TRT1 - 0101217-02.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/09/2025
-
12/09/2025 22:46
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 17:14
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101217-02.2024.5.01.0064 REQUERENTE: SANDRA ALVES DE CASTRO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DESTINATÁRIO(S): SANDRA ALVES DE CASTRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do laudo pericial e manifestações, no prazo de 8 dias (art. 879, §2º, da CLT). Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
RODRIGO DEOCLECINO PEDRO DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA ALVES DE CASTRO -
01/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/09/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ALVES DE CASTRO
-
30/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA em 29/08/2025
-
16/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA em 15/08/2025
-
24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de SANDRA ALVES DE CASTRO em 23/07/2025
-
19/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de SANDRA ALVES DE CASTRO em 18/07/2025
-
15/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ce9271 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intimem-se as partes para ciência da petição do i. perito de Id e0734d6.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA ALVES DE CASTRO -
14/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
-
14/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/07/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ALVES DE CASTRO
-
14/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
10/07/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/07/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ALVES DE CASTRO
-
09/07/2025 18:05
Expedido(a) notificação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
-
27/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2025
-
23/06/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de SANDRA ALVES DE CASTRO em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ACACIO GRANGEIRO DA SILVA em 12/06/2025
-
09/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
09/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/06/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ALVES DE CASTRO
-
06/06/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
04/06/2025 10:18
Expedido(a) notificação a(o) ACACIO GRANGEIRO DA SILVA
-
03/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/05/2025
-
29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRA ALVES DE CASTRO em 28/05/2025
-
27/05/2025 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
06/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4f43b4 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizada por SANDRA ALVES DE CASTRO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., calcada na Reclamação Trabalhista 0061800-76.1994.5.01.0037 ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra o ITAU UNIBANCO S.A., pleiteando o pagamento de diferenças salariais de norma coletiva.
Compulsando-se estes autos e o principal, eis o que se verifica: 1- A ação foi julgada procedente pelo Juízo da 37a.
VT RJ (então JCJ), abrangendo, exclusivamente, os empregados integrantes do rol de substituídos.
O nome da requerente consta da lista de associados de ID. 05bd98b - fl. 202 do processo 0061800-76.1994.5.01.0037.
A sentença declarou que a Convenção Coletiva prevaleceu sobre Acordo Coletivo e que os reajustes salariais eventualmente concedidos deverão ser deduzidos para que não haja enriquecimento sem causa.
Consta do dispositivo dessa sentença a aplicação de juros e correção monetária na forma da lei e, ainda, que a liquidação deverá se dar por arbitramento, arcando a ré com os honorários periciais. 2- O acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pelo BANCO excluiu da condenação os honorários advocatícios. 3- O trânsito em julgado se deu em 30/09/1998 (ID. 05bd98b - fl. 246 da Ação Coletiva). 4- O BANCO ITAÚ foi condenado ao pagamento de diferenças salariais a partir de outubro/1993 com base nos reajustes e antecipações previstas na Convenção Coletiva a partir de 01/09/1993, observando-se que eventuais reajustes salariais concedidos deverão ser deduzidos. 5- A determinação para livre distribuição de ações executivas individuais está no ID. 69870b4f - fl. 258 daquela ação coletiva.
Essa decisão foi atacada pelo Sindicato com os recursos cabíveis, sem sucesso.
O trânsito em julgado se deu em 08/09/2023 (ID. 32574fe - fl. 412 da Ação Coletiva), restando mantido o ajuizamento de execuções individuais. 6- Não houve definição específica quanto à forma de correção na sentença transitada em julgado em 1998.
Assim, aplica-se ao processo o IPCA-E na fase pré-judicial e a Selic posteriormente, nos termos da decisão proferida nos autos das ADCs 58 E 59 e ADIs 5.867 e 6.021.
Os itens acima devem ser observados no momento da elaboração dos cálculos. Analisam-se as impugnações/manifestações das partes na forma do art. 879, 2§º, da CLT: 1.1 - DAS MANIFESTAÇÕES VINDAS AOS AUTOS 1- DA PRESCRIÇÃO TOTAL EXTINTIVA - DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - DA ILEGITIMIDADE ATIVA Não prosperam essas alegações.
A determinação para ajuizamento de ações individuais de execução foi atacada pelos recursos cabíveis sem sucesso.
O trânsito se deu em 08/09/2023, restando mantido o ajuizamento de execuções individuais.
