
11/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de SAULO MOREIRA CHRISTIANO em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2023 15:22
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
30/04/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
20/04/2023 18:58
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA MEROLA DA SILVA
-
19/04/2023 12:54
Encerrada a conclusão
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03/04/2023 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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08/03/2023 13:00
Audiência de instrução realizada (08/03/2023 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/03/2023 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/03/2023
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04/03/2023 00:15
Decorrido o prazo de SAULO MOREIRA CHRISTIANO em 03/03/2023
-
24/02/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2023
-
24/02/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 01:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/02/2023 01:29
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
-
23/02/2023 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 12:13
Audiência de instrução designada (08/03/2023 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
16/02/2023 12:13
Audiência de instrução cancelada (09/03/2023 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/02/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
05/10/2022 16:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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04/10/2022 19:12
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS RECLAMANTE)
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04/10/2022 19:11
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE SOBRE DEFESA E DOCUMENTOS)
-
14/09/2022 15:48
Audiência de instrução designada (09/03/2023 11:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
13/09/2022 21:32
Audiência una realizada (13/09/2022 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
12/09/2022 21:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação santander)
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02/09/2022 21:32
Juntada a petição de Manifestação (manifestação Santander)
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25/06/2022 00:22
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2022
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15/06/2022 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
-
15/06/2022 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 09:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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14/06/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 20:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Audiência Virtual)
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09/05/2022 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE AUGUSTO CAVALCANTE DOS SANTOS
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09/05/2022 11:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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05/05/2022 08:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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03/05/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2022
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03/05/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2022 18:25
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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01/05/2022 18:25
Expedido(a) intimação a(o) SAULO MOREIRA CHRISTIANO
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29/04/2022 15:29
Audiência una designada (13/09/2022 10:30 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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