TRT1 - 0101199-32.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de VIGGO NEGOCIOS LTDA em 17/06/2025
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16/06/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/06/2025 18:43
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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03/06/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) VIGGO NEGOCIOS LTDA
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03/06/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOMINATO QUIRINO
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03/06/2025 19:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIGGO NEGOCIOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/06/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOMINATO QUIRINO em 02/06/2025
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02/06/2025 18:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d29f781 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 101199-32.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de maio de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ALEXANDRE DOMINATO QUIRINO, reclamante, VIGGO NEGOCIOS LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM No que atine à arguição da primeira ré, cabe sobrelevar que a mesma não detém legitimidade para arguir preliminar em favor de pessoa diversa, uma vez que, a teor do artigo 18 do NCPC, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio. Rejeito. COMISSÃO “POR FORA” Assevera o reclamante que recebia comissões “por fora”, no valor médio mensal de R$ 500,00, ao que se opôs a ré, sob o argumento de que a empresa, em verdade, realizava o pagamento de premiações aos empregados que atingissem as metas, mas que o reclamante não teria atingido o mínimo necessário ao recebimento de tal parcela no curto lapso da contratualidade.
Avançando-se à fase instrutória, verifica-se que o preposto da ré desmentiu os termos da defesa ao confirmar que o autor recebia valores a título de premiação, e que o pagamento era realizado mediante depósito em conta bancária.
Ademais, a testemunha indicada pela própria ré, que laborou com o autor na mesma função, confirmou a prática patronal de pagamento de valores “por fora” vinculados ao desempenho individual, quando atinge determinado patamar de produtividade.
Postas tais premissas, é de se registrar, primeiramente, que, na dicção dos §§2° e 4° do art. 457 da CLT, com a nova redação pela Lei n. 13.467/2017, os prêmios não integram a remuneração do empregado, por serem “liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades”.
Ocorre que a implementação da parcela “prêmio” exige uma especificação clara pelo empregador sobre os critérios para o seu pagamento, seja quanto ao seu cálculo, seja quanto às condições previamente definidas para a sua obtenção, até para que se consiga definir como ocorreria o “desempenho superior ao ordinariamente esperado”, o que não foi feito pela ré.
Outrossim, o pagamento “por fora” configura tentativa de mascaramento da remuneração, inclusive, prejudicando o empregado, ao reduzir, artificialmente, a base de cálculo das parcelas legais e resilitórias.
Dessa forma, reconheço o caráter salarial das comissões percebidas pelo autor, na média mensal de R$ 500,00, e defiro a sua integração ao salário e reflexos em saldo de salário, férias, acrescidas de um terço, e 13º salário. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA Assevera o autora que laborava de segunda a sexta, das 08h30 às 20h30, e aos sábados, das 09h às 15h, com apenas 15min de intervalo intrajornada, sem o pagamento das horas extraordinárias.
Em seara contestatória, a ré negou a pretensão inicial, argumentando que o reclamante não cumpria horas extras, e que executava trabalho externo, sem controle de horários, nos moldes do art. 62, I da CLT.
Conforme se infere do art.62, inciso I da CLT, o trabalhador externo somente não faz jus às horas extras, quando sua atividade é incompatível com o controle do horário de trabalho. É de se salientar que o empregador tem obrigação de controlar o horário do trabalho do empregado.
Mais que obrigação trata-se de responsabilidade social, uma vez que as normas relativas à duração do trabalho são de ordem pública e estão intimamente relacionadas com outras normas da mesma natureza, que são as pertinentes à segurança e medicina do trabalho, não se podendo olvidar que o maior número de infortúnios do trabalho ocorre durante o elastecimento da jornada, quando aumenta a fadiga do empregado.
Assim, o que importa é se era possível controlar o horário de trabalho do empregado e não, se era efetivamente controlado.
Contudo, tal alegação não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos, notadamente em razão do próprio depoimento do preposto e das testemunhas ouvidas.
Consoante admitido pelo preposto da ré, havia reuniões presenciais no início da jornada de trabalho, determinadas pela empresa, que exigia ao menos três encontros semanais entre os vendedores e o supervisor.
Ainda que tenha afirmado que essas reuniões não ocorriam diariamente, a exigência patronal de comparecimento presencial, no início do expediente, revela ingerência direta sobre o tempo à disposição do empregador.
O referido preposto também reconheceu que os vendedores possuíam horário pré-determinado, e que, em caso de saída antecipada, era necessário avisar o supervisor, o que denota fiscalização direta, incompatível com a ideia de plena autonomia de jornada.
A testemunha trazida pela própria ré corroborou esse cenário, relatando que os vendedores deveriam comparecer ao ponto de encontro ao início e término da jornada, inclusive aos sábados, e que tal procedimento já era adotado à época em que laborava com o autor.
Salientou, porém, que a jornada habitual se iniciava às 09h30 e se encerrava por volta das 18h20, com intervalo de uma hora.
A testemunha indicada pela parte autora, ainda que tenha convivido com o reclamante por curto período, também confirmou o padrão de comparecimento ao ponto de encontro, além de mencionar a existência de reuniões vespertinas e jornada pré-definida.
Com base em tais elementos, afasto o enquadramento pretendido pela reclamada no art. 62, I, da CLT, uma vez que a existência de mecanismos mínimos de controle sobre o início e término da jornada, somada à exigência de presença em reuniões regulares, inviabiliza o enquadramento do autor como externo sem controle de horário.
Quanto à jornada de trabalho do autor, é certo que nenhuma das testemunhas inquiridas confirmou o início do labor às 08h30, e o próprio reclamante se mostrou contraditório ao apontar, em seu depoimento, que, ao final da jornada, realizava reunião às 19h, com duração de 30min, posto que divergente do relato na inicial (saída às 20h30).