O prazo prescricional de 5 anos não é contado da data do trânsito em julgado da sentença da Ação Coletiva, mas sim do trânsito em julgado da decisão que determinou a livre distribuição de execuções individuais relativas ao direito reconhecido nessa Ação Coletiva.
Dispõe o Precedente nº 32 desta corte: Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença.
Reporto-me, ainda, aos termos expostos no item 5 da análise preliminar acima.
As partes devem observar os fundamentos deste item. 2- DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA PARTE AUTORA - DA INÉPCIA Não prosperam as alegações.
A sentença proferida pela 37a.
VTJRJ dispôs expressamente que "a liquidação deverá se dar por arbitramento, arcando a ré com os honorários periciais".
Ainda, diante do que constou da inicial da autora, cabe ao BANCO a juntada das fichas financeiras e da Convenção Coletiva vigente a fim de possibilitar a elaboração dos cálculos. 3- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com efeito.
Os honorários foram excluídos da condenação.
Reporto-me ao item 2 da análise preliminar supra. 4- DA INCIDÊNCIA DE FGTS - DO IMPOSTO DE RENDA – DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não prosperam as alegações.
O pleito que consta do item a) da inicial do Processo Coletivo, e que foi deferido, menciona a incidência de diferenças no salário para todos os efeitos legais, incluindo "todas as demais verbas contratuais, legais ou convencionais que tenham o salário como base de cálculo." A sentença transitada em julgado na Ação Coletiva julgou procedentes os pedidos.
O recurso interposto apenas excluiu da condenação os honorários advocatícios. 5- DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA PARTE RECLAMANTE Não há razão quanto à essa impugnação.
Mera consulta à ação 0061800-76.1994.5.01.0037, já migrada para o PJE (digitalizada), ressalta-se, demonstra que a documentação juntada pela autora nesta execução individual é idêntica à que consta do processo coletivo.
E não se vislumbra irregularidades nos documentos pessoais juntados pela autora. 6- DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DA ATUALIZAÇÃO DA ADC 58 Ambas as partes devem observar o item 6 da análise preliminar acima, como norte no que se refere a cálculos. 7- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não há nestes autos, além da declaração de id 5706d1a, prova de que o exequente aufere salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto dos benefícios do RGPS ( Art. 790, § 3º, da CLT).
Rejeita-se. O item a) da inicial da sentença coletiva, deferido, pleiteia parcelas vencidas e vincendas.
A sentença transitada em julgado determinou a realização de perícia por arbitramento, às expensas do BANCO.
Assim, por se tratar de parcela de paga sucessiva, para evitar a eternização da execução, recomenda-se à ré que verifique a coisa julgada e implemente a paga no contracheque do empregado, comprovando nos autos no prazo de 15 dias, caso cabível.
No mesmo prazo, o BANCO deverá juntar aos autos os documentos pertinentes (contracheques do período) e Convenção Coletiva de 01/09/1993.
Intimem-se as partes para ciência.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Observem as partes que a presente decisão é imediatamente irrecorrível e que eventual contrariedade poderá empolgar embargos à execução/ISL no momento próprio, a partir da devida homologação dos cálculos, na forma da lei. RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA ALVES DE CASTRO -
05/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ALVES DE CASTRO
-
05/05/2025 11:38
Proferida decisão
-
17/03/2025 17:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/02/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
-
12/02/2025 09:24
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
11/02/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
07/02/2025 12:00
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA ALVES DE CASTRO
-
07/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
31/01/2025 00:22
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/01/2025
-
16/12/2024 14:33
Juntada a petição de Impugnação
-
12/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3021c27 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
Defiro a dilação do prazo por 8 dias.
Decorrido o prazo, prossiga-se na forma do id de29c9a. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
11/12/2024 18:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/12/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:50
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
07/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/12/2024
-
21/11/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
09/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/11/2024
-
22/10/2024 15:17
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101217-02.2024.5.01.0064 distribuído para 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 13/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101400300048200000212664643?instancia=1 -
14/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
-
14/10/2024 09:17
Iniciada a liquidação
-
13/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100215-33.2023.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Victor Hugo Alves do Prado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/03/2023 11:07
Processo nº 0100068-06.2017.5.01.0261
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: George da Silva Vieira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2017 15:49
Processo nº 0101199-46.2024.5.01.0010
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carolina Pruvinelli Ledesba
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/10/2024 20:17
Processo nº 0100973-73.2021.5.01.0001
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana de Fatima da Silva Andrade
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2023 09:13
Processo nº 0100875-58.2024.5.01.0462
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Ribeiro de Oliveira Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 08:59