TRT1 - 0101054-27.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 06:47
Arquivados os autos definitivamente
-
16/04/2025 06:47
Transitado em julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI em 15/04/2025
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16/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCIA CORREA DA SILVA em 15/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e6602e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0101054-27.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: MARCIA CORREA DA SILVA Rés: STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL – EIRELI E SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A legitimidade das partes deve ser verificada de forma abstrata, de acordo com as afirmações feitas pelo autor na inicial (teoria da asserção).
A simples indicação da segunda ré como tomadora dos serviços é o suficiente para legitimá-las a figurarem no polo passivo da demanda.
Rejeito a preliminar suscitada. TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO No caso dos autos, a primeira ré juntou aos autos o pedido de demissão redigido pela autora de próprio punho e devidamente assinado (id nº feab46b - Pág. 165), sem que exista nos autos qualquer prova acerca da existência de vício na manifestação de vontade da autora, ônus que cabia a esta, nos termos do art. 818, I, da CLT, uma vez que sequer foi produzida prova testemunhal.
Vale ainda ressaltar que a ausência de homologação, por si só, não gera a declaração de nulidade, especialmente se não restou comprovado o vício na manifestação de vontade.
Diante da validade do pedido de demissão da autora, julgo improcedentes os pedidos de conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa e, consequentemente, os pleitos de levantamento do FGTS, bem como de pagamento de aviso prévio, retificação da CTPS para constar a projeção do aviso prévio e de pagamento da indenização compensatória de 40%, bem como o pedido de dano moral.
Improcedem, ainda, o pedido de saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço, visto que o TRCT de id feab46b – fl. 168 e comprovante de id feab46b – fl. 167 comprovam o efetivo pagamento.
Indevida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que o pagamento das parcelas resilitórias foi efetuado dentro do prazo legal, conforme TRTC e comprovante de pagamento de id feab46b – fls. 167 e 168. É indevida, por fim, a multa do art. 467, da CLT, visto a inexistência de verbas incontroversas a serem pagas. HORAS EXTRAS O autor afirmou que trabalhava de 11h30m às 23h00, com uma hora diária para alimentação e descanso.
A reclamada juntou aos autos cartões britânicos, motivo pelo qual reputo verdadeira a jornada indicada na petição inicial e no depoimento pessoal do autor, a saber, de segunda a domingo, de 13h às 21h, com uma hora de intervalo intrajornada.
Tendo em vista a jornada acima declinada, observo que o autor não prestava horas extras.
Improcede, pois, o pedido de horas extras, bem com seus reflexos. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Diante da improcedência dos pedidos, incabível a responsabilização da segunda ré. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (na proporção de 50% cada), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por MARCIA CORREA DA SILVA em face de STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL – EIRELI E SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, resolve: I - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; II – Julgar IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em Juízo, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Gratuidade de Justiça e Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Custas de R$ 776,23, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 38.811,88, pela parte autora, que será dispensada do pagamento. Intimem-se as partes. Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A - STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI -
01/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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01/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI
-
01/04/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CORREA DA SILVA
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01/04/2025 15:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 776,24
-
01/04/2025 15:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCIA CORREA DA SILVA
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01/04/2025 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA CORREA DA SILVA
-
01/04/2025 06:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 31/03/2025
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI em 31/03/2025
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01/04/2025 00:50
Decorrido o prazo de MARCIA CORREA DA SILVA em 31/03/2025
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31/03/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
-
31/03/2025 16:04
Juntada a petição de Razões Finais
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101054-27.2024.5.01.0030 : MARCIA CORREA DA SILVA : STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI E OUTROS (1) Intimação apenas para controle de prazo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA CORREA DA SILVA -
24/03/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
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24/03/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI
-
24/03/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CORREA DA SILVA
-
24/03/2025 16:01
Audiência una por videoconferência realizada (24/03/2025 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/03/2025 00:25
Juntada a petição de Contestação
-
24/03/2025 00:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 13/12/2024
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14/12/2024 00:22
Decorrido o prazo de MARCIA CORREA DA SILVA em 13/12/2024
-
03/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
-
02/12/2024 14:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/12/2024 14:06
Expedido(a) mandado a(o) STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI
-
02/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
-
02/12/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CORREA DA SILVA
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02/12/2024 13:52
Audiência una por videoconferência designada (24/03/2025 09:10 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 13:52
Audiência una por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI em 29/11/2024
-
30/11/2024 08:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI em 23/10/2024
-
19/10/2024 07:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) edital em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101054-27.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: MARCIA CORREA DA SILVA RECLAMADO: STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI Endereço desconhecido O/A MM.
Juiz(a) da 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência de que a audiência UNA será realizada, por meio TELEPRESENCIAL, no dia 04/12/2024 09:30.
Ficam as partes intimadas para prestarem depoimentos pessoais recíprocos, sob pena de confissão, sendo as testemunhas nos termos do art 455 do CPC.
Link para acesso à audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4721334809?pwd=MUZQZzZ1VDkybDlTeWNRWlJKTUJzQT09 ID da reunião: 472 133 4809 Senha de acesso: 485233 As partes deverão acessar o link de acesso à audiência no dia e horário designados.
Recomenda-se que os advogados portem fone de ouvido.
Registre-se que a plataforma a ser utilizada, ZOOM, pode ser acionada em computadores e smartphones.
As penalidades acima serão aplicadas em caso de ausência de partes e/ou testemunhas. Registre-se que, caso não seja possível atender as determinações do parágrafo anterior, poderão as partes peticionar requerendo a realização de audiência presencial.
O art 3º Caput e o §1º da Resolução nº 378 de 09/03/2021 dispõe que a escolha pelo Juízo 100% digital é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção em até 5 dias úteis contados do recebimento da 1a notificação.
Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Havendo pedido de insalubridade, periculosidade, doença ocupacional ou acidente do trabalho, o(s) réu(s) deverá(ão) juntar o PPRA, PCMSO, LTCAT e demais documentos pertinentes, sob pena de atrair para si o ônus de produção de prova pericial eventualmente necessária. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de outubro de 2024.
ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI -
14/10/2024 10:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/10/2024 09:31
Expedido(a) edital a(o) STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI
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14/10/2024 09:31
Expedido(a) mandado a(o) STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI
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14/10/2024 08:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCIA CORREA DA SILVA em 09/10/2024
-
01/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2024
-
01/10/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
30/09/2024 18:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/09/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A
-
30/09/2024 17:45
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA CORREA DA SILVA
-
30/09/2024 17:45
Expedido(a) mandado a(o) STAR FACILITY LIMPEZA PREDIAL - EIRELI
-
30/09/2024 17:41
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 09:30 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/09/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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