Adite-se que a testemunha indicada pelo reclamante repassou horários de trabalho coincidentes com os da testemunha ouvida a pedido da ré, inclusive quanto à fruição do intervalo intrajornada.
Nesse aspecto, fixo que o reclamante laborou nos horários declinados pela testemunha indicada pela ré, que com ele trabalhou na mesma área, quais sejam: de segunda a sexta, das 09h30 às 18h20, e aos sábados, das 09h às 13h, com 1h de intervalo intrajornada.
Tendo em vista que tais horários não refletem jornada diária superior a 8 horas, ou carga horária semanal acima de 44 horas, indefiro o pagamento de horas extras e reflexos.
Indefiro, ainda, o pagamento de intervalo intrajornada, porquanto usufruído o período correspondente de forma integral. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Restou incontroversa nos autos a pactuação de contrato entre as reclamadas para a prestação de serviços.
Sob tal ângulo, não prospera a tese da segunda ré de que o contrato firmado com a primeira seria de distribuição de produtos e serviços, não se enquadrando na súmula 331 do C.
TST.
Note-se que, conforme documento ID 01168a4, a primeira ré atuava como intermediária da segunda na promoção e comercialização de “serviços exclusivos da VIVO”, havendo cláusulas dispondo sobre exclusividade e obrigações com nítidos aspectos de ingerência. À guiza de exemplo, indicam-se as cláusulas abaixo: cláusula 5.1: “O DISTRIBUIDOR obriga-se a exercer em caráter exclusivo a distribuição dos produtos e serviços, bem como as demais atividades que lhe couberem nos termos deste CONTRATO, sendo-lhe vedado expressamente promover a venda de quaisquer mercadorias e a distribuição de quaisquer outros bens e serviços que não os disponibilizados ou expressamente autorizados pela VIVO […]” cláusula 8.2, “v”: “[…] prestar os serviços objeto deste CONTRATO mediante a utilização de profissionais adequadamente treinados, capacitados e habilitados às demandas do serviço, em rigorosa observância das normas legais, administrativas, técnicas e contratuais aplicáveis à execução do objeto do CONTRATO, indenizando a VIVO pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dessa obrigação, inclusive nos casos de acidentes causados pelo DISTRIBUIDOR ou seus prepostos;” Desse modo, o contrato entre as reclamadas revela nítida terceirização de serviços.
Ao admitir a contratação da prestação de serviços pela empregadora formal do reclamante, do que decorre a presunção de que se beneficiou da força de trabalho do autor nesse período, a segunda reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que, especificamente, ele não lhe tenha prestado serviços, ônus do qual não se desincumbiu. É de se ressaltar que se a tomadora tem o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, resta claro que tem que controlar que empregados da prestadora que trabalham em seu benefício, a fim de possibilitar o cumprimento de sua obrigação de fiscalizar a empresa prestadora.
Vê-se, portanto, que a segunda ré detém a qualidade de tomadora de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto.
Com efeito, certo é que o tomador dos serviços deve responder, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos ao Autor, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste.
Registre-se que a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, responsabilidade essa que encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando e in eligendo_ art.186 do Código Civil, pois aquele que contrata os serviços de outra empresa, funciona como garantidor dos créditos trabalhistas, em função da culpa indireta, com fulcro na diretriz traçada no art. 927 do Código Civil. Tal entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 331, inc.
IV do C.
TST, que acompanho para declarar a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, durante toda a contratualidade, no que tange às verbas deferidas nesta sentença, esclarecendo que tal responsabilidade abrange também o pagamento de todas as penalidades e indenizações ora impostas, pois se tratam de obrigações diretamente derivadas do contrato de trabalho ou decorrentes da inobservância de normas que o regeram, sendo que todos os inadimplementos constatados dimanam de culpa direta do empregador e indireta do tomador dos serviços, prevalecendo o fundamento da ocorrência de culpa in vigilando, que justifica a responsabilização subsidiária da reclamada, também com relação às penalidades impostas pelo atraso no pagamento das verbas resilitórias. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRE DOMINATO QUIRINO para condenar VIGGO NEGOCIOS LTDA e, em caráter subsidiário, TELEFONICA BRASIL S.A a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pelas Reclamadas de R$ 12,00, calculadas sobre o valor de R$ 600,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - VIGGO NEGOCIOS LTDA -
19/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) VIGGO NEGOCIOS LTDA
-
19/05/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOMINATO QUIRINO
-
19/05/2025 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,00
-
19/05/2025 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ALEXANDRE DOMINATO QUIRINO
-
19/05/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE DOMINATO QUIRINO
-
22/04/2025 13:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
10/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/04/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
08/04/2025 13:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (08/04/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
06/04/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 09:04
Juntada a petição de Réplica
-
20/03/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 13:51
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (08/04/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/03/2025 13:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (18/03/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/03/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2025 23:49
Juntada a petição de Contestação
-
10/03/2025 13:36
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de VIGGO NEGOCIOS LTDA em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DOMINATO QUIRINO em 11/11/2024
-
30/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
29/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VIGGO NEGOCIOS LTDA
-
29/10/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOMINATO QUIRINO
-
29/10/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/10/2024 15:58
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/10/2024 13:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/10/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) VIGGO NEGOCIOS LTDA
-
16/10/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
16/10/2024 14:45
Expedido(a) notificação a(o) VIGGO NEGOCIOS LTDA
-
16/10/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DOMINATO QUIRINO
-
16/10/2024 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (18/03/2025 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/10/2024 14:43
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (02/04/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
15/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101199-32.2024.5.01.0241 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Niterói na data 13/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101400300048200000212664643?instancia=1 -
13/10/2024 02:54
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/04/2025 10:20 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/10/2024 02:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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